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Ato Original
Aviso n.º 6365/2006 - AP
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada deliberou, na sua sessão ordinária de 7 de Setembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 7 de Setembro de 2006 que homologou a resolução do conselho de administração destes Serviços Municipalizados de 3 de Julho de 2006, aprovar o aditamento ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ponta Delgada (Normas de Descarga de Efluentes Industriais na Rede de Drenagem Municipal de Águas Residuais).
6 de Outubro de 2006. - A Presidente do Conselho de Administração, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Aditamento ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ponta Delgada (Normas de Descarga de Efluentes Industriais na Rede de Drenagem Municipal de Águas Residuais).
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SECÇÃO III
Condições técnicas da drenagem de águas residuais
Artigo 14.º-A
Admissão de águas residuais
1 - São admissíveis, nos sistemas de drenagem de águas residuais, as seguintes categorias de águas residuais:
a) Águas residuais domésticas;
b) Águas residuais industriais com características apropriadas.
2 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
3 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.
4 - As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam nos artigos 14.º-B e 14.º-C.
Artigo 14.º-B
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
1 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensen.
2 - A temperatura deve ser superior a 14ºC e inferior a 27ºC.
3 - A concentração em alumínio não deverá exceder 10 mg/l.
4 - A concentração em ferro total não deverá exceder 2 mg/l.
5 - A concentração em manganês total não deverá exceder 2 mg/l.
6 - A concentração em cloro residual livre e a em cloro residual total não deverão exceder 0,5 mg/l e 1 mg/l, respectivamente.
7 - A concentração em fenóis não deverá exceder 10 mg/l.
8 - A concentração em óleos e gorduras não deverá exceder 50 mg/l.
9 - A concentração em fósforo total não deverá exceder 10 mg/l.
10 - A concentração em azoto total não deverá exceder 15 mg/l.
11 - Os detergentes devem ser biodegradáveis, e a sua concentração não deve exceder 15 mg/l.
12 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos cinco dias e a 20.ºC (CBO5), não deve exceder 400 mg O2/l.
13 - A carência química de oxigénio (CQO) não deve exceder 500 mg O2/l.
14 - A relação CBO5-CQO deve ser superior a 0,6.
15 - Os sólidos suspensos totais (SST) não devem exceder 500 mg/l.
16 - Em caso de omissão, os parâmetros devem obedecer aos limites de descarga constantes do anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
17 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.
Artigo 14.º-C
Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
2 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve causar perturbações nos sistemas de drenagem nem nas estações de tratamento.
3 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 1 e 2 anteriores.
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