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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 67/2008
Por ordem superior se torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Outubro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
«The Government of Sweden has examined the reservation made by the Government of the Syrian Arab Republic upon accession to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, according to which the Syrian Arab Republic considers that acts of resistance to foreign occupation are not included under acts of terrorism within the meaning of paragraph 1 (b) of Article 2 of the Convention.
The object and purpose of the Convention is to suppress the financing of terrorist acts, including those defined in paragraph 1 (b) of Article 2 of the Convention. Such acts can never be justified with reference to the exercise of people's right to self-determination.
The Government of Sweden further considers the reservation to be contrary to the terms of Article 6 of the Convention, according to which the States parties are under an obligation to adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of the Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature.
The Government of Sweden wishes to recall that, according to customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted. It is in the common interest of States that treaties to which they have chosen to become parties are respected as to their object and purpose, and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.
The Government of Sweden therefore objects to the reservation made by the Syrian Arab Republic to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism. This objection shall not preclude the entry into force of the Convention between the Syrian Arab Republic and Sweden. The Convention enters into force between the Syrian Arab Republic and Sweden, without the Syrian Arab Republic benefiting from its reservation.»
Tradução
O Governo da Suécia examinou a reserva formulada pelo Governo da República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, em conformidade com a qual a República Árabe Síria considera que os actos de resistência contra a ocupação estrangeira não se incluem nos actos terroristas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
O objecto e o fim da Convenção consistem na eliminação do financiamento de actos terroristas, incluindo os definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção. Tais actos não podem, em nenhuma circunstância, ser justificados com fundamento no exercício do direito dos povos à autodeterminação.
O Governo da Suécia também considera a reserva contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.
O Governo da Suécia deseja relembrar que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado. É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados estejam preparados para efectuar quaisquer alterações legislativas que sejam necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.
O Governo da Suécia apresenta, portanto, a sua objecção à reserva formulada pela República Árabe Síria à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República Árabe Síria e a Suécia. A Convenção entra em vigor entre a República Árabe Síria e a Suécia, sem que a República Árabe Síria se possa prevalecer desta sua reserva.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.