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Ato Original
Aviso n.º 6151/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária havida a 28 de Junho de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes-Rolantes.
1 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Acácio Carlos da Silva Magalhães.
Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes-Rolantes.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, tem um duplo objectivo:
a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes-rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);
b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Conforme prevê o n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, por forma a que a Câmara Municipal de Amarante exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma, a saber:
Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.
Assim, no uso da competência conferida pelo n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária, realizada em 28 de Junho de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes-Rolantes:
Artigo 1.º
Entidades inspectoras
1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE) e seleccionadas pela Câmara Municipal de Amarante (CMA).
2 - Enquanto não existirem EI reconhecidas pela DGE, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos serão efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.
Artigo 2.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.
2 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Amarante.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a CMA deverá proceder à requisição da EI.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na CMA e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos n.os 9 e 10, a empresa deve comunicar tal facto à CMA no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CMA intima-o a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, pode o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
10 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
A) Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comercias ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
B) Escadas mecânicas e tapetes-rolantes, dois anos;
C) Monta-cargas, seis anos.
11 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
12 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
13 - O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMA.
14 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.
15 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
16 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
17 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
18 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos dos n.os 5 a 8 do presente artigo.
19 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
20 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
21 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
22 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 3.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores podem participar à CMA o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - A CMA pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
Artigo 4.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMA todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMA, enquanto realiza uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pela CMA, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 5.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMA, proceder à respectiva selagem.
2 - Da selagem das instalações, a CMA dá conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Artigo 6.º
Manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.
3 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à CMA.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMA, no prazo de 48 horas.
Artigo 7.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMA solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 8.º
Procedimento de controlo
1 - Os instaladores devem entregar à CMA, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço no município de Amarante após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Os instaladores devem entregar na CMA, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no município de Amarante, nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar na CMA, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Amarante.
4 - As EMA devem entregar na CMA, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município.
Artigo 9.º
Arquivos
1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela CMA a uma EI ficam à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da CMA.
2 - Em qualquer altura, a CMA pode solicitar a devolução de todo o arquivo.
Artigo 10.º
Taxas
1 - O valor da taxa a cobrar pela CMA é de:
a) 70 euros, por cada inspecção periódica;
b) 38,50 euros, por cada reinspecção;
c) 70 euros, por cada inspecção extraordinária.
2 - Os valores referidos no número anterior são actualizados anualmente de acordo com o índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
