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Ato Original
Aviso n.º 599/2004 (2.ª série) - AP. - Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de regulamento anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 16 de Dezembro de 2003.
29 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.
Regulamento para a Arrumação Automóvel nas Vias Públicas
A arrumação de automóveis na via pública, pelo receio e desconfiança generalizadas que causam na população em geral, devido a hábitos e práticas coactivas que lhe são umbilicalmente associados e ao facto de serem, em regra, expedientes utilizados por indivíduos, não raro com cadastro criminal, ligados ao meio do consumo e tráfico de estupefacientes, causa enorme alarme social, incrementando de forma sensível o sentimento colectivo de insegurança e de intranquilidade pública e social.
Esse aspecto negativo, irremediavelmente ligado à representação social dessa actividade, sai reforçado, tanto quanto se traduz num comportamento que não só é anti-social, quando tende a eternizar e a manter situações de exclusão e de marginalidade sociais.
Estando as principais artérias e parques de estacionamento da cidade dotadas de parquímetros, e existindo dinâmica social activa e forte, amplamente instalada no terreno, de solidariedade e promoção social, de forma alguma se justifica o licenciamento dessa actividade, a não ser para contadas e eventuais ocasiões, em que por virtude da realização de um evento de massas, concentrado num determinado ponto da cidade, a mesma possa mostrar-se, para essa excepção, útil.
Daí a opção tomada pela genérica proibição da actividade, que passa a contra-ordenação social. Essa proibição genérica torna-se tanto mais lógica, quanto ao infractor, se for caso disso e este o solicitar, é garantida a definição de esquema que permita a sua recuperação e reinserção social plena, usando-se para tanto os institutos da suspensão do processo e da execução da coima e da substituição da penalidade por trabalho a favor da comunidade.
Ao reforçar-se a punição pecuniária (coima), com a expressa advertência de que o prosseguimento da actividade faz incorrer o agente em crime de desobediência, pretendeu-se não só reforçar o carácter anti-social da infracção, mas, e também, dar-lhe eficácia e susceptibilidade de avaliação e controlo judiciários.
Processualmente, optou-se por um inquérito preliminar presidido e a instruir pela entidade policial, que passará pela audição do arguido, em diligência formal, em acto seguido à intercepção, como forma de desde logo lhe possibilitar a defesa e permitir uma rápida caracterização sócio-económica.
Encerrada a investigação, a entidade instrutora elaborará um relatório circunstanciado de onde conste a descrição sumária das diligências efectuadas, bem como a proposta de sanção ou de arquivamento dos autos, caso seja esse o procedimento exigível. Então o presidente da Câmara Municipal, recebido o relatório, e em face deste, proferirá acusação ou lavrará despacho de arquivamento dos autos.
A apreensão dos objectos instrumentos, produtos ou frutos dessa actividade que forem encontrados na sua posse, aquando da intercepção, visa não só reforçar os meios probatórios como dissuadir o exercício dessa actividade, pela retirada do lucro que proporciona.
Nestes termos, a Assembleia Municipal de São João da Madeira, sob proposta da Câmara, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela lei das autarquias locais, Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, regulamenta a arrumação automóvel nas vias públicas da forma que segue:
Artigo 1.º
Regra geral
É expressamente proibida a actividade, com intuitos lucrativos e como modo de vida, de arrumação de veículos automóveis ou velocípedes nas vias públicas da cidade de São João da Madeira.
Artigo 2.º
Excepções
1 - A proibição prevista no artigo anterior não se aplica à actividade de arrumação e controlo de parqueamento de veículos automóveis ou velocípedes, no âmbito de evento desportivo, social, político ou cultural, que pela sua dimensão e afluência de público, justifique a existência de agentes, reportados à respectiva organização, com essa função, desde que previamente autorizada.
2 - Exceptuam-se também do artigo anterior as actividades de arrumação e controlo de parqueamento de veículos automóveis na via pública, da iniciativa da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Autorização pontual
1 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior será concedida pela Câmara, contra o pagamento de taxa no valor de 10 euros.
2 - A autorização deverá ser solicitada por escrito, até 15 dias de antecedência sobre a respectiva realização, com indicação e caracterização do evento e demonstração das razões que levam a solicitá-la, explicitando-se desde logo quem serão os elementos ligados à respectiva organização que irão desempenhar tais tarefas, fornecendo-se a sua completa identificação civil, fotografia e indicando-se quais os sinais distintivos que irão usar.
3 - São sinais identificadores mínimos de que dependerá a autorização, o uso de peça de vestuário que facilmente identifique o agente como pertencente à organização e tendo aquela especial função, como o uso de cartão plastificado donde conste o nome próprio e fotografia de forma bem visível.
4 - Se conceder autorização, a Câmara Municipal informará do facto a entidade policial e remeter-lhe-á a completa identificação e fotografia de cada elemento da organização que deva exercer tal função.
5 - Sendo previsível a repetição periódica do evento, aquela autorização pode abranger todo o ano civil, sendo a taxa a pagar multiplicada pelo número de eventos e reduzida a metade.
Artigo 4.º
Seguro
A organização do evento que requeira a autorização pontual, nos termos do artigo anterior é obrigada a efectuar um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros, no exercício de sua actividade.
Artigo 5.º
Sanção
O desempenho da actividade de arrumação de automóveis em violação do estabelecido neste Regulamento, constitui contra-ordenação social, punível com coima, graduada atentas as circunstâncias, entre 60 e 300 euros, e advertência de que a respectiva prossecução faz incorrer o agente no crime de desobediência, previsto e punido pela lei penal.
Artigo 6.º
Do processo
1 - Compete à entidade policial a fiscalização da aplicação deste diploma.
2 - Sempre que detecte qualquer infracção a este diploma, a entidade fiscalizadora elaborará auto, em duplicado, o qual será assinado pelo agente autuante e conterá a indicação das testemunhas, donde conste a completa identificação do infractor, local e data da prática do ilícito, instrumentos, produtos ou frutos da infracção praticada que foram apreendidos e informações pertinentes sobre as circunstâncias da infracção e sobre o agente de que disponha, nomeadamente sobre a sua situação sócio-económica.
3 - De imediato o agente autuante remeterá o duplicado ao presidente da Câmara Municipal, enquanto entidade competente para aplicar a coima, sendo a informação da infracção condição imprescindível para o início da investigação.
4 - A entidade fiscalizadora procede à audição das testemunhas e do infractor, em acto seguido à verificação da infracção, nomeando-lhe defensor, nos termos do artigo 9.º, caso o arguido não indique um.
5 - O infractor não é obrigado a prestar declarações sobre o conteúdo da infracção, podendo desde logo apresentar a sua defesa ou sendo notificado para o fazer nos cinco dias seguintes.
6 - Encerrada a investigação a entidade policial elaborará um relatório circunstanciado de onde conste a descrição sumária das diligências efectuadas, bem como a proposta de sanção ou de arquivamento dos autos, remetendo no prazo máximo de 20 dias ao presidente da Câmara Municipal que, em despacho fundamentado, ordenará o arquivamento ou proferirá a acusação.
7 - Proferida a acusação, esta será notificada ao arguido, sendo-lhe concedido o direito de audição e defesa, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, seguindo-se os ulteriores termos processuais do Regime Contra-Ordenacional.
8 - Transitada a decisão, se for condenatória, deverá o arguido ser notificado pessoalmente da mesma pela entidade policial, com a advertência expressa de que não deve prosseguir nesta actividade, sob pena do cometimento de crime de desobediência.
9 - As decisões condenatórias são sempre comunicadas à autoridade policial.
Artigo 7.º
Suspensão do processo e da decisão
1 - Sempre que a actividade de arrumador de automóveis resulte de situação de pobreza, desemprego ou indigência do infractor, e a requerimento deste, a Câmara Municipal referencia-o aos organismos públicos que possam definir-lhe e executar plano de reabilitação social, podendo o processo ser suspenso, pelo prazo de 30 dias ou o necessário à efectivação do plano.
2 - Se aquela actividade for provocada por toxicodependência, através de estruturas apropriadas, a Câmara promoverá junto das instituições existentes e para o efeito vocacionadas, o tratamento e reinserção plena do infractor, caso este o solicite, suspendendo-se o processo por 30 dias, ou pelo tempo necessário ao início do tratamento.
3 - A suspensão do processo cessa logo que o infractor deixe de cumprir o plano de recuperação que lhe for traçado, obstaculize a sua definição ou execução ou o não aceite.
4 - Caso o infractor adira ao plano de recuperação, a execução da decisão condenatória pode ser suspensa pelo período máximo de um ano, com a obrigação de o infractor o cumprir integralmente.
5 - O abandono injustificado e voluntário da execução do plano de recuperação implica a imediata revogação da suspensão da execução da decisão.
6 - O cumprimento com sucesso do plano de recuperação, implica o arquivamento dos autos, findo o prazo de suspensão.
Artigo 8.º
Pena alternativa
1 - Sempre que o infractor não tenha meios económicos para pagar a coima e não seja caso de suspensão do processo ou da execução da sanção, pode a coima ser substituída por trabalho gratuito a favor da comunidade, a seu requerimento.
2 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado sob a orientação e enquadramento da autarquia ou de qualquer instituição pública ou privada de utilidade pública social, desportiva ou cultural e terá a duração máxima de dez e mínima de cinco dias efectivos, podendo ser prestado em dias livres.
3 - Na fixação dos conteúdos do respectivo programa, ter-se-á em conta a defesa da dignidade do infractor, as suas potencialidades próprias e capacidades profissionais, procurando-se que seja propulsor de futura reintegração social plena do infractor.
Artigo 9.º
Do defensor
1 - O infractor pode constituir a todo o momento mandatário judicial ou, caso não reúna condições económicas para tal, requerer, nos termos da lei, apoio judiciário, incluindo a nomeação de defensor e as despesas e honorários deste.
2 - O defensor será nomeado segundo escalas e critérios a fornecer pela delegação local da Ordem dos Advogados.
Artigo 10.º
Destino das coimas e objectos apreendidos
O produto das coimas aplicadas nos termos deste diploma e dos objectos que sejam frutos, produtos e instrumentos de contra-ordenações nele previstas e que hajam sido declarados perdidos, revertem integralmente para a autarquia.
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que for omisso neste diploma aplicar-se-ão as normas pertinentes dos Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e Código de Processo Penal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
