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Ato Original
Aviso n.º 5899/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 16 de Junho de 2000, aprovou a alteração no regulamento, organograma e quadro de pessoal dos serviços municipais, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 29 de Maio de 2000.
O mesmo documento é publicado em anexo já com todas as alterações que lhe foram introduzidas.
19 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.
Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais de Vinhais
Preâmbulo
Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, em especial os artigos 243.º e 2.º, respectivamente, e de acordo com as alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de Junho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 29 de Maio de 2000, o regulamento, organograma e quadro de pessoal dos serviços municipais, na sua redacção final, já com todas as alterações introduzidas.
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Atribuições
Os serviços municipais prosseguem, em respeito pela lei, fins de interesse público local.
Artigo 2.º
Objectivos
Na concretização das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Dignificação do poder local democrático, em consonância com a sua autonomia e representatividade;
b) Prossecução do interesse público municipal;
c) Optimização crescente dos recursos disponíveis;
d) Valorização profissional dos funcionários.
Artigo 3.º
Princípios
Os serviços municipais, na sua acção, devem orientar-se pelos seguintes princípios:
a) Da transparência administrativa;
b) Da administração aberta e da participação dos munícipes na tomada da decisão;
c) Da hierarquia, responsabilizando a cadela hierárquica na informação da tomada da decisão;
d) Da eficácia, concretizando os objectivos;
e) Da eficiência, adequando da melhor forma os melhores meios à prossecução dos fins.
Artigo 4.º
Hierarquia e superintendência
1 - Os serviços dependem hierarquicamente do presidente da Câmara, ou dos vereadores em quem essa competência for delegada, no seu todo ou em parte.
2 - Às várias competências atribuídas aos serviços municipais por intermédio deste Regulamento, acrescem aquelas que por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem de serviço lhes forem cometidas.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
1 - Para prosseguir as múltiplas atribuições cometidas por lei, o município de Vinhais disporá dos seguintes serviços:
1.1 - Serviços de assessoria técnica:
a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);
b) Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF);
c) Serviços de Protecção Civil (SPC).
1.2 - Serviços instrumentais:
a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF).
1.3 - Serviços operativos:
a) Divisão Educativa e Sócio-Cultural (DESC);
b) Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA);
c) Divisão de Obras e Equipamento (DOE);
d) Divisão de Veterinária e Desenvolvimento Rural (DVDR).
2 - A representação gráfica da estrutura orgânica consta do anexo I.
Artigo 6.º
Deveres comuns aos diversos serviços
São deveres comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como, propor medidas adequadas a uma melhor funcionalidade dos serviços;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades, fornecendo os elementos da sua área que desejem incluir naqueles instrumentos;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços, e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que seja determinado, às sessões ou reuniões dos órgãos municipais, e a outras para que momentaneamente sejam solicitados;
e) Remeter ao arquivo municipal, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade, participando as ausências à Secção de Pessoal, através de um canal directo, sem prejuízo das relações hierárquicas desse serviço;
g) Assegurar com prontidão a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente e vereadores, nas respectivas áreas de actuação;
h) providenciar, de uma forma permanente, no sentido de manter a melhor interligação de todos os serviços, com vista ao bom funcionamento global dos mesmos;
i) Desenvolver motivações, com vista ao aproveitamento dos funcionários em acções de formação profissional.
CAPÍTULO III
Dos serviços de assessoria técnica
Artigo 7.º
Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)
1 - Compete ao GAP apoiar o presidente da Câmara no exercício da respectiva actividade, designadamente:
a) Secretariar;
b) Organizar a agenda;
c) Preparar as reuniões e visitas protocolares;
d) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;
e) Analisar a actividade dos órgãos de comunicação social, no que diz respeito ao executivo municipal e ao concelho em geral.
2 - Compele em exclusivo ao presidente da Câmara a direcção da actividade do GAP.
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF)
1 - Compete ao GAF apoiar administrativamente as freguesias do concelho no exercício da sua actividade.
2 - Compete ao presidente da Câmara, ou ao vereador com competência delegada, a direcção deste Gabinete.
Artigo 9.º
Serviços de Protecção Civil
Aos Serviços de Protecção Civil, coordenados pelo presidente da Câmara, compete, designadamente:
a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil;
b) Fazer o levantamento e análise de situações de risco;
c) Promover acções de sensibilização e informação da população para as situações de risco;
d) Coordenar e apoiar as acções de socorro que eventualmente venham a ser necessárias;
e) Promover o realojamento e integração social das populações atingidas.
CAPÍTULO IV
Dos serviços instrumentais
SECÇÃO I
Da Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
Artigo 10.º
Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
1 - Competências genéricas:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração geral e de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e critérios de boa gestão;
b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
c) Coordenar e motivar os serviços sob a sua directa dependência;
d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, e acompanhar o processo de informatização dos serviços;
e) Dar apoio aos órgãos do município e aos serviços operativos;
f) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no respectivo pessoal auxiliar;
g) Exercer funções de notariado, juiz auxiliar de contribuições e impostos, e de delegado da Direcção-Geral de Espectáculos.
2 - Competências especiais do chefe de divisão:
a) Dirigir os respectivos serviços, em conformidade com as deliberações da Câmara e decisões do presidente;
b) Assistir e secretariar as reuniões da Câmara Municipal;
c) Submeter à assinatura do presidente da Câmara a correspondência e documentos que dela careçam;
d) Assinar a correspondência que lhe tenha sido delegada;
e) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da competência deste;
f) Exercer as funções de notário privativo, em actos e contratos em que a Câmara seja outorgante;
g) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos;
h) Exercer as funções de delegado da Direcção-Geral de Espectáculos;
i) Delegar o exercício das suas funções, na sua ausência ou impedimento, num dos chefes de repartição.
Artigo 11.º
Estrutura orgânica
A DAF integra as seguintes unidades e subunidades:
A) Repartição Administrativa:
a) Secção de Expediente Geral;
b) Secção de Pessoal;
c) Secção de Apoio Administrativo;
d) Sector de Arquivo e Documentação;
e) Sector de Atendimento ao Público;
B) Repartição Financeira:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Taxas e Licenças;
c) Tesouraria;
d) Sector de Aprovisionamento;
e) Sector de Património.
C) Serviços de apoio:
a) Serviços de Informática;
b) Gabinete de Controlo Interno,
SECÇÃO II
Da Repartição Administrativa (RA)
Artigo 12.º
Competências da RA
1 - A RA tem por competências assegurar as actividades nos domínios da gestão de pessoal, do expediente e arquivo, do atendimento ao público, e de apoio aos órgãos municipais e serviços operativos.
2 - Compete em especial ao chefe da RA:
a) Dirigir e coordenar as secções e sectores da repartição;
b) Redigir e mandar dactilografar a correspondência a expedir;
c) Certificar, mediante despacho superior, os factos ou actos que constem do arquivo municipal;
d) Certificar, independentemente de despacho superior, matérias das actas da Câmara Municipal;
e) Distribuir pelas secções e sectores da repartição os despachos que lhes são destinados, e assegurar o seu cumprimento;
f) Organizar o expediente e documentação, proveniente das secções e sectores da repartição, para despacho superior;
g) Remeter ao arquivo municipal, no início de cada ano, os documentos, correspondência e processos do ano anterior desnecessários à actividade;
h) Exercer as funções de chefe da DAF nas faltas e impedimentos deste sob sua expressa delegação.
Artigo 13.º
Secção de Expediente Geral
Compete à Secção de Expediente Geral, nomeadamente:
a) Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
c) Assegurar o serviço de limpeza das instalações dos Paços do Município;
d) Assegurar o serviço de reprografia;
e) Promover a execução do recenseamento eleitoral;
f) Registar e divulgar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
g) Apoiar os órgãos do município e registar as actas das suas reuniões;
h) Executar os serviços administrativos de carácter geral de outros serviços, secções ou sectores que não dispõem de apoio administrativo.
Artigo 14.º
Secção de Pessoal
Compete à Secção de Pessoal, designadamente:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente, os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;
c) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
d) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
e) Processar os vencimentos e remunerações complementares;
i) Fazer o levantamento de necessidades de formação do pessoal, e implementar a execução de cursos adequados àquelas necessidades;
g) Assegurar os processos administrativos de seguro de acidentes de trabalho e respectivos sinistros;
h) Elaborar o balanço social, estudar e manter actualizada a aplicação da legislação sobre o pessoal.
Artigo 15.º
Secção de Apoio Administrativo
À Secção de Apoio Administrativo, na directa dependência do chefe de Repartição Administrativa, compete assegurar as funções administrativas das divisões de Urbanismo e Ambiente, e de Obras e Equipamento, nomeadamente:
a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pelas divisões;
b) Organizar e informar os processos administrativos a cargo destas divisões;
c) Organizar e manter actualizados os ficheiros;
d) Executar o processamento administrativo inerente ao licenciamento de obras particulares e loteamentos;
e) Organizar processos individuais de consumidores, promovendo o registo de todos os actos administrativos a eles relativos, designadamente, a ligação, corte, religação, substituição de contadores e outros julgados necessários;
f) Assegurar todo o expediente relativo à matéria de águas e saneamento;
g) Elaborar os contratos de água e saneamento;
h) Promover e manter permanentemente actualizado o ficheiro de consumidores de água e contribuintes de saneamento.
Artigo 16.º
Sector de Arquivo e Documentação
Compete ao Sector de Arquivo e Documentação:
a) Superintender na organização e funcionamento do arquivo municipal;
b) Arquivar depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos serviços;
c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
d) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara Municipal um relatório anual das actividades desenvolvidas e a desenvolver.
Artigo 17.º
Sector de Atendimento ao Público
Compete a este Sector:
a) Assegurar a informação geral às populações;
b) Receber e dar seguimento às solicitações dos munícipes;
c) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes, e a célere remessa para os serviços competentes;
d) Assegurar os serviços de telefone e portaria do edifício dos Paços do Município.
SECÇÃO III
Da Repartição Financeira (RF)
Artigo 18.º
Competências da RF
1 - Compete à RF assegurar a gestão financeira e patrimonial do município, criando adequados indicadores de gestão e assegurando a legalidade das receitas e despesas.
2 - Competências especiais do chefe da RF:
a) Dirigir e coordenar as diversas secções e sectores da Repartição;
b) Distribuir pelas secções e sectores o despacho que lhes é destinado, e assegurar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar a tesouraria e coordenar esta com a Secção de Contabilidade;
d) Cooperar com o chefe da DAF na mais adequada gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e os despachos e ordens do presidente da Câmara;
e) Efectuar estudos de carácter económico-financeiro que sejam superiormente determinados;
f) Organizar os processos de contracção de empréstimos;
g) Exercer as funções de chefe da DAF nas faltas e impedimentos deste, sob sua expressa delegação.
Artigo 19.º
Secção de Contabilidade
Compete a esta Secção:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
b) Colaborar na elaboração do plano de actividades;
c) Coordenar e controlar a actividade financeira, designadamente através da cabimentação de verbas;
d) Determinar os custos de cada serviço;
e) Estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;
f) Promover a arrecadação de receitas;
g) Organizar a conta anual de gerência e fornecer elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;
h) Manter devidamente escriturados e organizados os livros de contabilidade e de toda a documentação de gerências findas;
i) Assegurar o envio oportuno dos elementos requeridos pelas entidades de tutela e fiscalização;
j) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores;
k) Manter actualizado o mapa de empréstimos;
l) Elaborar balancetes mensais.
Artigo 20.º
Secção de Taxas e Licenças
1 - São competências da Secção de Taxas e Licenças, designadamente:
a) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do município;
b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;
c) Conferir e passar guias de receita das senhas dos parques;
d) Passar guias de cobrança das rendas de propriedade e outros créditos municipais;
e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais;
f) Emitir licenças policiais de uso e porte de arma de caça;
g) Instruir e remeter ao Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública os requerimentos para licença de uso e porte de arma de defesa;
h) Promover a leitura dos contadores e a cobrança dos respectivos valores;
i) Verificar e fiscalizar todos os instrumentos de medição usados nas transacções comerciais, e promover a cobrança das respectivas taxas.
2 - Compete-lhe, ainda, o processamento administrativo relativo a:
a) Abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais;
b) Alvarás sanitários de estabelecimentos;
c) Classificação e reclassificação de estabelecimentos;
d) Publicidade;
e) Cartas de caçador;
f) Ocupação da via pública;
g) Venda ambulante;
h) Cemitérios;
i) Registar autos de transgressão, autos de notícia e reclamações contenciosas, e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos;
j) Outras licenças que careçam da respectiva autorização ou licença e se enquadrem nos serviços urbanos.
Artigo 21.º
Tesouraria
Compete à tesouraria:
a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar, depois de devidamente autorizados, o pagamento de todas as despesas;
d) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;
e) Entregar ao chefe da Repartição Financeira o diário e o resumo do diário da tesouraria e, bem assim, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;
f) Manter devidamente equilibradas as contas correntes com as instituições de crédito, e a conta corrente de documentos;
g) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.
Artigo 22.º
Sector de Aprovisionamento
Compete, especialmente, a este Sector:
a) Proceder às aquisições necessárias ao funcionamento dos diversos serviços, após instrução dos respectivos processos, incluindo abertura de concursos;
b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente.
Artigo 23.º
Sector de Património
Compete ao Sector de Património, nomeadamente:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens, incluindo propriedades rústicas, urbanas, mistas, e outros imóveis;
b) Proceder ao registo de todos os bens, como sejam, obras de arte, mobiliário e outro equipamento, existente nos serviços, ou cedidos pelo município a outros organismos;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens imóveis.
SECÇÃO IV
Dos serviços de apoio
Artigo 24.º
Serviços de Informática
Aos Serviços de Informática compete, nomeadamente:
a) Elaborar estudos no âmbito da sua função;
b) Recolher e tratar informações relativas a todos os serviços;
c) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho;
d) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento do sistema, e equipamento.
Artigo 25.º
Gabinete de Controlo Interno
Ao Gabinete de Controlo Interno compete, designadamente:
a) Analisar os procedimentos internos em prática nos serviços do município;
b) Propor e aperfeiçoar fluxogramas, tanto na apreciação de requerimentos dos munícipes, como no desenvolvimento da informação de apoio à decisão;
c) Proceder à análise da legalidade e do mérito administrativo e financeiro;
d) Facultar assessoria jurídico-financeira a todos os serviços municipais;
e) Fazer, periodicamente, a avaliação do sistema, tanto na prossecução dos objectivos, como na afectação dos meios.
CAPÍTULO V
Dos serviços operativos
SECÇÃO I
Da Divisão Educativa e Sócio-Cultural (DESC)
Artigo 26.º
Competências da DESC
Compete, genericamente, à DESC:
a) Assegurar as responsabilidades municipais no âmbito da educação e ensino;
b) Facultar aos munícipes apoio na área do serviço social;
c) Diagnosticar as necessidades sociais da comunidade local;
d) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;
e) Desenvolver e organizar a prática desportiva e recreativa ao nível do concelho;
f) Dinamizar e potenciar o turismo no concelho.
Artigo 27.º
Estrutura orgânica
A DESC é constituída pelos seguintes sectores:
a) Sector de Educação;
b) Sector de Acção Social;
c) Sector Cultural;
d) Sector de Desporto;
e) Sector de Turismo;
f) Sector de Apoio Administrativo.
Artigo 28.º
Sector de Educação
Compete ao Sector de Educação, nomeadamente:
a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;
b) Executar as acções programadas nos planos municipais;
c) Assegurar a competência administrativa do ensino escolar e pré-escolar;
d) Organizar, manter, desenvolver e gerir a rede de transportes escolares;
e) Estudar as carências em equipamentos escolares, e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
f) Promover a educação de base e complementar de adultos, disponibilizando, nomeadamente, os equipamentos indispensáveis a estas acções;
g) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação, e a obras de formação educativa existentes na área do município.
Artigo 29.º
Sector de Acção Social
São competências deste Sector, especialmente:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades;
c) Executar as acções previstas nos mesmos planos;
d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;
e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;
f) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como, em acções de prevenção e profilaxia;
g) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;
h) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e forneçam dados sociais e económicos, que determinem as prioridades de actuação;
i) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência de maior relevo na área do concelho, propondo medidas de acção.
Artigo 30.º
Sector Cultural
Compete ao Sector Cultural:
a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, através de, nomeadamente, programas de animação sócio-cultural;
b) Superintender na gestão da biblioteca municipal;
c) Promover, preservar e defender o património histórico, paisagístico e urbanístico do concelho;
d) Apoiar os movimentos, grupos e associações que, localmente, se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;
e) Fomentar as artes tradicionais, designadamente, a música popular e as actividades artesanais;
f) Divulgar a cultura popular tradicional;
g) Elaborar estudos sobre a história do concelho, divulgá-los e publicá-los.
Artigo 31.º
Sector de Desporto
Compete ao Sector de Desporto:
a) Fomentar o gosto pelo desporto;
b) Incentivar o desenvolvimento das colectividades desportivas e recreativas;
c) Promover a organização de provas e competições desportivas;
d) Elaborar um levantamento das necessidades desportivas ao nível do equipamento e da logística, e mantê-lo actualizado;
e) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
f) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação aproveitando as características dos espaços naturais do concelho.
Artigo 32.º
Sector de Turismo
O Sector de Turismo deve, designadamente:
a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho e promover a sua divulgação;
b) Apoiar a criação e desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;
c) Propor e desenvolver acções de acolhimento a turistas;
d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo.
Artigo 33.º
Sector de Apoio Administrativo
A este sector compete dar todo o apoio administrativo solicitado pelos diversos sectores da DESC.
SECÇÃO II
Da Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA)
Artigo 34.º
Competências
São competências genéricas da DUA:
a) Elaborar, promover e avaliar os planos municipais de ordenamento do território;
b) Licenciar e fiscalizar todo o tipo de obras particulares, na restrita obediência à lei;
c) Defender e promover a melhoria do ambiente e da qualidade de vida;
d) Prestar apoio aos restantes serviços nas áreas da topografia e do desenho.
Artigo 35.º
Estrutura orgânica
A DUA integra os sectores que se seguem:
a) Sector de Estudos e Planeamento;
b) Sector de Licenciamento e Fiscalização;
c) Sector de Defesa e Promoção do Ambiente;
d) Sector de Águas e Saneamento;
e) Sector de Topografia e Desenho.
Artigo 36.º
Sector de Estudos e Planeamento
Ao Sector de Estudos e Planeamento compete, nomeadamente:
a) Promover os planos municipais de ordenamento do território;
b) Elaborar, em especial, planos de urbanização e de pormenor;
c) Avaliar a aplicação do Plano Director Municipal;
d) Elaborar estudos e projectos referentes a obras municipais, em colaboração com a DOE;
e) Acompanhar tecnicamente as obras municipais;
f) Acompanhar e apreciar estudos, projectos e planos a executar para o município por outras entidades, técnicos ou gabinetes particulares;
g) Prestar apoio na elaboração de projectos e planos de desenvolvimento económico e social para o concelho.
Artigo 37.º
Sector de Licenciamento e Fiscalização
Compete a este sector, designadamente:
a) O licenciamento de obras e loteamentos particulares;
b) As vistorias relacionadas com a concessão de licenças de habitabilidade, e de utilização;
c) A fiscalização de obras particulares, incluindo os loteamentos, no que respeita à sua conformidade com os projectos aprovados, e à obediência dos requisitos administrativos;
d) Promover a realização de vistorias e das acções necessárias à resolução da situação de construções que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas.
Artigo 38.º
Sector de Defesa e Promoção do Ambiente
Compete ao Sector de Defesa e Promoção do Ambiente, nomeadamente:
a) Assegurar a criação, protecção, e gestão das zonas verdes de responsabilidade do município, bem como, o contínuo melhoramento da sua qualidade e funcionalidade;
b) Organizar e proceder à recolha de resíduos sólidos das vias e locais públicos;
c) Garantir o funcionamento e conservação do cemitério municipal;
d) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população à problemática da higiene pública, conservação da natureza e defesa do ambiente e qualidade de vida.
Artigo 39.º
Sector de Águas e Saneamento
Ao Sector de Águas e Saneamento compete, exemplificadamente:
a) Gestão dos depósitos e das redes públicas de abastecimento de águas, bem como, captações e estações de tratamento;
b) Análise química e bacteriológica da água de abastecimento e dos efluentes;
c) Gestão das redes públicas de águas residuais e pluviais, bem como, fossas sanitárias e estações de tratamento;
d) Elaboração de projectos específicos, em colaboração com os restantes serviços operativos.
Artigo 40.º
Sector de Topografia e Desenho
Ao Sector de Topografia e Desenho compete:
a) Realização de trabalhos topográficos, nomeadamente trabalhos de campo e respectivo desenho de gabinete;
b) Execução de todos os desenhos inerentes à actividade municipal, em qualquer área, mantendo um arquivo ordenado de todos os desenhos produzidos ou adquiridos;
c) Prestar apoio aos restantes serviços operativos, sempre que solicitado.
SECÇÃO III
Da Divisão de Obras e Equipamento (DOE)
Artigo 41.º
Competências
Compete genericamente à DOE:
a) Projecção e execução das obras municipais;
b) Apreciação, acompanhamento e fiscalização das obras municipais executadas por empreitada;
c) Gestão do parque de máquinas e viaturas, do armazém, e das oficinas.
Artigo 42.º
Estrutura orgânica
A DOE é composta pelos seguintes sectores:
a) Sector de Obras Municipais;
b) Sector de Fiscalização;
c) Sector de Armazém;
d) Sector de Oficinas;
e) Sector de Transportes.
Artigo 43.º
Sector de Obras Municipais
Compete ao Sector de Obras Municipais:
a) Elaborar estudos e projectos referentes a obras municipais, em colaboração com a DUA;
b) Executar obras municipais;
c) Acompanhar e apreciar estudos, projectos e planos a executar para o município por outras entidades, técnicos ou gabinetes particulares;
d) Acompanhar tecnicamente as obras municipais realizadas por empreitada;
e) Apoiar na elaboração de projectos e planos de desenvolvimento económico e social para o concelho;
f) Assegurar a conservação e reparação das infra-estruturas viárias, do mobiliário urbano e outro equipamento propriedade do município, incluindo construções escolares;
g) Assegurar a existência de material minimamente necessário à execução das obras por administração directa;
h) Organizar os processos de abertura de concursos de obras municipais, incluindo a elaboração dos cadernos de encargos e programas de concursos, assim como, proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicação pelo município.
Artigo 44.º
Sector de Fiscalização
1 - Incumbe a este sector no âmbito da administração directa:
a) Fiscalizar a execução das obras municipais;
b) Fiscalizar os trabalhos de conservação de estradas e caminhos municipais.
2 - Compete a este sector no âmbito das empreitadas:
a) Fiscalizar a realização dos trabalhos e efectuar os ensaios considerados necessários;
b) Elaborar autos de medição para processamento de pagamento ou propostas adicionais;
c) Calcular as multas a aplicar pelo não cumprimento dos prazos;
d) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais.
Artigo 45.º
Sector de Armazém
São incumbências deste Sector:
a) Requisição de materiais ao Sector de Aprovisionamento;
b) Inventário constantemente actualizado das existências;
c) Registo permanente das entradas e saídas;
d) Relatório mensal sobre entradas e saídas do armazém;
e) Relatório síntese do movimento anual do armazém.
Artigo 46.º
Sector de Oficinas
Compete a este Sector, nomeadamente:
a) Gestão do parque de máquinas do município;
b) Manutenção e reparação das máquinas e viaturas do município;
c) Trabalhos de carpintaria e serralharia;
d) Colaborar activamente com outros serviços municipais, em especial os da área do aprovisionamento e da gestão financeira, no sentido de assegurar coerência e racionalidade aos processos de aquisição de equipamentos e da sua exploração.
Artigo 47.º
Sector de Transportes
A este Sector compete, nomeadamente:
a) A gestão das viaturas municipais;
b) Coordenar com o sector de oficinas a manutenção e reparação das viaturas;
c) Assegurar os transportes dos serviços municipais;
d) Assegurar os circuitos escolares que forem determinados.
SECÇÃO IV
Da Divisão de Veterinária e Desenvolvimento Rural (DVDR)
Artigo 48.º
Competências genéricas
Compete genericamente à DVDR:
a) O controlo higio-sanitário de todo o percurso de produção e comercialização dos produtos de origem animal;
b) Apoiar o desenvolvimento da produção agrícola, florestal e animal;
c) Promover os produtos concelhios.
Artigo 49.º
Estrutura orgânica
A Divisão de Veterinária e Desenvolvimento Rural (DVDR) compreende:
1 - Serviços Médico-Veterinários (SMV);
2 - Serviços de Desenvolvimento Rural (SDR):
2.1 - Sector de Gestão do Espaço Rural (GER);
2.2 - Sector de Zootecnia e Fumeiro (SZF).
SUBSECÇÃO I
Dos Serviços Médico-Veterinários (SMV)
Artigo 50.º
Competências
Aos Serviços Médico-Veterinários compete:
a) A inspecção e controlo higio-sanitário de produtos de origem animal, as instalações para alojamento de animais e dos estabelecimentos comerciais e industriais onde se abatam, transformem ou comercializem animais ou produtos de origem animal;
b) A inspecção e controlo higio-sanitário das viaturas de transporte de animais e de produtos de origem animal, nomeadamente, as utilizadas em venda ambulante;
c) A notificação das doenças de declaração obrigatória e adopção pronta das medidas de profilaxia;
d) Participar nas campanhas de sanidade animal, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional;
e) Prestar apoio técnico ao canil municipal;
f) Colaborar em acções de interesse zootécnico e de apoio à economia pecuária;
g) Colaborar na administração do matadouro de Vinhais.
SUBSECÇÃO II
Dos Serviços de Desenvolvimento Rural (SDR)
Artigo 51.º
Competências dos SDR
Aos SDR exige-se que desempenhe acções de acompanhamento, encaminhamento, defesa e promoção das actividades agrícola, florestal, de produção animal e de todos os produtos tradicionais do concelho, tendo por base critérios técnicos objectivos de avaliação e potencialização.
Artigo 52.º
Estrutura orgânica
Os SDR integram:
a) Sector de Gestão do Espaço Rural;
b) Sector de Zootecnia e Fumeiro.
Artigo 53.º
Sector de Gestão do Espaço Rural (GER)
Ao GER compete:
a) Criar e melhorar instrumentos de planeamento do espaço rural;
b) Elaborar e executar candidaturas a programas nacionais e comunitárias de desenvolvimento rural, que visem a melhoria do espaço rural concelhio;
c) Desenvolver e acompanhar processos de gestão de áreas baldias, promovidos por juntas de freguesia ou comissões de compartes;
d) Dinamizar o relacionamento com as instituições com responsabilidade e competência na área;
e) Elaborar e executar os projectos da CEFF municipal;
f) Prestar apoio técnico a associações florestais;
g) Apoiar a gestão da caça e da pesca;
h) Promover a extensão rural;
i) Colaborar com o sector de defesa e promoção do ambiente em projectos de educação ambiental.
Artigo 54.º
Sector de Zootecnia e Fumeiro (SZF)
Ao SZF compete:
a) Fomentar acções de desenvolvimento da suinicultura;
b) Apoiar as organizações de produtores;
c) Conceber acções de protecção e valorização do fumeiro;
d) Participar na organização da feira do fumeiro e doutros eventos de promoção dos produtos tradicionais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 55.º
Quadro de pessoal
1 - O município disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
2 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas.
3 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 56.º
Instalação dos serviços
Os serviços estruturados pela presente deliberação serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências do município.
Artigo 57.º
Alteração de competências
As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que se justifique.
Artigo 58.º
Resolução de dúvidas
No exercício dos seus poderes de superintendência, coordenação e gestão dos serviços municipais, poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento orgânico dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 60.º
Norma revogatória
1 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento orgânico dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal ficam revogados os instrumentos que os antecedem.
2 - A estrutura orgânica antecedente mantém-se em vigor, para efeitos contabilísticos, até ao fim do presente ano económico.
ANEXO I
ANEXO II
Quadro de pessoal
