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Ato Original
Aviso n.º 5482/2006 - AP
O Dr. José Manuel da Silva Castela Rio, juiz de direito, da 1.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 1550/02.0TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim José da Costa Ferreira, filho de Joaquim Artur da Costa Ferreira e de Maria Emília da Silva Pinto da Costa natural de Riba de Ave (Vila Nova de Famalicão), de nacionalidade portuguesa, nascido em 16 de Novembro de 1958, casado, número de identificação fiscal 148713173, titular do bilhete de identidade n.º 3664150, com domicílio na Alameda de Eça Queiroz, 350, 6.º, Hab. 2, 4200 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374.º n.º 1 do Código Penal, praticado em Junho de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido sem prejuízo da realização de actos urgentes conforme artigo 320.º (artigo 335.º n.º 3 do Código de Processo Penal, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º n.º 1), a proibição da arguida obter (a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios) a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizados ou não) do estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, titular do titular do titular do titular do passaporte n.º n.º, carta de condução, livrete de veiculo automóvel, documentos e certidões da Administração Fiscal e das Conservatórias de Registo Civil, Comercial, Predial e de Automóvel (artigo 337.º n.º 3), a proibição do arguido movimentar, por si só ou através de outrem (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular) em agência, filial ou sucursal de Instituição de Crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob Jurisdição do Estado Português (artigo 337.º n.º 3).
19 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, José Manuel da Silva Castela Rio. - A Escrivã-Adjunta, Maria Madalena Teixeira Pires.
