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Ato Original
Aviso n.º 5849/2001 (2.ª série) - AP. - Postura de Trânsito - Vila de Almodôvar. - Manuel Lopes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a Postura de Trânsito para a vila de Almodôvar, a qual irá vigorar, na sede de freguesia, durante um período experimental de 60 dias.
15 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Lopes Ribeiro.
Postura de Trânsito - Vila de Almodôvar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A Postura de Trânsito da Vila de Almodôvar integra-se nas disposições do Código da Estrada e respectivo regulamento.
Artigo 2.º
A presente Postura completa as disposições do Código da Estrada e seu regulamento e toda a legislação sobre trânsito, pelo que nela não serão repetidas as de ordem geral que constam nos referidos diplomas e que não poderão ser omitidas ou contrariadas.
Artigo 3.º
É permitido aos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que estão a seu cargo.
Artigo 4.º
Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições da presente Postura em tudo o que nela estiver especialmente consignado.
Artigo 5.º
A velocidade máxima permitida aos veículos automóveis dentro da vila é de 40 km/hora e aos ciclomotores é de 30 km/hora.
Artigo 6.º
A Câmara Municipal poderá estabelecer e colocar passadeiras para peões e outros meios de sinalização e informação nos locais em que o interesse público o justifique.
CAPÍTULO II
Veículos e animais
Artigo 7.º
É proibido o trânsito de veículos e animais pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservado ao trânsito de peões com excepção das previstas no n.º 4 do artigo 5.º, e no n.º 2 do artigo 40.º do Código da Estrada.
a) Exceptuam-se ainda aos veículos atravessando bermas, passeios ou placas quando o acesso aos parques de estacionamento o exija e sempre sem perigo para a segurança dos peões.
Artigo 8.º
É proibido o trânsito de animais agrupados nas ruas da vila, devendo os mesmos ser desviados para a periferia, para as ruas com mais facilidade de acesso aos locais de recolha e sempre pela distância mais curta.
Artigo 9.º
Nas vias com sentido único de trânsito os veículos estacionam no lado esquerdo da faixa de rodagem desde que exista a respectiva sinalização que o autorize.
Artigo 10.º
Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção com as disposições legais e em contravenção ao disposto nesta Postura poderá a GNR e serviços de fiscalização da Câmara Municipal promover o seu reboque para um parque especialmente destinado para o efeito.
a) O proprietário ou possuidor do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas e pelo pagamento das taxas fixadas, não sendo os serviços responsáveis por qualquer dano que o veículo venha a sofrer.
b) Igual procedimento poderá ser utilizado para veículos abandonados na via pública.
SECÇÃO I
Reparações na via pública
Artigo 11.º
São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas e lavagens de veículos.
a) Exceptuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.
c) Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão a multa será aplicada ao proprietário do veículo ou ao seu responsável.
SECÇÃO II
Condicionamento de trânsito
Artigo 12.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos e animais obedecerá às seguintes prescrições:
Rua de Beja - trânsito proibido no sentido sul-norte a partir da Praça da República;
Rua da Praça - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua de São Sebastião - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua da Malpica - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua de José Caetano da Ponte - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua do Relógio - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua da Feira Antiga - trânsito proibido no sentido norte-sul até ao cruzamento com a Rua das Eiras;
Rua do Arco - trânsito proibido no sentido norte-sul até ao cruzamento com a Rua do Mercado;
Rua do Quartel da GNR - trânsito proibido no sentido sul-norte desde o entroncamento da Estrada de São Barnabé até à Rua dos Ferreiros;
Rua do Convento - trânsito proibido no sentido nascente-poente a partir da EN 2 até a Praça da República e trânsito proibido no sentido poente-nascente desde a EN 2 até ao cruzamento com a Rua do Cinema;
Rua do Algarve - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Rua Fria - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Travessa da Palha - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua Pequenina - trânsito proibido no sentido nascente-poente desde a Rua da Ferraria até á Rua Fria;
Rua da Ferraria - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua do Afonso - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Rua da Quinta - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua do Parque Infantil - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Travessa do Morgado - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua das Escolas - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Travessa das Escolas - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua da Laracha - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Rua de Santa Clara - trânsito proibido no sentido nascente-poente desde o entroncamento com a Rua do Relógio até à Rua de São Sebastião e trânsito proibido no sentido poente-nascente desde a Rua do Quartel da GNR até a Rua de São Sebastião;
Rua de Santo Ildefonso - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Rua do Espírito Santo - trânsito proibido no sentido norte-sul desde o cruzamento da Travessa dos Cadeados;
Rua das Eiras - trânsito proibido no sentido nascente-poente desde o cruzamento da Rua do Quartel da GNR até à Rua da Feira Antiga;
Rua do 1.º de Maio - trânsito proibido no sentido poente-nascente desde o entroncamento com a Rua da Feira Antiga e nascente-poente desde o cruzamento com a Rua da Feira Antiga e a Estrada de São Barnabé;
Travessa de São Sebastião - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Rua de 25 de Abril - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua do Cinema - trânsito proibido no sentido norte-sul desde o entroncamento com a Rua do Pavilhão Gimnodesportivo até ao entroncamento com a Rua da Ponte Romana;
Rua da Fosforeira - trânsito proibido no sentido ponte-nascente;
Travessa do Mártir Santo - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Travessa do Quá - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Travessa do Padre Mestre - trânsito proibido no sentido norte-sul desde o Largo do Cerro da Nodre;
Travessa do Bento Afonso - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Travessa do Cerro da Nodre - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua do Bento Afonso - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua de São Pedro - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Azinhaga da Misericórdia - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Azinhaga do Borrego - trânsito proibido no sentido norte-sul até ao cruzamento com a Azinhaga da Misericórdia;
Rua do Dr. José Jacinto Nunes - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Rua do Bairro Soclal - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua Nova da Feira - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Travessa de Santa Clara - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua de 17 de Abril - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua da Escola Secundária - trânsito proibido no sentido norte-sul desde o cruzamento com a Azinhaga do Lavadouro;
Rua dos Ferreiros - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua de Serpa Pinto - trânsito proibido a veículos pesados no sentido nascente-poente desde o cruzamento da Rua de São Sebastião até à Rua do Quartel da GNR.
SECÇÃO III
Estacionamento proibido
Artigo 13.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos obedecerá às seguintes prescrições:
Rua de Beja - estacionamento proibido entre a Praça da República e o entroncamento com a Rua da Parreira e a Travessa do Padre Mestre;
Rua do Algarve - estacionamento proibido nos dois lados em frente à igreja Matriz;
Rua do Mercado - estacionamento proibido em toda a extensão do lado norte, excepto em frente ao mercado municipal, para cargas e descargas, entre as 7 e as 19 horas;
Rua do Arco - estacionamento proibido debaixo do arco;
Rua de José Caetano da Ponte - estacionamento proibido do lado norte entre os entroncamentos com a Travessa da Escondidinha e a Rua de Santo Ildefonso;
Rua de Serpa Pinto - estacionamento proibido nos dois sentidos em toda a sua extensão;
Rua da Senhora da Graça - estacionamento proibido no lado poente entre a Rua de Serpa Pinto até à Rua Fria;
Estrada Nacional 2 - estacionamento proibido em toda a sua extensão e nos dois sentidos onde não existir parques devidamente assinalados que permitam o estacionamento.
CAPÍTULO III
Parques de estacionamento
Artigo 14.º
Sâo fixados os seguintes parques de estacionamento:
a) Praça da República - faixa de rodagem junto ao jardim do lado norte para veículos ligeiros de aluguer - uma fila;
b) Largo da Feira - para veículos pesados de carga e de passageiros;
c) Centro Coordenador de Transportes - para veículos ligeiros de passageiros aluguer e veículos pesados de passageiros;
d) Todos os restantes locais devidamente assinalados para o estacionamento de veículos.
Artigo 15.º
A Câmara Municipal poderá estabelecer, junto dos edifícios públicos, ou nos casos em que o interesse público o justifique, parques privativos, se não houver prejuízo para o trânsito normal.
a) Estes parques deverão ser suprimidos sempre que se reconheça a sua inconveniência.
Artigo 16.º
É proibido a entidades particulares utilizarem a via publica para parques de máquinas ou outros veículos junto a garagens, oficinas ou outros locais sem prévia licença da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 17.º
A fiscalização das disposições da presente Postura é da competência de todas as autoridades policiais e seus agentes particularmente GNR e fiscais municipais.
Artigo 18.º
É da responsabilidade da Câmara Municipal a colocação de toda a sinalização de acordo com a presente Postura.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 19.º
As infracções às disposições da presente postura para as quais não estejam previstas penalidades no Código da Estrada ou seu regulamento serão punidas com multa de 5000$ a 25 000$.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
A presente Postura entra em vigor depois de cumpridas todas as formalidades legais, anunciadas mediante editais e uma vez colocada a respectiva sinalização.
Artigo 21.º
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação da presente Postura de trânsito serão resolvidas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.
Artigo 22.º
Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito à data da entrada em vigor da presente Postura.
