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Ato Original
Aviso n.º 6361/2006 - AP
José Baptista Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, ao abrigo do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2006, e sob proposta da Câmara Municipal de 13 de Abril de 2006, deliberou aprovar a alteração aos seguintes regulamentos:
Regulamento e tabela de taxas e licenças;
Regulamento do Abastecimento de Água no Concelho de Vimioso;
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso;
que se publicam em anexo.
Os referidos regulamentos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
18 de Outubro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, o Vereador, por delegação de competências, António Jorge Fidalgo Martins.
Alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças
Taxas
... Euros
CAPÍTULO I
Prestação de serviços e concessão de documentos
Artigo 1.º
1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - cada ... 5
2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 2
3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 80
4 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público ... 5
5 - Certidões e fotocópias:
a) Não excedendo uma folha - cada ... 5
b) Por cada folha além da primeira ... 2
c) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca, até ao máximo de 20 anos ... 2
d) Certidões de narrativa - por cada folha ... 3
6 - Averbamentos diversos, não especialmente previstos nesta tabela ... 5
7 - Vistorias não previstas noutras disposições regulamentares municipais, por cada uma ... 60
8 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 5
9 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas:
a) Em papel A4 ... 0,10
b) Em papel A3 ... 0,15
c) Em papel A5 ... 0,10
d) Em papel B4 ... 0,15
10 - Registo de minas e de nascentes minero-medicinais:
10.1 - Primeiro registo ... 100
10.2 - Registos seguintes ... 50
11 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, não especialmente previstos nesta tabela ... 40
12 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 3
Observações
São isentos de taxas os atestados e certidões que nos termos da lei gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.
CAPÍTULO II
Cemitério
SECÇÃO I
Artigo 2.º
1 - Inumação em covais:
1.1 - Sepultura temporária - cada ... 75
1.1 - Sepultura perpétua - cada ... 75
Artigo 3.º
1 - Inumação em jazigos:
1.1 - Particulares - cada ... 75
Artigo 4.º
Depósito transitório de caixões:
Por dia ou fracção exceptuando o primeiro ... 10
Artigo 5.º
1 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério:
1.1 - Dentro do cemitério ... 250
1.2 - De um cemitério para outro ... 500
Artigo 6.º
1 - Concessão de terrenos:
1.1 - Para sepultura perpétua ... 1 000
1.2 - Para jazigos:
1.2.1 - Os primeiros 5 m2 ... 2 500
1.2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 500
Artigo 7.º
Trasladação ... 150
Artigo 8.º
Utilização da capela - por dia ou fracção, exceptuando a primeira hora ... 10
Artigo 9.º
1 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário de terreno:
1.1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:
1.1.1 - Para jazigos ... 20
1.1.2 - Para sepulturas perpétuas ... 10
1.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:
1.2.1 - Para jazigos ... 300
1.2.2 - Para sepulturas perpétuas ... 150
CAPÍTULO III
Ocupação do domínio público
SECÇÃO I
Artigo 10.º
1 - Ocupação do espaço aéreo da via pública:
1.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios.
1.1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3
1.2 - Passarelas e outras construções ou ocupações projectadas por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5
Artigo 11.º
1 - Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1.1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 10
1.2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 20
1.3 - Instalações provisórias, por motivo de festejos, pistas de automóveis, carróceis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 2
1.4 - Circos e instalações de natureza cultural - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1
1.5 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3
Artigo 12.º
1 - Ocupações diversas:
1.1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5
1.2 - Esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1
1.3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano ... 1
1.4 - Outras ocupações de via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50
Observações
1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.
2 - Sem prejuízo de natureza precária de concessão de taxas previstas no n.º 1.3 do artigo 14.º, podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com o pagamento de 20 anuidades, de uma só vez.
CAPÍTULO IV
Instalações abastecedoras de carburante de ar ou água
Artigo 13.º
1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção ... 150
Artigo 14.º
1 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção ... 50
Observações
1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2 - As licenças das bombas e tomadas incluem a utilização da via pública com tubos condutores que forem necessários à instalação de utilização de aparelhos.
3 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
4 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 50% por produto diferenciado.
5 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
6 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no anterior.
7 - A execução de obras para a montagem ou modificação das instalações abastecedoras de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso, acrescidas do custo inerente aos trabalhos da regularização das vias.
CAPÍTULO V
Condução e registo de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 15.º
1 - Licenca:
1.1 - Ciclomotores ... 25
1.2 - Motociclos até 50 cm3 ... 25
1.3 - Veículos agrícolas de categoria I ... 30
1.4 - Veículos agrícolas de categoria II ... 40
1.5 - Veículos agrícolas de categoria III ... 50
2 - Averbamento nas licenças de condução ... 7,50
3 - Emissão de segundas vias da licença de condução ... 10
4 - Revalidação das licenças de condução ... 10
Artigo 16.º
Taxas
1 - Matrícula com registo, incluindo chapa e o livrete:
1.1 - Ciclomotores ... 15
1.2 - Motociclos até 50 cm3 ... 15
1.3 - Veículos agrícolas ... 25
2 - Averbamentos, transferência de propriedade e cancelamento ... 10
3 - Segundas vias de livrete, cada:
3.1 - Livrete de ciclomotores ... 10
3.2 - Livrete de motociclos até 50 cm3 ... 10
3.3 - Livrete de veículos agrícolas ... 10
3.4 - Livrete simples ... 1
3.5 - Chapa de matrícula simples ... 5
Observações
1 - Estão isentos de taxas os veículos e ciclomotores pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e a pessoas colectivas de utilidade pública, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.
2 - Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.
CAPÍTULO VI
Publicidade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 17.º
1 - Publicidade sonora:
1.1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins de propaganda, na ou para a via pública:
1.1.1 - Por dia ou fracção ... 5
1.1.2 - Por semana ou fracção ... 20
1.1.3 - Por mês ... 50
1.1.1 - Por ano ... 250
Artigo 18.º
1 - Publicidade em estabelecimentos, vitrinas exteriores, mostradores ou semelhantes destinados a exposição de artigos:
1.1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5
1.2 - Outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10
Artigo 19.º
1 - Publicidade nos veículos de transporte colectivos, cartazes (de papel) ou tela a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:
1.1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
1.1.1 - Por mês ou fracção ... 3
1.1.2 - Por ano ... 30
1.2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:
1.2.1 - Por mês ou fracção ... 2
1.2.2 - Por ano ... 20
1.3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
1.3.1 - Por mês ou fracção ... 2,50
1.3.2 - Por ano ... 25
Artigo 20.º
1 - Anúncios luminosos:
1.1 - Instalação e licença no 1.º ano ... 12
1.2 - Renovação das licenças seguintes ... 5
Observações
1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esses efeitos como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
4 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.
5 - Para realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vimioso.
6 - Não estão sujeitos a licenças:
6.1 - Os dizeres que resultem da imposição legal;
6.2 - A indicação da marca, do preço ou qualidade colocados à venda;
6.3 - Os anúncios destinados a identificação de farmácias, de profissões médicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;
6.4 - Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;
6.5 - Placa proibindo a fixação de cartazes ou de estacionamento;
6.6 - As montras com acesso pelo interior do estabelecimento.
7 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local e por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação de anúncios sujeito a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
8 - Se o mesmo anúncio for representado, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desse anúncio, com desconto até 50%.
9 - Exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.
10 - A promoção da publicidade ou sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.
11 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação será solicitada e paga até ao fim do mês de Fevereiro seguinte.
12 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentadas até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO VII
Mercados e feiras
SECÇÃO I
Artigo 21.º
1 - Ocupação do terrado em feiras e mercados:
1.1 - Barracas ou instalações semelhantes em feiras - por cada feira:
1.1.1 - Até 10 m2 ... 1
1.1.2 - Até 30 m2 ... 3
1.1.3 - Por cada metro quadrado ou fracção além de 30 m2 ... 0,50
1.2 - Nas feiras anuais a ocupação do terrado é gratuita.
Artigo 22.º
Utilização e ocupação:
Talhos e bancas - valores encontrados em hasta pública.
Artigo 23.º
1 - Utilização de frigoríficos:
1.1 - Por dia ou fracção ... 0,50
1.2 - Por mês ou fracção ... 10
2 - A estes valores acresce o custo da energia gasta.
Artigo 24.º
1 - Diversos:
1.1 - Emissão do cartão de vendedor ambulante e venda de carnes verdes em unidades móveis, incluindo o cartão:
1.1.1 - Emissão ... 25
1.1.2 - Renovação dentro do prazo ... 12,50
1.1.3 - Renovação fora de prazo ... 25
Observações
1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respectiva base de licitação.
2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.
3 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.
4 - O direito à ocupação é, por natureza, precário e pessoal.
5 - Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e pecuários quando da lavra dos próprios, bem como os artigos de artesanato, quando vendidos pelos próprios artesãos.
Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 18 de Fevereiro de 1991.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro de 1991.
Alterado em reunião ordinária de 13 de Abril de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2006.
Alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água no Concelho de Vimioso
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de distribuição de água potável para consumo doméstico, comercial e industrial, público ou outro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho de Vimioso e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.
2 - O abastecimento às indústrias não alimentares e instalações com finalidade agrícola ou agro-pecuária fica condicionado às existências de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
Artigo 3.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a quem devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 4.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população.
2 - Cabe à Câmara Municipal de Vimioso:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;
c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
d) Garantir a continuação do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
a) São receitas da Câmara Municipal, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.
b) São despesas da Câmara Municipal, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.
Artigo 6.º
Do fornecimento
A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.
Artigo 7.º
Da ligação domiciliária à rede geral
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede.
2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações referidas no número anterior.
4 - Os inquilinos ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.
5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Câmara Municipal, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Câmara Municipal dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos, devidamente autorizados, tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.
6 - O pedido de fornecimento de água, ou execução de ramal domiciliário, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
6.1 - Certidão de teor do prédio em causa;
6.2 - Caso o requerente não seja o proprietário do prédio, documento comprovativo da legitimidade para o efeito;
6.3 - Cópia do cartão de contribuinte;
6.4 - Cópia do bilhete de identidade;
6.5 - Pedido de vistoria da rede interna aos serviços municipais; em caso de obra nova, este pedido pode ser substituído por declaração do técnico responsável pela obra.
Artigo 8.º
Aumento da rede geral de distribuição de água
1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.
2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requerem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, distribuído por todos os requerentes.
4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearem a sua instalação, se a requererem.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 9.º
Tipos de canalização
1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.
2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios.
3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
Artigo 10.º
Competência da Câmara Municipal
1 - É competência exclusiva da Câmara Municipal estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.
2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância do respectivo custo.
3 - A conservação e a reparação dos ramais de ligação são da competência da Câmara Municipal, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do dono do prédio.
4 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por terceiros, competirá à Câmara Municipal a sua manutenção com direito de regresso do terceiro.
Artigo 11.º
Execução da rede interior
1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.
2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação e renovação destas canalizações.
Artigo 12.º
Projecto da rede interior
1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstruções ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo compreenderá:
a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.
3 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.
4 - Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da Câmara Municipal indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.
Artigo 13.º
Fiscalização da rede interior
A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita a fiscalização da Câmara Municipal, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.
Artigo 14.º
Técnico responsável pela execução
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e estabelecimento do fornecimento de água.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
3 - A Câmara Municipal efectuará a vistoria e ensaios das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu proprietário.
4 - Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal certificará a aprovação da instalação da água, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as condições de ensaio.
Artigo 15.º
Incumprimento do projecto aprovado
1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após a nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
Artigo 16.º
Da inspecção e aprovação do projecto da rede de interior
1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos do regulamento.
2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.
3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça as condições regulamentares.
4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 17.º
Fiscalização
Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, mediante aviso prévio, indicando, caso se justifique, as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas e vistoriadas.
Artigo 18.º
Isolamento do sistema de distribuição
1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.
2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.
3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 19.º
Incompatibilidade com outros sistemas
A rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água potável da rede de distribuição, deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.
Artigo 20.º
Interdição de ligação a depósitos
Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
CAPÍTULO III
Fornecimento de água
Artigo 21.º
Controlo da qualidade de água
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Câmara Municipal a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.
Artigo 22.º
Contador
1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, desde que cumprindo o estipulado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Artigo 23.º
Contrato de fornecimento
1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.
2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:
a) Definitivo - contrato por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por decisão do mesmo;
b) Provisório - contrato por tempo determinado, destinado a prédios em construção, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data da caducidade da licença de obras.
3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.
Artigo 24.º
Ligação à rede
As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para a ligação da água são as correspondentes a:
a) Custos de instalação do ramal, nos termos do artigo 10.º;
b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo os preços constantes do anexo I.
Artigo 25.º
Responsabilidade do consumidor
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
Artigo 26.º
Interrupção do fornecimento
1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
a) Quando o interesse público o exija;
b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;
c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade e segurança;
d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo, depois de cumpridos os prazos fixados na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho;
e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado processo fraudulento para consumir água;
g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado pela Câmara Municipal;
h) Quando o contrato de fornecimento de água não seja em nome do consumidor efectivo.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar nos termos do artigo 43.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.
4 - As interrupções do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos consumidores, não os isenta do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado.
Artigo 27.º
Cessação do fornecimento
1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à Câmara Municipal, por escrito e devidamente justificado.
2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Pagamento do aluguer do contador
A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador, enquanto este não for retirado.
Artigo 29.º
Interrupção definitiva
Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito, que deverá ser notificado o consumidor.
Artigo 30.º
Bocas-de-incêndio particulares
A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;
b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
CAPÍTULO IV
Contadores
Artigo 31.º
Tipo de contador
1 - Os contadores a colocar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.
2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 32.º
Qualidade do contador
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 33.º
Instalação de colocação
1 - Os contadores seguidos de torneira de corte serão instalados em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiência, conservação e normal funcionamento:
a) Edifícios isolados - no limite da propriedade, face exterior do muro de vedação confinante com a via pública, junto à entrada;
b) Edifícios com mais de dois contadores - no patamar comum de entrada do edifício (próximo da mesma porta), ao nível do rés-do-chão. Será garantido o escoamento de águas perdidas na caixa dos contadores.
2 - As caixas terão dimensões mínimas de: largura 0,6 m, profundidade 0,2 m e altura 0,4 m + 0,2 n (sendo n o número de contadores) e que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. Terão, igualmente, a identificação de cada fracção.
3 - Em abastecimento de água para obras o contador será instalado em nicho que o proteja do gelo e choques, responsabilizando-se o contratante pela conservação e inviolabilidade.
4 - Caso o contador seja danificado, por deficiente uso, inexistência da referida caixa ou roubo ou estar colocado em local que potencie a sua avaria, o mesmo será substituído a expensas do proprietário do prédio e só após remodelação da rede interna de água de forma a criar condições para instalação do novo contador como atrás referido.
Artigo 34.º
Vigilância
1 - Todo o contador fica sob responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a forneça sem contar, a conte com exagero ou com deficiência, tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.
2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.
3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 35.º
Inspecção
1 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da Câmara Municipal o importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.
2 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 36.º
Acesso à verificação
1 - Os consumidores são obrigados a facilitar a verificação dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente credenciados para o efeito.
2 - Os funcionários da Câmara Municipal afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem dar conhecimento aos serviços a que pertencem para a reparação da mesma.
CAPÍTULO V
Tarifas, leituras e cobranças
Artigo 37.º
Aluguer
Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.
Artigo 38.º
Leitura do contador
1 - A leitura dos contadores será efectuada, bimensalmente, por funcionários da Câmara Municipal de Vimioso.
2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada pela Câmara Municipal.
3 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada ou levada em conta no próximo pagamento.
Artigo 39.º
Anomalia do contador
1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura desta não deva ser aceite, o consumo será avaliado:
a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;
b) Pela média das três últimas leituras, quando se trate de consumidor com contrato há menos de um ano;
c) Pela média das duas últimas cobranças, na falta dos consumidores referidos nas alíneas anteriores.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura e, bem assim, nos casos previstos na parte final do número anterior, sendo regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Tarifas e taxas devidas e reduções
1 - As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e verificação de contadores, de ligação à rede geral, bem como os custos dos ramais de ligação, aprovados pela Câmara Municipal, são as indicadas no anexo I, podendo proceder-se à sua actualização sempre que se julgue necessário.
2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de tarifas e licenças previstas na tabela às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir em 50% o montante das tarifas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
4 - A Câmara poderá, ainda, conceder a isenção ou a redução de qualquer tarifa, mediante deliberação a tomar, caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
5 - A Câmara Municipal poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, de algumas das tarifas da tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 100 000$.
Artigo 41.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento do consumo de água, aluguer de contador e outros devidos à Câmara Municipal, facturação a que se refere o artigo anterior, deverão ser efectuados no prazo, forma(s) e local(ais) estabelecido(s) na factura correspondente.
3 - Se o valor da factura não tiver sido liquidado nos termos dos números anteriores, os serviços da entidade fornecedora notificarão o consumidor para, num prazo que não pode ser inferior a oito dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros de mora legais, sob pena de, decorrido aquele prazo, procederem à imediata suspensão do fornecimento de água.
4 - O restabelecimento do fornecimento suspenso pelos motivos referidos no número anterior só pode efectuar-se após liquidação do valor em dívida, acrescido da tarifa de restabelecimento de ligação em vigor.
5 - Decorridos 15 dias úteis sobre a suspensão do fornecimento e o valor da dívida não tenha sido liquidado ou não tenha sido apresentada qualquer reclamação, considerar-se-á denunciado unilateralmente o contrato de fornecimento e proceder-se-á à execução fiscal da dívida.
Artigo 42.º
Reclamações
As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a Câmara a julgar nesse sentido.
Para o efeito deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.
Artigo 43.º
Ausência temporária
1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a ausência, salvo se durante esse prazo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.
2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à Câmara Municipal, tanto a sua ausência como o seu regresso.
3 - Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.
4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 42.º
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 44.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no artigo 32.º;
b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho;
c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da Câmara Municipal;
d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;
e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema e distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de águas residuais;
g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;
h) Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico;
i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal;
j) A oposição dos consumidores a que a Câmara Municipal exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras formas vigentes que regulem o fornecimento de água;
k) Quando, propositadamente ou por negligência, seja utilizada água para fins diferentes do consumo doméstico;
l) Todas as infracções a este Regulamento não especialmente previstas.
Artigo 45.º
Montante da coima
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de Euro 250 a Euro 1250, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para Euro 10 000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 46.º
Outras obrigações
1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, que será quantificada pelo consumo mensal do 3.º escalão.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços da entidade gestora efectuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.
Artigo 47.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade fornecedora na sua totalidade.
Artigo 48.º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 49.º
Fornecimentos futuros
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso, salvo o disposto no artigo 26.º
Artigo 50.º
Competência e acção fiscalizadora
Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que neste Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral de Abastecimento de Água e demais legislação em vigor.
2 - As dúvidas e contestações entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidas através dos meios legais de contencioso.
Artigo 52.º
Normas revogatórias
O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulem esta matéria.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.
ANEXO I
Cobrança de água
1 - Tarifas praticadas no concelho de Vimioso:
1.1 - Consumo doméstico:
1.º escalão (de 0 m3 a 5 m3) - Euro 0,35;
2.º escalão (de 6 m3 a 10 m3) - Euro 0,60;
3.º escalão (de 11 m3 a 20 m3) - Euro 1,30;
4.º escalão (de 21 m3 a 40 m3) - Euro 3,50;
5.º escalão (a partir de 41 m3) - Euro 7.
1.2 - Consumo industrial e comercial:
1.º escalão (de 0 a 20 m3) - Euro 1;
2.º escalão (a partir de 21 m3) - Euro 1,50.
1.3 - Estado, pessoas colectivas de direito público - Euro 1,63.
1.4 - Consumo de ligações provisórias, por metro cúbico - Euro 0,70.
2 - Aluguer de contador:
1/2" - Euro 2 ;
3/4" - Euro 2,20;
3/4" a 1" - Euro 3;
1D - Euro 8.
3 - Ligação à rede geral:
3.1:
a) Ligação à rede - Euro 5;
b) Ligação após interrupção - Euro 5;
3.2:
a) Colocação de contador - Euro 25;
b) Restabelecimento de contador - Euro 25;
c) Verificação de contador - Euro 15;
d) Substituição por calibre diferente - Euro 40;
e) Averbamento - Euro 15;
f) Verificação de canalizações interiores - Euro 10.
4 - Custo do ramal de ligação:
4.1 - Até 6 m:
a) Com material 3/4" - Euro 100;
b) Com material 1" - Euro 150;
c) Com material 2" - Euro 250;
4.2 - Por cada metro a mais:
a) Com material 3/4" - Euro 10;
b) Com material 1" - Euro 12;
c) Com material 2" - Euro 20.
Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 10 de Maio de 1999.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 14 de Junho de 1999.
Alterado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 13 de Abril de 2006 e sessão da Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 2006.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou da edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam divididas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vimioso, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas taxas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vimioso.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) "Infra-estruturas locais" as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) "Infra-estruturas de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) "Infra-estruturas gerais" as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) "Infra-estruturas especiais" as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
2 - Consideram-se, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e concretamente no concelho de Vimioso:
a) "Arruamento" o caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à construção em causa;
b) "Abastecimento de água" a existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção em causa;
c) "Saneamento" a existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção em causa.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença para operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescids de tantas cópias quanto as entidades exteriores a consultar, sendo obrigatória a apresentação de planta de implantação/localização em suporte digital com formato DXF ou DWC (open sorce).
4 - Um dos processos deve vir identificado como original, com a menção a letras vermelhas desse facto.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Integram este conceito as seguintes obras:
a) Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja a área seja também inferior a 3 m2;
b) Estufas de jardim;
c) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda com área máxima de 10 m2;
d) Construções anexas e de apoio a edifícios existentes, em espaço urbano, de apenas um piso e área máxima de 40 m2;
e) Construções fora das zonas urbanas, de um só piso e área máxima de 100 m2, de apoio à actividade agrícola;
f) Muros:
De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 1 m, quando confinantes com via pública;
De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via pública;
Em interiores de propriedades até à altura máxima de 1 m;
De suporte de terras;
g) Tanques de água, para fins agrícolas, com altura inferior a 1,5 ml e área até 40 m2, desde que devidamente vedados ou tapados;
h) Reservatórios de água com capacidade até 4 m3, desde que devidamente vedados ou tapados;
i) Piscinas com área até 60 m2, desde que devidamente isoladas;
j) Demolição de edifícios isolados ou que não tenham paredes meeiras com outros prédios;
k) Remodelação de terrenos em área inferior a 4000 m2 e que não impliquem alteração de cota topográfica inferior a 1 ml;
l) Remodelação de terrenos que tenham como objecto a implementação de projectos de florestação.
Nota. - Todas estas obras tem de se situar fora de zonas de servidão administrativa, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e cumprir os índices urbanísticos do Plano Director Municipal (PDM) para o local de implantação das mesmas.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Comunicação/identificação do requerente e em que qualidade intervém;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, que no caso de obras de pequena monta poderão resumir-se a simples esquissos com indicação das dimensões da obra, devendo incluir alçados e plantas;
e) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala 1:500, ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
a) Construções individuais com a área máxima de 1200 m2;
b) Construções equiparadas a operações de loteamento com menos de oito fracções independentes;
c) Infra-estrutura de loteamento até seis lotes ou cujos lotes confrontem todos com arruamento público infra-estruturado, independentemente do número de lotes.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Estão também isentas de pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que, na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.
4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamento e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no numero anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos números anteriores, reduzidas em 50%.
4 - Em todos os casos o loteador tem de custear as despesas de publicitação do alvará emitido.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
1 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, quando impliquem aumento na área de construção.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa afixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações legais, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos valores, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvarás de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Reparação de danos em espaços públicos
1 - No caso de obras que confrontem com via pública, em que seja previsível que os trabalhos das mesmas tragam danos à referida via, o licenciamento ou autorização fica sujeito à prestação prévia de caução/garantia, no montante de Euro 25/ml de confrontação.
2 - No final serão inspeccionadas pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Vimioso as vias públicas confinantes com a obra, sendo devolvida a caução/garantia caso tudo esteja normal.
3 - Na caso de ser necessário proceder a reparações na via pública, serão as mesmas pagas com os montantes da caução.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforços e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas em número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 26.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta os planos de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU=[(área de construção comercial/industrial em metros quadrados)xEuro 0,50 + (área de construção de habitação em metros quadrados)xEuro 0,40 + K1x(área de terreno a lotear em metros quadrados)xEuro 1,5 + K2x(área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente)xEuro 5]xK3
em que:
a) TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas e varia de 0,0 a 1,0, consoante a operação de loteamento na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar:
Nenhuma=0;
Ligação à rede de água=0,1;
Ligação à rede de esgotos domésticos=0,1;
Ligação à rede de águas pluviais=0,1;
Ligação à rede eléctrica=0,1;
Ligação à rede telefónica=0,1;
Ligação a arruamento pavimentado=0,4.
Os valores anteriores são acumuláveis;
c) K2 - coeficiente que traduz a influência de custo das infra-estruturas públicas no local e varia de 0,0 a 1,0, consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente:
Nenhuma=0;
Aproveitamento da rede de água=0,1;
Aproveitamento da rede de esgotos domésticos=0,1;
Aproveitamento da rede de águas pluviais=0,1;
Aproveitamento da rede eléctrica=0,1;
Aproveitamento da rede telefónica=0,1;
Aproveitamento do arruamento pavimentado=0,4.
Os valores anteriores são acumuláveis;
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalações de equipamentos e varia em função do aglomerado definido no PDM da seguinte maneira:
Nível I - K3=0,5 (Vimioso);
Nível II - K3=0,4 (Argoselo);
Nível III - K3=0,3 (sedes de freguesia);
Nível IV - K3=0,2 (restantes casos).
Artigo 27.º
Taxa devida nas edificações sem loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, em função dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU=(K1xK2xSxV):500
a) TMU - o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,0
Uma ... 0,1
Duas ... 0,2
Três ... 0,3
Quatro ... 0,4
Cinco ... 0,5
Mais de cinco ... 0,6
d) S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área da cave com exclusão de certas áreas específicas);
e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado pela Câmara Municipal de Vimioso para estimativas orçamentais de obras de edificação, em que:
Zona A - Vimioso e Argoselo;
Zona B - sedes de freguesia;
Zona C - restantes localidades.
2 - Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.
3 - No caso de deferimentos com base no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, as taxas previstas no presente capítulo serão reduzidas cumulativamente nas seguintes proporções:
Execução pelo particular de arruamento - 40%;
Execução pelo particular da rede de esgotos - 10%;
Execução pelo particular da rede de água - 10%;
Execução pelo particular da rede de águas pluviais - 10%;
Execução pelo particular da rede de infra-estruturas eléctricas - 10%;
Execução pelo particular da rede de infra-estruturas telefónicas - 10%;
Execução pelo particular de redes de gás - 10%.
4 - Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Portaria n.º 13-T/2001, consideram-se infra-estruturas suficientes para efeitos de deferimento dos processos de obras de edificação, as previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 28.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos.
Artigo 29.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 30.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C1+C2
em que:
C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1(Euro)=(K1xK2)x[A1(m2)xV(Euro/m2):10]
sendo C1 o cálculo em euros em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valores de K1
A - Vimioso e Argoselo ... 1
B - Restantes sedes de freguesia ... 0,7
C - Outras localidades ou situações ... 0,3
K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2
A - Vimioso e Argoselo ... 1
B - Restantes sedes de freguesia ... 0,7
C - Outras localidades ou situações ... 0,3
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de Euro 15.
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (Euro)=(K3xK4)xA2 (m2)xV (Euro/m2)
sendo C2 o cálculo em euros, em que:
K3=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4=0,03+0,02xnúmero de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou gás.
A2 (m2) - é a superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existem lotes confinantes com via pública.
As áreas de zonas de lotes não confinantes com via pública não se consideram para este efeito.
V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo, ou seja, Euro 15.
Artigo 32.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - No caso de loteamento que incluía apenas construções urbanas e seu logradouros, não haverá lugar a cedências para os fins previstos no artigo anterior nem a compensação em numerário, desde que se proceda ao simples emparcelamento dos artigos urbanos existentes, ou seja, não haja aumento de área de implantação nem de construção.
2 - No caso de existir aumento de área ou mudança de uso, pagar-se-ia apenas sobre a área acrescida pelo uso diferente.
3 - Caso se ultrapassem os valores dos índices previstos no artigo 39.º do Regulamento do PDM, então poderão prever-se áreas de implantação e construção iguais às das construções existentes no(s) prédio(s) a lotear.
Artigo 33.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 34.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 36.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 40.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento vigoram para o ano de 2006, podendo ser alteradas uma vez por ano, pela Assembleia Municipal, dispensando-se desde já novas publicações desta tabela.
2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.
Artigo 41.º
Publicitação da acta administrativa
Acrescem às taxas em tabelas anexas as despesas inerentes à publicação que a lei exige para a operação urbanística.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 44.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Vimioso em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 12 de Novembro de 2001;
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 26 de Abril de 2002;
Alterado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 13 de Abril de 2006 e sessão ordinária da Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 2006.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Taxa (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ... 10
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 10
b) Por fogo ... 5
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção ... 1
d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 5
1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10
Nota. - Um loteamento com lote, 10 comércios e 10 habitações pagaria 33 000$ + publicidade no jornal.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Taxa (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 10
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 10
b) Por fogo ... 5
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção ... 1
d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 5
1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10
2 - Outros aditamentos ... 5
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Taxa (em euros)
1 - Até 1000 m2 ... 2,50
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Taxa (em euros)
1 - Habitação por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
2 - Comércio, serviços, indústrias e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5
QUADRO VI
Casos especiais
... Taxa (em euros)
1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
Por metro quadrado de área bruta de construção, ou por mililitro, no caso de esta ser a unidade ... 0,50
Prazo de execução - ano/mês
2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:
Por cada 100 m2 de demolição ... 5
3 - Fornecimento de livro de obras com termo de abertura ... 10
4 - O fornecimento de avisos de publicação de operações urbanísticas ... 5
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso
... Taxa (em euros)
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:
a) Fogo ... 10
b) Comércio ... 12
c) Serviços ... 5
d) Indústria ... 5
2 - Acresce aos montantes referidos no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5
QUADRO VIII
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Taxa (em euros)
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 30
b) De restauração ... 40
c) De restauração e de bebidas ... 55
d) De restauração e de bebidas com dança ... 160
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 55
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 170
4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 7
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
... Taxa (em euros)
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura.50% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO X
Prorrogações
... Taxa (em euros)
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, mês ou fracção ... 20
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas em licença ou autorização em fase de acabamentos, mês ou fracção ... 20
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Taxa (em euros)
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 20
QUADRO XII
Informação prévia
... Taxa (em euros)
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 3000 m2 ... 100
1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 3000 m2 e 10 000 m2 ... 150
1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 1000 m2 por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 200
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 50
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Taxa (em euros)
1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 2,50
2 - Andaimes por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 2,50
3 - Gruas, guindaste ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 2.50
4 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ....2,50
QUADRO XIV
Vistorias
... Taxa (em euro)
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços ... 50
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 10
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 60
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 75
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento alimentar, por estabelecimento. ... 75
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 75
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5
6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25
QUADRO XV
Operações de destaque
... Taxa (em euros)
1 - Por pedido ou reapreciação ... 20
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 20
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
.. Taxa (em euros)
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 60
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7
1.2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 60
1.3 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7
QUADRO XVII
Assuntos administrativos
... Taxa (em euros)
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 15
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 15
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5
3 - Outras certidões ... 10
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50
4 - Fotocópia autenticada por folha, a acrescer à fotocópia ... 1
5 - Fotocópia simples:
A4 ... 0,20
A3 ... 0,30
6 - Cópias heliográficas por metro quadrado ... 5
7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 2
8 - Certidão de autenticação de processos (projectos de obras) ... 10
Nota. - Cópias em vegetal ou poliéster dobra o custo.
