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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 66/2008
Por ordem superior se torna público ter a República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Agosto de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
«The Government of the French Republic has examined the reservations made by the Government of the Syrian Arab Republic upon accession to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism of 9 December 1999, inasmuch as Syria considers with regard to the provisions of article 2, paragraph 1, b), of the Convention 'acts of resistance to foreign occupation are not included under acts of terrorism...'. However, the Convention applies to the suppression of the financing of all acts of terrorism and states particularly in its article 6 that 'each State Party shall adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature'. The Government of the French Republic considers that the said reservation is contrary to the object and the purpose of the Convention and objects to the reservation. This objection does not preclude the entry into force of the Convention between Syria and France.»
Tradução
O Governo da República Francesa examinou as reservas formuladas pelo Governo da República Árabe Síria no momento da sua adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999, nos termos da qual a Síria considera, no que diz respeito às disposições da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, que «os actos de resistência contra a ocupação estrangeira não se assimilam a actos terroristas». Porém, a Convenção visa a eliminação do financiamento de qualquer acto terrorista e estipula no seu artigo 6.º que «cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». O Governo da República Francesa apresenta a sua objecção à referida reserva que é contrária ao objecto e ao fim da Convenção. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a França e a Síria.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.