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Ato Original
Aviso n.º 5633/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cartão Municipal do Idoso:
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
O concelho de Portel, à semelhança da generalidade dos Concelhos do interior do país, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.
Considerando que, os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Portel considera a necessidade de apoiar os idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.
Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas.
A Câmara Municipal de Portel delibera aprovar o presente Projecto de Regulamento ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar) e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (competências da Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal).
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do Cartão Municipal do Idoso pela Câmara Municipal de Portel, bem como todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito
O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Portel, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos residentes no concelho de Portel, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;
b) Serem pensionistas, reformados e ou encontrarem-se em situação de comprovada carência económica;
c) Residirem e serem eleitores no concelho de Portel;
2 - Consideram-se economicamente carentes os cidadãos cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor equivalente ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social.
3 - O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação e saúde e dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a multiplicar por 12.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar dos beneficiários:
a) O cônjuge ou a pessoa que vive com o beneficiário em união de facto, mediante declaração da junta de freguesia da área da sua residência;
b) Os ascendentes ou descendentes a cargo do beneficiário.
5 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água e electricidade.
Artigo 4.º
Processo de candidatura
1 - A adesão ao Cartão Municipal do Idoso é feita na Câmara, em local a designar;
2 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:
a) Formulário a fornecer pela Câmara;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Duas fotografias;
d) Fotocópia do cartão de contribuinte;
e) Fotocópia do cartão de pensionista;
f) Fotocópia do cartão de eleitor;
g) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar;
h) Atestado da Junta de Freguesia onde reside, comprovando o agregado familiar e a (inexistência de rendimentos de natureza patrimonial;
i) Fotocópia do recibo da renda de casa, água e electricidade relativos ao mês anterior ao do pedido do cartão;
j) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficia de outro apoio destinado aos mesmos fins e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados na alínea h) deste artigo.
Artigo 5.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do cartão municipal do idoso.
Artigo 6.º
Benefícios do Cartão do Idoso
1 - O Cartão do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
a) Redução de 50% no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 6 m3;
b) Redução de 50% no pagamento de tarifas devidas pelos serviços prestados pelo município;
c) Desconto de 50% nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;
d) Comparticipação de 25% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
e) O Cartão Municipal do Idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.
2 - A comparticipação de medicamentos, mencionada na alínea d) do artigo anterior, abrange unicamente os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente 150 euros.
4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Portel e publicitado nos locais do costume.
5 - A comparticipação do município nos medicamentos será paga mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia.
Artigo 7.º
Obrigações dos utilizadores
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Portel, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização por terceiros;
c) Informar, a Câmara Municipal de Portel, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.
Artigo 8.º
Cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso
1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso, nomeadamente:
a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;
b) A não apresentação da documentação solicitada;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Portel e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d) A alteração de residência;
e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.
Artigo 9.º
Validade do cartão
1 - O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipadas por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Portel.
2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e, nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
3 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal de Portel resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
22 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Norberto António Lopes Patinho.
ANEXO I
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Proposta de Regulamento Municipal do Cartão do Idoso
Classes ... Grupos
Aparelho cardiovascular ... Vasodilatadores usados como antianginosos e anti-hipertensores.
Aparelho músculo-esquelético ... Anti-inflamatórios não esteróides (anti-reumáticos).
Sangue ... Inibidores da agregação plaquetária.
Aparelho génito-urinário ... Próstata.
Aparelho respiratório ... Antiasmáticos.
Sistema nervoso/psicofármacos ... Ansiolíticos, antidepressivos e hipnóticos.
Meios de diagnóstico rápido ... Controlo e tratamento da diabetes (tiras de testes de sangue e urina, agulhas e seringas).
Outros grupos terapêuticos:
Neurolépticos.
Analgésicos antipiréticos.
Antiespamódicos.
Antiarrítmicos.
Antidislipidémicos.
Antiulcerosos.
Diuréticos.
Antigostosos.
Relaxantes musculares.
Nota. - Os medicamentos a prescrever para as classes e grupos acima mencionados serão os constantes no índice nacional terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.
