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Ato Original
Aviso n.º 5461/2004 (2.ª série) - AP. -Apreciação pública do projecto - Regulamento Municipal de Venda Ambulante. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 14 de Junho de 2004, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.
Para se constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
16 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
Regulamento Municipal de Venda Ambulante
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro, estabelece o Regime Jurídico da Venda Ambulante.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º do referido Decreto-Lei n.º 122/79, deveria esta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do diploma, elaborar o respectivo regulamento.
Contudo, tal regulamento nunca foi aprovado.
Torna-se, assim, imperioso, regulamentar a venda ambulante, num quadro geral de orientação e clarificação das regras para o exercício de tal actividade e estabelecendo-se as indispensáveis restrições, interdições e delimitações, de acordo com as permissões constantes do artigo 16.º do aludido Decreto-Lei n.º 122/79.
Surgiu, desta forma, o presente projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que tem o seu apoio legal não só no referido Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, mas também:
No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que confere às autarquias locais poder regulamentar;
No artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diploma republicado em anexo à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, preceito legal aquele que atribui competência à Câmara Municipal para apresentar propostas à Assembleia Municipal, em que se incluem as de regulamentos municipais, por conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a);
No artigo 53.º, n.º 2, acabado de citar, alíneas a) e e), que conferem competência à Assembleia Municipal para, respectivamente, aprovar regulamentos e estabelecer as taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos, sendo que, até, é necessário criar uma taxa não prevista actualmente na tabela geral de taxas e licenças em vigor neste município, relativamente a depósito de bens apreendidos, como sanção acessória; e
Nos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, quanto a taxas.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, na fase de projecto, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi ouvida a Associação Comercial Industrial e de Serviços dos Concelhos de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã, bem como as juntas de freguesia e, ainda, a Guarda Nacional Republicana, tendo em conta o disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, a Assembleia Municipal de Alcanena aprova o Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que segue:
CAPÍTULO I
Do âmbito da aplicação, lei habilitante
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e lei habilitante
1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas reguladoras da actividade da venda ambulante na área do município de Alcanena.
2 - Tem como lei habilitante:
O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro; o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), o artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e os artigos n.os 16.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu nome próprio e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.
2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio por si ou por qualquer meio adequado as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela autarquia;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 3.º
Regime
1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 4.º
Legitimidade para o exercício de actividade de vendedor ambulante
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante depende de autorização da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Alcanena e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.
2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante mediante o pagamento da respectiva taxa constante da tabela de taxas e licenças.
Artigo 5.º
Do pedido
1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido por escrito, através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo n.º 238/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 8 de Setembro de 1979, e a fornecer pelos serviços;
b) Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal (NIF);
c) Declaração de início de actividade;
d) Atestado médico, para menores de 18 anos, comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, cuja obtenção gratuita deverá ser solicitada nos centros de saúde;
e) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio para efeitos de cadastro comercial.
2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior, deverá constar:
a) Identificação completa do interessado;
b) Indicação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência e composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.
3 - A indicação da situação pessoal dos interessados referida na alínea b) do número anterior, pode ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.
4 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e aos fiscais municipais sempre que seja solicitado.
5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados a partir da entrega do requerimento, do qual se emitirá o respectivo recibo.
7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
8 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.
9 - A falta de resolução favorável no prazo fixado no n.º 6 confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão.
Artigo 6.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Alcanena.
2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a partir da data da inscrição ou da renovação.
4 - O Sector de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso a que se refere o n.º 2.
CAPÍTULO III
Obrigações e limitações ao exercício de venda ambulante
Artigo 7.º
Deveres dos vendedores ambulantes
O vendedor ambulante fica obrigado a:
a) Apresentar-se devidamente limpo e decentemente vestido;
b) Manter em rigoroso estado de asseio, higiene e de conservação, todos os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas, bem como todo o material de exposição, arrumação ou depósito;
c) Conservar os produtos do seu comércio em condições de perfeita higiene, impostas por leis e regulamentos aplicáveis;
d) Deixar o local de venda completamente limpo; e
e) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público.
Artigo 8.º
Documentos a apresentar
1 - No exercício da sua actividade o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:
a) Cartão de vendedor ambulante actualizado;
b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 9.º
Interdição aos vendedores ambulantes
É interdito ao vendedor ambulante:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de conspurcar a via pública;
e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;
f) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
g) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
h) Fazer uso de publicidade sonora sem estar munido de licença municipal, para o efeito e sem ter em conta:
1) O respeito pelos limites impostos pela legislação em vigor, nomeadamente quanto ao ruído, pois não pode perturbar a tranquilidade e a vida normal das pessoas; e
2) Que esta publicidade é interdita nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo, contudo, de poder ser concedida licença especial de ruído.
Artigo 10.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos constantes da lista a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, cuja lista se transcreve no anexo I ao presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das normas de comercialização
Artigo 11.º
Horário de venda
Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie, de acordo com o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alcanena.
Artigo 12.º
Condicionamentos
1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam desde já dispensados do cumprimento do n.º 1 os vendedores de fatos feitos, de calçado, de quinquilharias, tecidos, vidros, louças e semelhantes nos lugares normalmente destinados a feiras e mercados dentro do espaço disponível.
3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixado em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente facilmente lavável.
Artigo 13.º
Requisitos para produtos alimentares
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, nomeadamente com o uso de vitrinas, matérias plásticas e quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
Artigo 14.º
Manipuladores de produtos
1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;
b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios do trabalho;
c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.
2 - Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 tenha contraído doença infecto-contagiosa, ou sofra de doença de pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.
3 - No caso de se suscitarem dúvidas serão os indivíduos referidos no n.º 1, intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente.
Artigo 15.º
Venda de produtos de fabrico ou produção própria
1 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º. 2 do artigo 8.º
2 - Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato são obrigados, dentro do possível, a fabricar as suas peças no próprio local de venda.
Artigo 16.º
Venda ambulante de pão e afins
1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, salientando-se que:
a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;
b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;
c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;
d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;
e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;
f) O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
2 - O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.
Artigo 17.º
Do pessoal de distribuição e venda de pão
1 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:
a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.
Artigo 18.º
Regras específicas para a venda ambulante de pescado
1 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com a regras estabelecidas no presente Regulamento e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.
2 - A venda do pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.
3 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.
4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.
5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.
6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higio-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Artigo 19.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Artigo 20.º
Publicidade dos preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público, da tabela, letreiros ou etiquetas incluindo o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 21.º
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 22.º
Características dos veículos automóveis ou reboques
1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, em que se faça, também, a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.
3 - Só será permitida a venda em veículos referidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.
4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 9.º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Locais de venda ambulante
Artigo 23.º
Dos locais de venda
A actividade de vendedor ambulante pode ser exercida em todo o espaço territorial do município, sendo interdita nos casos previstos no artigo 24.º
Artigo 24.º
Zonas de protecção
Não é permitida a venda ambulante:
a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;
b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino;
c) Durante o horário de funcionamento do mercado municipal independentemente da distância, de produtos congéneres aos vendidos no mesmo.
Artigo 25.º
Proibição à venda ambulante de peixe em locais fixos
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.
Artigo 26.º
Venda de aves
1 - As aves e outros animais de criação doméstica só poderão vender-se com vida no mercado municipal.
2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização, sanções e disposições contra-ordenacionais
Artigo 27.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções ao presente Regulamento são da competência dos Serviços de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, incluindo a fiscalização municipal.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar um prazo não superior a 30 dias para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
5 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções ao presente diploma, deverá participar o facto à Câmara Municipal de Alcanena e proceder de imediato ao levantamento do auto de notícia por contra-ordenação, com identificação completa do transgressor.
6 - A recusa injustificada de identificação por parte do vendedor ambulante constitui crime de desobediência.
Artigo 28.º
Sanções
1 - As violações do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 24,94 euros a 2490 euros em caso de dolo e 12,47 euros a 1245 euros em caso de negligência.
2 - A competência para instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.
3 - Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo aplica-se o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão, ainda, ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro:
a) Apreensão a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.
2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;
c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 30.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do anexo II.
2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, o que só é, contudo, viável desde que a contra-ordenação seja sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos, a menos que seja necessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quanto aos bens apreendidos, se declarada a sua perda, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 31.º
Depósito de bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena, constituindo-se esta como fiel depositária.
2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 32.º
Regime do depósito
O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação da taxa que para o efeito estiver prevista na tabela geral de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 33.º
Deveres do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);
b) Informar imediatamente o presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;
c) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 (salvo no caso da excepção aí prevista) e no n.º 3 do artigo 30.º;
d) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que não lhe seja imputável.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 34.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro, e, ainda, na Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 10.º
1 - Carnes verdes salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º
3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivo preparado.
6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
7 - Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.
9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
10 - Materiais de construção, metais e ferragens.
11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
17 - Moedas e notas de banco.
ANEXO II
