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Ato Original
Aviso n.º 6673/2024/2
Projeto de deliberação de criação de especialidades em engenharia
Consulta pública
Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 24 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 34.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, 157/2015, de 17 de setembro e 70/2023, de 12 de dezembro, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional e o parecer favorável do Conselho da Profissão, foi aprovado para submissão a consulta pública e posterior aprovação, mediante parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, o projeto de deliberação da Assembleia de Representantes de criação de especialidades em engenharia, cujo teor se publica e também se encontra disponível no portal da Ordem.
No âmbito da consulta pública, efetuada a título facultativo, as pronúncias devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapulica@oet.pt, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.
Projeto de deliberação de criação de especialidades em Engenharia
1.º Entende-se por especialidade um domínio da atividade de engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
2.º São mantidas as seguintes especialidades de engenharia, anteriormente estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 39.º do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência, doravante designada Engenharia da energia;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica e topográfica;
j) Engenharia do ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia de proteção civil;
m) Engenharia de transportes, doravante designada Engenharia dos transportes e da mobilidade;
n) Engenharia alimentar;
o) Engenharia industrial e da qualidade, doravante designada Engenharia dos materiais, produção e qualidade.
3.º São criadas as seguintes especialidades de engenharia:
a) Engenharia biomédica;
b) Engenharia física e tecnológica;
c) Engenharia geral e projeto.
4.º Os detentores de um curso de engenharia de uma especialidade de engenharia ainda não organizada na Ordem, que sejam admitidos como membro efetivo, são inscritos no Colégio da Especialidade que o conselho da profissão considera a mais adequada de entre as especialidades de engenharia organizadas em colégio.
7 de março de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
317447947