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Ato Original
Aviso n.º 618/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes. - Rui Manuel Rosa Lopes Correia, vice-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):
Torna público que a Câmara Municipal de Lagoa em sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Dezembro de 2003 e a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 2003, aprovaram o Regulamento em epígrafe, cujo projecto foi publicitado no apêndice n.º 127 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 2003, e submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.
5 de Janeiro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Manuel Rosa Lopes Correia.
Regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 320/2002, regulamenta a transferência de competências relativas à inspecção de ascensores, das direcções regionais de economia para as respectivas câmaras municipais.
Nos termos do artigo 7.º do citado decreto-lei, passou a ser da competência das câmaras municipais, a efectivação de todas as inspecções a serem efectuadas a todos os elevadores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, existentes na jurisdição territorial de cada município, sendo esta competência plena desde o passado dia 28 de Março de 2003.
Assim, torna-se necessário regulamentar tal assunção de competências, bem como definir e fixar as taxas a cobrar por tais inspecções, reinspecções e inspecções extraordinárias.
O valor das taxas reflecte a necessidade de garantir o cumprimento da prestação dos serviços de inspecção a realizar pelas entidades de inspecção previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do supra referido diploma, considerando também as despesas decorrentes da tramitação administrativa adequada à assunção de tais competências.
Com esta atribuição reforça-se a descentralização administrativa com inegável beneficio para as populações, tendo em conta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa apresenta o projecto de Regulamento, previamente submetido a discussão pública e aprovado pela Assembleia Municipal, em sua reunião de 15 de Dezembro de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Lagoa, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 6.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realização das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
I - Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
II - Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
III - Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
IV - Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
V - Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
VI - Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não oferecerem as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal proceder à selagem.
2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou de outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
4 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara reverte para a Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - No caso das entidades hoteleiras as obras serão realizadas pelo explorador da entidade legalmente constituída.
5 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 15.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela - anexo I.
2 - As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação com habitação publicado pelo INE com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmara municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 17.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações deverá observar o cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A substituição parcial das instalações também deverá ibservar e cumprir os requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionadas com a substituição em causa.
3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deverá proceder-se a uma inspecção, devendo esta ser solicitada pela EMA à Câmara Municipal, mediante pagamento da respectiva taxa.
4 - Conseideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E 2 das NP EN-81.1 e NP EN-81.2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
ANEXO I
Tabela
Taxa devida por inspecção - 125 euros.
Taxa devida por reinspecção - 100 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 125 euros.
