Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 6887/2006 - AP
A Dr.ª Sandra Moreira, juíza de direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo abreviado, n.º 981/03.2GTVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido José Clemente Fernandes Esteves, filho de Artur Esteves e de Ana Meireles Fernandes, natural de Barcelos (Barcelos), de nacionalidade portuguesa, nascido em 21 de Junho de 1979, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 12915199, com domicílio na Rua de Mosqueirós, 108, casa 5, Areosa, 4900 Viana do Castelo, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 12 de Dezembro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código do Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juizo ou com a sua detenção, produz os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código do Processo Penal, nomeadamente, os tendentes à descoberta do paradeiro do arguido, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; determina-se ainda, com finalidade de desmotivar a situação de contumácia, que o arguido está proibido de, a seu requerimento ou através de procurador, mandatário ou gestor de negócios, obter ou renovar documentos e certidões emitidos pelos serviços personalizados ou não do Estado, autarquias locais e nomeadamente os seguintes documentos: bilhete de identidade e sua renovação, passaporte, carta de condução e cartão de eleitor, certidões ou registos junto das seguintes entidades: tribunais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e automóvel, notariado, Direcção de Serviços de Identificação Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais, juntas de freguesias, embaixadas e postos consulares portugueses, proibição do arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, acima referidas, e o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
10 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Sandra Moreira. - A Escrivã-Adjunta, Ana Gonçalves.
