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Ato Original
Aviso n.º 6261/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Junho de 2003.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento para que todos interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
10 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Funções
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação entre todos os organismos representados.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e análise da incidência social no tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e da presidência
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal;
b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da Câmara;
c) O presidente da Assembleia Municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia;
e) Um representante do Ministério Público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;
g) Um representante do projecto VIDA;
h) Um representante de cada organismo de assistência social na área do município;
i) Um representante das associações económicas, patronais e sindicais, do concelho;
j) Cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal, até ao número máximo de cinco.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal da Golegã.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um 1.º secretário e por um 2.º secretário, eleitos entre os membros do Conselho.
4 - O presidente é substituído na sua ausência pelo vice-presidente da Câmara Municipal da Golegã.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá a ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se enquadrem na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá exceder sessenta minutos, para discussão de assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Se à hora marcada não houver quórum o Conselho reunirá passados trinta minutos, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - No caso de não estar presente um terço dos membros do Conselho, será convocada nova reunião para um dos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 11.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração de pareceres
Sempre que a matéria em causa justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a elaboração de um projecto de parecer.
Artigo 13.º
Votação de pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.
2 - Os pareceres são votados na globalidade, considerando-se aprovados quando reunam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem fazer constar no respectivo parecer o seu voto de vencidos e as razões que o justificam.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres referidos no artigo 3.º deverão ser emitidos até 31 de Outubro de cada ano.
3 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal da Golegã e para a Assembleia Municipal da Golegã, com o conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 15.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta que conterá um resumo de tudo o que se tiver passado, nomeadamente o local, a data, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são posta à votação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - Nos casos em que o Conselho assim o deliberar a acta será aprovada em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas após aprovação, pelo presidente e pelo 1.º secretário.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal da Golegã.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal da Golegã dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer omissões ou dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal da Golegã.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação definitiva em sessão da Assembleia Municipal da Golegã e posterior publicação no Diário da República.
