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Ato Original
Aviso n.º 5225/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento específico da zona de estacionamento de duração limitada.
Nota justificativa
O ordenamento de trânsito surge como uma tarefa urgente face às dificuldades que os cidadãos encontram na procura das actividades comerciais e serviços disponíveis na vila de Vila Nova de Poiares.
Uma das vertentes prioritárias desse mesmo regulamento foi a regulamentação do estacionamento que passou a ser de duração limitada nas zonas mais nevrálgicas da vila de Vila Nova de Poiares, ponderados que foram os prejuízos decorrentes da utilização prolongada e, por vezes, abusiva dos espaços destinados pela Câmara Municipal ao estacionamento gratuito.
Assim, a Câmara Municipal, de acordo com o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (RZEDL) aprovado em reunião ordinária da Câmara de 17 de Junho de 2002 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 2002, torna público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, cujo documento se encontra disponível para consulta no edifício dos Paços do Concelho de Vila Nova de Poiares, no horário de expediente e que aqui se transcreve:
Artigo 1.º
Taxas
Do artigo 5.º (n.º 1) do RZEDL:
Até 1/4 de hora - 10 cêntimos;
Até 1/2 hora - 20 cêntimos;
Até 1 hora ... - 50 cêntimos;
Até 2 horas - 1 euro;
Até 3 horas - 2 euros;
Até 4 horas - 3 euros.
ARTIGO 2.º
Ocupação exclusiva
Do artigo 7.º do RZEDL:
1 - A atribuição de lugares de ocupação exclusiva será decidida caso a caso, sempre em observância pelo artigo 7.º do Regulamento de Estacionamento de Zonas de Duração Limitada acima referido, pela Câmara Municipal.
2 - A taxa a aplicar, em função da especificidade do caso, será justificadamente estabelecida pela Câmara Municipal caso a caso.
Artigo 3.º
Limites horários
Do artigo 5.º do RZEDL (n.º 1):
Dias úteis (2.ª a 6.ª) - das 9 horas às 19 horas;
Sábados (não feriados) - das 9 horas às 15 horas.
Artigo 4.º
Cartão de residente e de carga e descarga
Do artigo 11.º do RZEDL:
1 - É estabelecido o cartão de residente de modelo a implementar pela Câmara Municipal, em que constará o nome, residência, validade, sem prejuízo de indicações, adicionais, que caso a caso e justificadamente, forem necessários, sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º do RZEDL.
2 - Em idênticos moldes fica estabelecido o cartão de carga e descarga, nos termos do artigo 17.º do RZEDL e artigo 18.º
Para constar se publica o presente anúncio e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Junho de 2005. - A Presidente da Câmara, em exercício, Deolinda Maria Rodrigues Gonçalves Ferreira.
