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Ato Original
Aviso n.º 5230/2006 - AP
A Dr.ª Isabel Valongo, juíza de direito da 2.ª Secção da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 3064/93.8JACBR, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Manuel Ferreira Cabanas, filho de António Cabanas e de Maria das Dores Ferreira, nascido em 12 de Maio de 1967, titular do bilhete de identidade n.º 8568639, com domicílio na Tovim de Cima, Cascalhal, 3000 Coimbra, por se encontrar condenado na pena única de seis anos, de que se mostra por cumprir a pena remanescente de um ano, pela prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 313.º, do Código Penal, antes de revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, antes de revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), e n.º 5, do Código Penal, antes de revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigo 22.º, n.os 1 e 2, artigo 306.º, n.os 1 e 2, alínea a), e n.º 5 do Código Penal, antes de revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 22 de Janeiro, um crime de tráfico de estupefacientes, traficante-consumidor, previsto e punido pelos artigos 26.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, um crime de burla simples, em transportes, previsto e punido pelo artigo 316.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, antes de revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296.º, do Código Penal, antes de revisto pelo Decreto-Lei de n.º 15/03, foi o mesmo declarado contumaz, em 8 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335.º, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º, do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
13 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Valongo. - A Escrivã Auxiliar, Aldina Mendes.
