Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 6217/2003 (2.ª série) - AP. - Domingos Manuel Bicho Torrão, presidente da Câmara Municipal de Penamacor:
Torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2003, aprovou o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Penamacor.
2 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contigente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organizaçao do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo estipulam que, sempre que esteja definido em legislação própria, haverá lugar a audição das entidades interessadas e a apreciação pública do projecto de Regulamento.
Ora, tal legislação nunca foi publicada nem resulta expressamente do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual, a necessidade de ouvir as entidades interessadas e submeter o documento a inquérito público. Entendemos, por isso, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, respectivamente, na fase de elaboração e aprovação, estão isentas e não obrigadas a sujeitar o projecto de Regulamento a audiência dos interessados e apreciação pública.
Não obstante ser dispensável a audiência de interessados prevista no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido à audição da ANTRAL (Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros de Passageiros), o SITRA (Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins), a FPT (Federação Portuguesa do Táxi) e a nível concelhio, as juntas de freguesia.
Assim, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade apresentar a presente proposta de Regulamento à Assembleia Municipal, que a aprovou na sessão ordinária de 11 de Abril de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção e aplica-se a toda a área do município de Penamacor.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, 11 de Agosto, e respectivas alterações e as estabelecidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, e Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e legislação posterior.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Penamacor é permitido o regime de estacionamento fixo, em todas as freguesias do concelho e nos locais marcados no mapa anexo, de acordo com os alvarás de licença.
2 - Excepções:
a) Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, independentemente, do regime de estacionamento fixado;
b) Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
3 - As deliberações da Câmara que determinem um dos regimes de excepção previstos nas alíneas do número anterior, deverão ser publicitadas em edital pelo período de cinco dias.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - Entende-se por regime de estacionamento:
a) Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
b) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados, para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
c) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
d) De escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
Artigo 9.º
Alteração transitória de estacionamento
Nos dias de feiras e mercados ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município, autorizados a praticar o regime de estacionamento livre na freguesia de Penamacor.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - São fixados os seguintes contigentes de táxi:
a) Aldeia do Bispo - 2;
b) Aldeia de João Pires - 1;
c) Águas - 1;
d) Aranhas - 1;
e) Bemposta - 1;
f) Benquerença - 2;
g) Meimão - 1;
h) Meimoa - 1;
i) Penamacor - 4;
j) Pedrógão de São Pedro - 1;
k) Salvador - 2;
l) Vale Senhora da Póvoa - 1.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é da competência da Câmara Municipal de Penamacor que, dentro do contingente fixado, abrirá concurso público às seguintes entidades:
a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
b) Trabalhadores que exerçam a actividade de transportes em táxi por conta de outrem;
c) Membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão;
d) Pessoas singulares que em 11 de Agosto de 1998 explorassem a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença, emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, válida até 31 de Dezembro de 2002, com alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - No caso de a licença em curso ser atribuída a uma das pessoas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta dos interessados, nas instalações da Câmara Municipal, podendo as peças do respectivo processo ser adquiridas através do pagamento do valor correspondente ao número de fotocópias solicitado, cujo montante está fixado na Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham, obrigatoriamente, as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;
i) Data, hora e local da sessão de abertura das propostas.
2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou as entidades que se encontrem numa das situações indicadas no n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Sendo devedores a proceder ao pagamento das dívidas em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de que se encontra numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 12.º
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Declaração, sob compromisso de honra, relativa ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;
f) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia no caso de concorrente em nome individual.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
Artigo 18.º
Apresentação da candidatura
1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado e lacrado em cujo rosto se escreverá a palavra "documentos". A proposta será inserida num outro sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se escreverá a palavra "proposta". Os dois sobrescritos deverão ser inseridos num outro, fechado e lacrado, cujo rosto identificará o concurso e a entidade concorrente.
2 - As candidaturas serão apresentadas, por mão própria ou pelo correio registado e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso na Câmara Municipal.
3 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de entrega do sobrescrito, com indicação do dia e hora da entrega.
4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos 15 dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de anos de actividade no sector;
d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A Câmara Municipal de Penamacor reserva-se o direito de ratear pelos candidatos às licenças postas a concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços vigentes à data da abertura do concurso.
Artigo 21.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, o júri do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 22.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - As reclamações dos candidatos, serão analisadas pelo júri do concurso que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º deste Regulamento.
Artigo 23.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo na Câmara Municipal para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, em duplicado, fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 26.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças, que deve ser de valor não superior ao cobrado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças, que deve ser de valor não superior ao cobrado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente o duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho n.º 8894/99 da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 24.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
3 - As licenças dos veículos, cujos titulares já possuam alvará, permanecem válidas até à entrada em vigor do presente Regulamento, não lhes sendo aplicável a data de caducidade referida no número anterior.
4 - Em caso de morte do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2, a actividade poderá continuar a ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, pelo período de um ano a partir da data do óbito, período durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará.
5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 26.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lido na área do município cujas despesas serão pagas pelos titulares das novas licenças.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:
a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Aos comandantes das forças de segurança existentes no concelho;
c) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) À Direcção-Geral de Viação;
e) Às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 32.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, nomeadamente:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
k) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;
m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 9,98 euros;
n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
o) Cuidar da sua apresentação pessoal;
p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
r) Não fumar quando transportar passageiros.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Repúblicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se ofíciosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e ao director-geral dos Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, respectivamente, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 40.º, compete à Câmara Municipal, e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 39.º
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, é punível com a coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 40.º
Exercício irregular da actividade
1 - São puníveis com a coima de 1247 euros a 3740 euros as seguintes infracções:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - São puníveis com a coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º e no Decreto-Lei n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 41.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 249 euros.
Artigo 42.º
Exercício ilegal da profissão
1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de 623,50 euros a 1870,49 euros, salvo se o condutor for titular da licença do veículo, caso em que a coima é de 1246,99 euros a 3740,98 euros.
2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de 623,50 euros a 1870,49 euros ou de 1246,99 euros a 3740,98 euros, consoante de trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 43.º
Violação dos deveres de motorista de táxi
1 - São puníveis com a coima de 249,40 euros a 748,20 euros as seguintes infracções:
a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;
b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;
c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;
d) A não emissão de recibo.
2 - São puníveis com a coima de 49,88 euros a 149,64 euros as seguintes infracções:
a) A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário contra o interesse do passageiro;
b) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
c) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;
d) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;
e) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;
f) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;
g) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;
h) A recusa não permitida do transporte de animais;
i) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.
3 - São puníveis com a coima de 24,94 euros a 74,82 euros as seguintes infracções;
a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;
b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;
c) A não facilitação do pagamento do serviço;
d) Fumar durante a prestação do serviço.
Artigo 44.º
Sanções acessórias
1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 42.º do presente Regulamento pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou suspensão de licença ou alvará têm duração máxima de dois anos.
4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder, voluntariamente, ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
5 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 43.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
6 - A sanção acessória prevista no número anterior, pode ser aplicada, ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.
7 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.
8 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder, voluntariamente, ao depósito do certificado de aptidão profissional na DGTT, sob pena de o mesmo ser apreendido.
9 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, incorre na prática de crime de desobediência qualificada.
Artigo 45.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas nos artigos 39.º a 43.º do presente Regulamento, é distribuído pela seguinte forma:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade físcalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Regime transitório
1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º de Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início, simultaneamente, em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Contingente de veículos ligeiros de passageiros em regime de aluguer existentes no município de Penamacor
A Câmara Municipal de Penamacor, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, aprova o contingente de táxis existente no município de Penamacor, o que constitui um contingente por freguesia:
