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Ato Original
Aviso n.º 6551/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Maio de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada em 27 de Junho de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.
14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.
Preâmbulo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 53.º do decreto Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.
Artigo 2.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal de Portimão.
Artigo 3.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertence ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Comprovativo da autorização para o exercício da actividade da venda de bilhetes;
g) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privado, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Artigo 5.º
Emissão de licença
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
Artigo 7.º
Revogação da licença
Quando não se verifiquem os requisitos estipulados no artigo 5.º, a Câmara Municipal de Portimão poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - A realização do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença são punidos com coima de 120 euros a 250 euros.
2 - A tentativa e a negligência são punidas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
