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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 6701/2008
Sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Janeiro de 2008, a Assembleia Municipal de Loulé, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aprovou em 28 de Janeiro de 2008, o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria.
O Plano de Pormenor da Quinta da Ombria foi desenvolvido de acordo com a Área de Aptidão Turística prevista no PDM de Loulé, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 Maio, e está enquadrado pelo disposto no ponto 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 03 de Agosto que publicou a revisão do PROT - Algarve, com as alterações introduzidas por R.C.M. n.º 188/07, de 28 de Dezembro.
A proposta do plano resulta, da introdução dos condicionamentos da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) emitida por Despacho de SS. Ex.ª, o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território de 13 Julho de 2004, alterada e prorrogada por mais dois anos, com efeitos retroactivos à data de 13 de Julho de 2006, segundo despacho exarado por SS. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Janeiro de 2007, dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e da ponderação da discussão pública que decorreu entre 29 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
A proposta do plano mereceu parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e das demais entidades consultadas. Assim, e na sequência do resultado da ponderação da discussão pública em cumprimento do parecer emitido pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Circunscrição Florestal do Sul, deve, previamente ao licenciamento do empreendimento, ser obtido o reconhecimento previsto no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março para a área percorrida por incêndio em 25 de Agosto de 2004, assinalada na planta de condicionantes.
29 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
ANEXO
Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto, Âmbito e Hierarquia
1 - O Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, adiante designado por PP, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro e no respeito da Portaria n.º 138/05, de 2 de Fevereiro.
2 - O PP abrange uma área de 144ha, delimitada na Planta de Implantação e restantes peças gráficas do Plano.
3 - Todas as acções de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do PP, respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior, bem como as condicionantes expressas na Declaração de Impacte Ambiental emitida por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 13 de Julho de 2004 e alterada a 13 de Julho de 2006.
Artigo 2º
Objectivos e Enquadramento
O PP tem por objectivo a prossecução e concretização de um projecto de natureza turística no interior do concelho de Loulé, desenvolvendo um Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Área de Aptidão Turística (AAT) de Querença/Tôr, conforme previsto no PDM de Loulé. O projecto tem subjacente o conceito de turismo sustentável, respeitando o ambiente em que se insere, visando contribuir como elemento dinâmico dos aspectos sociais e económicos.
Artigo 3º
Definições
O PP adopta as definições constantes do artigo 7º do Regulamento do PDM de Loulé (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Maio), em vigor, com as necessárias adaptações:
1.1 - «Área de construção» - área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
a) Terraços cobertos desde que não ultrapassem 20 % da área de construção proposta;
b) Terraços descobertos;
c) Sótãos não habitáveis;
d) Garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave, com pé-direito igual ou inferior a 2,3m, em edifícios habitacionais;
e) Áreas para estacionamento;
f) Áreas técnicas (como por exemplo posto de transformação e central térmica);
g) Galerias exteriores públicas ou de utilização colectiva;
h) Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
i) Piscinas descobertas.
1.2 - «Área de impermeabilização» - área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
1.3 - «Área de implantação» - área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas.
1.4 - «Categoria de espaço» - área enquadrada na classificação básica - solo rural/ solo urbano - em função da utilização dominante que pode ser instalada ou desenvolvida, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de implantação.
1.5 - «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água.
1.6 - «Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote.
1.7 - «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - igual ao quociente entre a área de impermeabilização e a área total urbanizável da parcela ou do lote.
1.8 - «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável da parcela ou do lote.
1.9 - «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
1.10 - «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, que deverá ter como referência, no que respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 3,2 habitantes por fogo.
1.11 - «Unidades de Alojamento» - podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integra.
1.12 - «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.
1.13 - «Lugar de estacionamento» - área de domínio público ou privado afecta em exclusivo a estacionamento de veículos, salvaguardando-se para o seu dimensionamento as áreas estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 86.o do Regulamento do PDM de Loulé (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Maio) e para cômputo do número de lugares de estacionamento de domínio público e privado deverá garantir-se o percentual fixado pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
1.14 - «Número de pisos máximo» - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se considerados no cômputo da área de construção.
1.15 - «Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.
1.16 - «Polígono de Implantação das Construções» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
1.17 - «Subcategoria de espaço» - subdivisão da categoria de espaço correspondente à área com uso diferenciado dentro da categoria de espaço a que pertence, como tal regulamentada através das disposições específicas do presente Regulamento.
1.18 - «Zona non aedificandi» - zona onde é proibido qualquer tipo de edificação.
1.19 - «Estrutura Ecológica Urbana» - integra os solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 4.º
Composição do Plano de Pormenor
1 - O PP é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação (Desenho n.º 1 - escala 1/2000);
c) Planta de Condicionantes (Desenho n.º 2 -escala 1/2000).
2 - O PP é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Peças escritas:
Registos Prediais;
Programa de Execução;
Plano de Financiamento;
c) Peças desenhadas:
Planta de Enquadramento (Desenho n.º 3 - escala 1/25000);
Planta da Situação Existente (Desenho n.º 4 - escala 1/5000);
Extracto da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé (Desenho n.º 5 - escala 1/25000);
Planta de Modelação (Desenho n.º 6 - escala 1/2000);
Planta de Zonamento (Desenho n.º 7 - escala 1/2000);
Planta de Parcelamento (Desenho n.º 8 - escala 1/2000);
Planta de Apresentação Geral (Desenho n.º 9 - escala 1/2000);
Carta de Hipsometria (Desenho n.º 10 - escala 1/5000);
Carta de Fisiografia (Desenho n.º 11 - escala 1/5000);
Carta de Declives (Desenho n.º 12 - escala 1/5000);
Carta de Orientações de Encostas (Desenho n.º 13 - escala 1/5000);
Carta de Solos (Desenho n.º 14 - escala 1/5000);
Carta Hidrogeológica (Desenho n.º 15 - escala 1/5000);
Rede Viária e Localização de Perfis Longitudinais e Transversais (Desenho n.º 16 - escala 1/2000);
Perfis Longitudinais e Transversais Tipo dos Arruamentos (Desenho n.º 16a - escala 1/2000 e 1/100, respectivamente);
Rede de Condutas de Telecomunicações (Desenho n.º 17 - escala 1/3000);
Rede de Média Tensão (Desenho n.º 18 - escala 1/3000);
Rede de Condutas de Televigilância (Desenho n.º 19 - escala 1/3000);
Rede Colectora de Águas Residuais Domésticas (Desenho n.º20 - escala 1/3000);
Conduta Elevatória de Esgotos (Desenho n.º 21 - escala 1/10000);
Rede de Abastecimento domiciliário de água (Desenho n.º 22 -escala 1/3000);
Rede de Condutas de Gás (Desenho n.º23 - escala 1/3000);
Extracto do PROT - ALGARVE (Desenho n.º 24 - escala 1/100000);
Carta de Zonas potencialmente Inundáveis (Desenho n.º 25 - escala 1/2500);
Planta de Áreas a Desafectar à R.A.N. (Desenho n.º 26 - escala 1/2000);
Extracto da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé e das Áreas de R.A.N. a Desafectar (Desenho n.º 27 - escala 1/25000);
Proposta Final da RAN (Desenho n.º 28 - escala 1/2000).
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
1 - Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área do PP, nomeadamente as seguintes:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Rede Natura 2000;
d) Restrições ao uso das áreas de domínio hídrico;
e) Servidão Rodoviária;
f) Protecção a furos de captação de água domiciliária;
g) Áreas de Povoamentos de Quercíneas.
2 - As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na Planta de Condicionantes do PP.
CAPÍTULO III
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo 6.º
Classificação do solo
1 - A classificação do solo, na área de intervenção do PP, será estabelecida como:
1.1 - Solo Rural - Aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, florestais, espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
1.2 - Solo Urbano - Aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, incluindo os espaços verdes complementares à estrutura urbana e as áreas destinadas à localização de equipamentos.
Artigo 7.º
Qualificação do solo
Na área de intervenção do PP consideram-se as seguintes qualificações do solo:
1 - O Rural que inclui as seguintes categorias e sub-categorias de espaço:
1.1 - Infra-estruturas:
a) Furo de Abastecimento Público Domiciliário;
b) Furos de Abastecimento para a Agricultura, Jardins e Espaço Verde de Lazer
c) Reservatórios.
1.2 - Espaço Natural:
a) Áreas de Protecção e Enquadramento.
1.3 - Espaço agrícola:
a) Área de Protecção / Produção;
b) Espaço Verde de Lazer.
2 - Solo Urbano que integra a seguintes categorias e sub-categorias de espaço:
2.1 - Espaço Urbano:
a) Aldeamentos Turísticos de 4 estrelas;
b) Moradias;
c) Hotel de 5 estrelas;
d) Clube de Golfe;
e) Área Verde Equipada.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais relativas ao uso, ocupação e transformação do solo
Secção I
Solo Rural
Subsecção I
Infra-estruturas
Artigo 8.º
Infra-estruturas
1 - As Infra-estruturas propostas, identificadas nomeadamente na Planta de Implantação, são as seguintes:
a) EQ3 - Furo de Abastecimento Público Domiciliário;
b) EQ4 - Furos de Abastecimento para a Agricultura, Jardins e Espaço Verde de Lazer;
c) EQ5 - Reservatórios.
2 - Estas infra-estruturas deverão ser objecto de projecto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica, e cumprir os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo1 do presente regulamento.
3 - A envolvente destas áreas será objecto de estudos de arranjos exteriores, contemplando a implantação de zonas verdes ajardinadas.
4 - A execução, gestão e manutenção destas áreas caberá aos proprietários.
Subsecção ii
Espaço natural
Artigo 9.º
Áreas de Protecção e Enquadramento
1 - Nas Áreas de Protecção e Enquadramento, identificadas como PE na Planta de Implantação, deverão manter-se os valores paisagísticos e naturais, com salvaguarda dos valores cénicos próprios do local. Deverá proceder-se à manutenção da vegetação local, podendo-se pontualmente reforçá-la.
2 - Nestas áreas localizam-se as infra-estruturas imprescindíveis à concretização do projecto, nomeadamente o EQ3 (Furo de Abastecimento Público Domiciliário) e o EQ5 (Reservatórios), bem como as vias de serviço e atravessamento de condutas de distribuição.
3 - Sempre que houver alterações de solo ou coberto vegetal nestas áreas deverão ser utilizados métodos de recuperação paisagística, eleitos para cada caso, nomeadamente através do uso de material vegetal adequado.
4 - Nas áreas de Protecção e Enquadramento que se sobrepõem com a área de povoamento de quercíneas, podem ser autorizados corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos.
5 - As autorizações de corte ou arranque previstos no número anterior competem à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Subsecção III
Espaço agrícola
Artigo 10.º
Área de Protecção/Produção
1 - As Áreas de Protecção/Produção, identificadas como AB na Planta Implantação, deverão contemplar hortas ecológicas, de consciencialização ambiental dos futuros utilizadores.
2 - Nestas áreas, a utilização de biocidas não será permitida e será dada preferência a fertilizantes biológicos.
Artigo 11.º
Espaço Verde de Lazer
1 - O Espaço Verde de Lazer, identificado na Planta de Implantação, integra a parcela denominada por EVL e, destina-se à prática desportiva, recreio e lazer.
2 - Dentro da área da parcela não poderão ser abatidas quercíneas em povoamento (sobreiros e azinheiras).
3 - Esta área deverá ser objecto de projecto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica.
Secção II
Solo urbano
Subsecção I
Espaço urbano
Artigo 12.º
Aldeamentos Turísticos de 4 estrelas
1 - O uso admitido é o turístico, enquadrado na tipologia de Aldeamento Turístico de 4 estrelas, como tal previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos aplicável, identificados por A, B e D, na Planta de Implantação.
2 - O número máximo de unidades de alojamento a instalar em cada Aldeamento é respectivamente:
a) 187 Unidades de Alojamento no Aldeamento Turístico de 4 estrelas A;
b) 53 Unidades de Alojamento no Aldeamento Turístico de 4 estrelas B;
c) 130 Unidades de Alojamento no Aldeamento Turístico de 4 estrelas D.
3 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis:
a) Coeficiente de Ocupação do Solo (C.O.S.) - 0,20
b) Coeficiente de Afectação do Solo (C.A.S.) - 0,15
c) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (C.I.S.) - 0,25
d) Cércea máxima das Construções - 6,5m
e) Afastamentos mínimos ao limite da parcela - 6,5m
f) Os demais constam no Anexo 1 do presente regulamento.
4 - Estrutura Ecológica Urbana nos Aldeamentos Turísticos - Subcategoria constituída pelos solos das parcelas do Aldeamentos Turísticos de 4 estrelas necessários ao equilíbrio ecológico do Sistema Urbano.
5 - Dentro das áreas das parcelas não poderão ser abatidas quercíneas em povoamento (sobreiros e azinheiras).
Artigo 13.º
Moradias
1 - Os usos admitidos nas parcelas denominadas por Bm1 a Bm19 e C1 a C12 são:
a) Residencial;
b) Turístico, enquadrado na tipologia de moradias turísticas, como tal previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos;
2 - Estas áreas deverão ser objecto de operação de loteamento e de licenciamento da actividade turística quando aplicável.
3 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis:
a) Coeficiente de Ocupação do Solo (C.O.S.) - 0,15
b) Coeficiente de Afectação do Solo (C.A.S.) - 0,10
c) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (C.I.S.) - 0,15
d) Cércea das Construções - 6,5m
e) Afastamentos mínimos ao limite da parcela - 5m
f) Piso superior (igual ou menor que) 50 % da área de implantação no solo
g) Os demais constam no Anexo 1 do presente regulamento.
4 - É admitida a junção de parcelas afectas a Moradias contíguas, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável.
5 - Estrutura Ecológica Urbana nas Moradias - Subcategoria constituída pelos solos das parcelas das Moradias necessários ao equilíbrio ecológico do Sistema Urbano.
6 - Dentro das áreas das parcelas não poderão ser abatidas quercíneas em povoamento (sobreiros e azinheiras).
Artigo 14.º
Hotel de 5 estrelas
1 - O uso admitido é o turístico, enquadrado na tipologia de Hotel de categoria superior (5 estrelas), como tal previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos aplicável, identificado por E na Planta de Implantação.
2 - O número de unidades de alojamento previstos é de 200 quartos.
3 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis:
a) Coeficiente de Ocupação do Solo (C.O.S.) - 0,50
b) Coeficiente de Afectação do Solo (C.A.S). - 0,15
c) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (C.I.S.) - 0,30
d) Cércea das Construções - 15 m sem prejuízo de ajustamento decorrente de legislação específica;
e) Afastamentos mínimos ao limite da parcela - 13,5m;
g) Os demais constam no Anexo 1 do presente regulamento;
e) A altura máxima entre pisos destinados a quartos é de 3,2m e a altura máxima entre pisos para os espaços destinados à entrada, recepção e áreas administrativas e comerciais é de 4,5m (sem prejuízo de ajustamentos decorrentes de legislação específica).
Artigo 15.º
Clube de Golfe
1 - A parcela identificada na Planta de Implantação como F, destina-se à localização do Clube de Golfe.
1.1 - As construções existentes na parcela F deverão ser objecto de obras de consolidação, adaptação e adequação às exigências do Clube de Golfe e serviços complementares.
1.2 - As intervenções a realizar não poderão alterar a volumetria existente, devendo igualmente respeitar a tipologia de acabamentos exteriores.
1.3 - Esta área deverá ser objecto de projecto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica, e cumprir os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo 1 do presente regulamento.
Artigo 16.º
Área Verde Equipada
1 - A área Verde Equipada integra parcelas destinadas à implementação dos seguintes equipamentos e infra-estruturas de apoio:
EQ1 - Central Elevatória da ETAR/ Edifícios de Manutenção do Golfe;
EQ2 - Administração e Serviços Gerais do Empreendimento.
2 - Estas parcelas deverão ser objecto de projecto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica, e cumprir nomeadamente os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo 1 do presente regulamento.
2.1 - Os elementos vegetais, protegidos ou não, deverão sempre que possível, manter-se, de modo a salvaguardar, o mais possível, os valores naturais característicos deste local. Estes e outros elementos arbóreos ou arbustivos de interesse serão, desde que seja impossível manter a sua localização, transplantados para local definitivo de acordo com projecto paisagístico.
Artigo 17.º
Estrutura Ecológica Urbana
1 - A Estrutura Ecológica Urbana é parte integrante dos Aldeamentos Turísticos de 4 estrelas A, B, e D, assim como das moradias Bm e C.
2 - Estas áreas integradas em solo urbano constituem um uso não construído do mesmo.
3 - Qualquer utilização destes solos deverá respeitar a lei de protecção aos sobreiros e azinheiras, assim como a regulamentação específica de protecção aos povoamentos de quercíneas.
Secção III
Sistema viário
Artigo 18.º
Identificação e Hierarquia
1 - A Rede Viária encontra-se identificada na Planta de Implantação e deverá adoptar o traçado e dimensionamento indicado na Planta de Rede Viária e Localização de Perfis Longitudinais e Transversais e na Planta Perfis Longitudinais e Transversais Tipo dos Arruamentos e hierarquiza-se da seguinte forma:
a) Rede viária principal que integra:
EC1A - vias existentes;
EC1B - vias propostas de acesso às parcelas integradas no solo urbano.
b) Rede viária secundária que integra:
EC2A - vias de serviço interno propostas, nomeadamente aos Aldeamentos Turísticos, Hotel e Moradias;
EC2B - vias de serviço de acesso condicionado, que inclui um caminho existente, bem como trilhos para buggies, ciclovias, pedonais e hípico.
Artigo 19.º
Estacionamento
1 - No cálculo do número de estacionamentos, são aplicados os critérios decorrentes dos parâmetros mínimos da portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, sem prejuízo do definido pela legislação específica do objecto a licenciar.
2 - A localização dos lugares de estacionamentos públicos, privados à superfície ou em cave, deverá obedecer ao estabelecido no Anexo 2 do presente regulamento
Secção IV
Disposições específicas
Artigo 20.º
Edificações
1 - Todas as edificações deverem respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no Anexo 1 e as demais especificações constantes nas peças desenhadas e escritas que constituem e acompanham o PP.
2 - A envolvente das edificações, será objecto de estudos de arranjo exterior, contemplando a implantação de zonas verdes ajardinadas, sem prejuízo de outras normas aplicáveis decorrentes de legislação específica.
3 - Fica proibida a possibilidade de corpos salientes ou balançados, varandas, ou outros, ultrapassarem os afastamentos mínimos aos limites do lote ou parcela, fixados pelo presente regulamento.
Artigo 21.º
Edificações Anexas
Não será autorizada construção de anexos, sem prejuízo de outras normas aplicáveis decorrentes de legislação específica. Sempre que haja garagens, arrecadações ou qualquer dependência indispensáveis à organização da edificação, estas farão parte do edifício.
Artigo 22.º
Caves
A construção de caves é admitida e sujeitar-se-á às seguintes condicionantes:
a) As caves a construir em parcelas destinadas a habitação serão utilizadas, exclusivamente, para estacionamento e equipamento técnico;
b) As caves a construir em parcelas destinadas a empreendimentos turísticos poderão ser utilizadas para estacionamento e para serviços compatíveis com a condição de cave, de acordo com legislação específica.
c) É obrigatória a existência de um sistema gravítico ou elevatório de modo a garantir o escoamento das águas na cave em situação de inundação.
Artigo 23.º
Implantação dos Edifícios, Cérceas e Cotas
1 - As cérceas máximas a considerar são as indicadas no Anexo 1 do presente regulamento.
2 - As coberturas admitidas para as construções serão em açoteia ou telhado em telha tradicional.
2.1 - No caso de cobertura em telhado admite-se como inclinação mínima de coberturas 40 % e, inclinação máxima o valor de 50 %.
3 - Quando a cota do pavimento mais baixo corresponda a caves completamente enterradas, sem usos de habitabilidade, será de admitir a cota de -2,4m relativamente à cota +/ - 0,0m, definida como cota de soleira ou cota da entrada principal do edifício.
4 - A cota de soleira, isto é, a cota do patim da entrada principal do edifício, será no máximo de +0,75m acima da cota topográfica natural mais alta do terreno dentro do polígono de implantação das construções para implantação do edifício, definida na sua entrada.
5 - Em situações justificadamente particulares, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, provocando movimentos de terra exagerados, deficiências na implantação das construções, construções enterradas desnecessariamente, excesso de número de pisos, na altura das edificações ou na cércea do mesmo, problemas na ligação com as infra-estruturas ou que contrariem o espírito do presente regulamento, o proprietário poderá solicitar, devidamente justificada, à Câmara Municipal de Loulé a alteração desta cota do projecto. Igualmente a Câmara Municipal de Loulé, na apreciação do projecto, se verificar qualquer das situações atrás referidas, poderá exigir a alteração desta cota de projecto.
6 - As construções deverão adaptar-se e acompanhar a topografia natural do terreno, não podendo apresentar na implantação das mesmas muros de suporte que ultrapassem 0,8m acima da cota natural do terreno e em casos especiais, como nos referidos no número anterior, que não superem a cota média de implantação do sector funcional da edificação considerado.
7 - Será de minimizar os movimentos exagerados de terreno para a construção de jardins, sendo de admitir uma tolerância máxima de 0,5m acima ou abaixo da cota natural do terreno.
8 - Em casos especiais, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, o proprietário do lote ou parcela, mediante pedido justificado, poderá requerer à Câmara Municipal de Loulé autorização de aterros ou movimentações de maior porte, acompanhada do projecto de modelação do terreno e arranjo paisagístico correspondente, sempre que não altere significativamente a topografia do terreno, as linhas de drenagem natural ou provoque desnecessários abates ou destruição de espécies naturais e respeite o espírito e a filosofia do presente PP.
Artigo 24.º
Soluções Arquitectónicas
1 - As ordens ou estilos arquitectónicos dos edifícios deverão respeitar as características de ordem cultural e tradicional do local, permitindo uma correcta integração na paisagem, e evitar o aparecimento de empenas cegas através do cuidado estudo estético de todos os alçados e coberturas.
2 - Os projectos devem assinalar a localização de antenas, painéis solares, ares condicionados e outros elementos da mesma natureza, piscinas e campos de ténis, reservando-se a Câmara Municipal de Loulé o direito de dar parecer desfavorável à instalação desses elementos, se considerar que a sua introdução prejudica a qualidade estética ou perturba a visibilidade de outros edifícios.
3 - Os materiais a utilizar nas construções deverão ser os utilizados pela arquitectura tradicional da envolvente local nomeadamente, a nível de acabamentos exteriores, adaptando-os se necessário às novas tecnologias de construção.
4 - As paletas cromáticas e as texturas deverão, igualmente, referenciar-se à da arquitectura tradicional da envolvente.
Artigo 25.º
Conservação das Edificações
É obrigação dos proprietários dos edifícios, conservá-los em perfeitas condições de segurança e solidez, de modo a garantir o seu uso durante a vida útil dos mesmos.
Artigo 26.º
Muros, Vedações e Portões de Entrada em Moradias
1 - A localização de vedações e muros integrará o projecto de licenciamento das moradias.
2 - Admite-se a existência de muros em alvenaria e sebes em material vegetal.
2.1 - Os muros serão construídos, no limite do lote com os arruamentos em alvenaria de pedra irregular local (xisto ou calcário), com altura máxima de 0,80m, a completar com protecção em rede metálica e sebe verde, perfazendo uma altura máxima total de 1.50m.
2.2 - Nos restantes limites do lote utilizar-se-á o sistema referido no número anterior ou, em alternativa, será utilizado um sistema de postes e rede metálica, acabados a verde com a altura máxima de 1.50m, a acompanhar por sebe.
2.3 - Globalmente, admite-se a substituição dos muros e vedações construídas por sebes vegetais.
3 - É proibida a utilização de arame farpado.
4 - Todos os lotes terão um "conjunto-portão", cuja localização e definição integrará o projecto de licenciamento das moradias.
5 - O "conjunto-portão" deverá prever, além do portão propriamente dito, o local para instalar receptáculo postal, portinholas e contadores de águas, electricidade e gás, bem como depósito de contentores de lixo doméstico.
6 - No caso de muros estruturais de suporte de terras, poderão estes apresentar altura superior às definidas no presente Artigo, no entanto não deverão ultrapassar os 0,80m de altura máxima relativamente à cota natural do terreno nesse ponto do lote.
7 - Os muros de suporte de terras serão construídos em pedra da região ou capeadas em pedra regional na face externa.
Artigo 27.º
Espaços Verdes Privados
Nos espaços verdes privados dever-se-á utilizar espécies adaptadas ao clima, preferencialmente endógenas, pelas evidentes vantagens na respectiva manutenção e custos e de forma a respeitar o local onde se insere o PP. O projecto de arranjos exteriores deverá visar, sempre que possível, o aproveitamento, integração e melhoramento da flora local, as áreas de relvado não deverão ultrapassar 30 % das áreas a jardinar.
Artigo 28.º
Acessibilidades de Pessoas com Mobilidade Condicionada
Todas as construções, edificações, infra-estruturas, equipamentos e vias públicas a realizar dentro da área de intervenção do PP deverão respeitar o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 Maio, garantindo a acessibilidade a utentes com mobilidade condicionada.
Artigo 29.º
Caracterização Sonora Local
Na implementação do PP deve ser cumprida a legislação em vigor sobre o Regulamento Geral do Ruído.
CAPÍTULO V
Programação e faseamento
Artigo 30.º
Programação e Faseamento
1 - A implementação do PP segue o faseamento e a programação previstos na peça escrita que acompanha o Plano, denominado Programa de Execução.
2 - Na implementação do PP devem ser cumpridas as medidas de minimização e planos de monitorização estabelecidos no E.I.A. do N.D.T. da Quinta da Ombria e na respectiva Declaração de Impacte Ambiental (D.I.A.) emitida por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 13 de Julho de 2004 e alterada a 13 de Julho de 2006.
CAPÍTULO VI
Sistema de execução
Artigo 31.º
Sistema de Execução
1 - O PP será executado através dos sistemas de compensação e cooperação.
2 - Os direitos e obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização.
3 - A unidade de execução corresponderá à área abrangida pelo PP.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 32.º
Revisão
O Plano de Pormenor será revisto nos termos da lei.
Artigo 33.º
Sanções
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente PP são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O PP entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
ANEXO 2
QUADRO 1
Distribuição do n.º de estacionamentos públicos, privados à superfície ou em cave
QUADRO 2
Quadro síntese dos estacionamentos no NDT da Quinta da Ombria