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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Aviso n.º 6/91
Para efeitos do artigo 3.º da Lei n.º 4/82, de 15 de Abril, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar a partir de 31 do corrente serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, 21 de Dezembro de 1990. - O Subdirector-Geral, Joaquim Domingues de Almeida.