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Ato Original
Aviso n.º 6924/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Fernando Oliveira Ferreira, presidente da Junta de Freguesia de Landim, do concelho de Vila Nova de Famalicão:
Faz saber que, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 5 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento da deliberação tomada em reunião extraordinária do órgão executivo da Junta de Freguesia de Landim, realizada no dia 23 de Abril de 2003, submete a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a proposta de Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Landim que a seguir se publica na íntegra.
A referida proposta de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na sede da Junta de Freguesia de Landim, durante as horas normais de expediente.
2 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, Carlos Ferreira.
Proposta de Requlamento de Tabela de Taxas e Licenças
Nota justificativa
Com vista a regulamentar a presente matéria, e tendo em conta critérios equitativos e criteriosos na aplicação das taxas e licenças ao serviço prestado aos cidadãos landinenses, entendeu necessário esta Junta de Freguesia elaborar a presente proposta de Regulamento de Taxas e Licenças que ulteriormente irá ser posto à consideração dos digníssimos membros que compõem a Assembleia de Freguesia de Landim.
Prescreve o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com alteração introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, conjugado com o n.º 2, alínea d), do mencionado decreto-lei, que, sob proposta da Junta de Freguesia, ao órgão da Assembleia de Freguesia compete aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei.
Atento ao considerado supra-exposto e nas condições constantes da presente proposta de Regulamento, elaborou-se o presente instrumento com vista a disciplinar a matéria em apreço
Projecto do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Landim
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002.
Artigo 2.º
De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento.
Artigo 3.º
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçado o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.
Artigo 4.º
Os documentos requeridos, conforme dispostos no artigo 3.º do presente Regulamento, que sejam emitidos a pedido do interessado com urgência dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
Artigo 5.º
As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei n.º 42/98, e código de posturas em vigor na freguesia.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei n.º 42/98]
Artigo 6.º
Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica, cada um - 10 euros.
Artigo 7.º
Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes, cada um - 5 euros.
Artigo 8.º
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações em outros, cada um - 1,50 euros.
Artigo 9.º
Certidões de documentos arquivados de actas ou deliberações para fins particulares:
a) Cada lauda ou fracção - 2 euros;
b) Por cada lauda a mais ou fracção - 1 euro.
Artigo 10.º
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - 2 euros.
Artigo 11.º
Preenchimento de formulários e outros documentos de interesse particular, cada um - 1,50 euros.
Artigo 12.º
Fotocópias simples de documentos arquivados ou de interesse particular, cada uma:
a) Frente - 0,10 euros;
b) Frente e costas - 0,20 euros.
Artigo 13.º
A Junta pode isentar do pagamento das taxas mencionadas neste capítulo as instituições de solidariedade social, associações desportivas e outras entidades de utilidade pública sedeadas na freguesia, bem como os requerentes de comprovada insuficiência económica que para o efeito faça respectiva prova.
Artigo14.º
Às segundas vias ou documentos para substituir os anteriores passados (por motivo de extravio ou inutilização), acresce ao valor da taxa inicial 50%.
CAPÍTULO III
Certificação de fotocópias (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março)
Artigo 15.º
Por cada conferência e extracto:
a) Até oito páginas, inclusive - 5 euros;
b) A partir da nona página, por cada página a mais - 1 euro.
CAPÍTULO IV
Registo e licenceamento de canídeos
Artigo 16.º
Registo inicial
Por cada animal de espécie canina de qualquer categoria - 4,20 euros.
Artigo 17.º
Licenciamento por cada animal de espécie canina:
a) Cão de companhia - 6 euros;
b) Cão de caça - 5,60 euros;
c) Cão-guia - gratuito;
d) Cão de guarda - 4,80 euros.
Observações:
1.ª As licenças têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
2.ª A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.
3.ª As licenças e suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos documentos constantes do artigo 5.º, n.º 4, da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.
4.ª A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
CAPÍTULO V
Cemitérios [artigo 22.º, alínea b), da Lei n.º 42/98]
Artigo 18.º
Concessão de terrenos no cemitério
1 - Para construir sepultura perpétua, cada - 420 euros.
2 - Para construção de jazigo:
Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 600 euros;
O quarto metro quadrado - 300 euros;
O quinto metro quadrado - 420 euros;
O sexto metro quadrado - 600 euros;
O sétimo metro quadrado - 660 euros;
Cada metro quadrado ou fracção a mais - 780 euros.
Artigo 19.º
Trasladações dentro do cemitério, por cada - 50 euros.
Artigo 20.º
Tratamento de sepulturas
Abaulamento feito em terra - 25 euros.
Artigo 21.º
Concessões de licenças para construção, reparação, alteração ou ampliação:
De sepultura perpétua - 20 euros;
De jazigo térreo - 40 euros;
De jazigo de capela, por semestre ou fracção - 100 euros.
Artigo 22.º
Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
1) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivos de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos;
2) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.
Artigo 23.º
Diversos
1 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 20 euros.
2 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares - 10 euros.
Artigo 24.º
A falta da licença ou renovação a que se refere o artigo 22.º implica o acréscimo de mais 50% sobre a taxa normal a pagar.
Artigo 25.º
São aplicáveis ainda as seguintes regras dentro deste capítulo:
1) Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão se transmitidos por actos entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura;
2) Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção.
Artigo 26.º
É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma, inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme artigo seguinte e de ser tomada a providência referida na alíena c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, e regra segundo o artigo 28.º desta tabela
CAPÍTULO VI
Ocupação da via pública sob jurisdição da freguesia [alíneas f) e g) do artigo 22.º da Lei n.º 42/98]
Artigo 27.º
Ocupação com resguardos ou tapumes por motivo de obras, por cada período de 30 dias ou fracção:
1) Por metro quadrado ou fracção da superfície de via pública ocupada - 2,50 euros.
Artigo 28.º
Outras ocupações por motivos de obras
Por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção:
1) Com andaimes - 2,50 euros;
2) Com tubos, amassadores, depósito de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas (fora de resguardos ou tapumes) - 5 euros.
Artigo 29.º
Ocupações diversas
1 - Colocação e utilização de tubos, condutas, cabos condutores aéreos ou subterrâneos e semelhantes ao longo ou por atravessamento da via pública e por metro linear ou fracção - 5 euros.
2 - Dispositivos para anúncios ou reclamos colocados na via pública ou outros lugares públicos da freguesia, por metro quadrado ou fracção de superfície e por mês - 5 euros.
3 - Outras ocupações da via pública ou lugares públicos da freguesia, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.
Artigo 30.º
Garantias e responsabilidades
1 - Quando as ocupações na via pública aplicarem obras ou trabalhos de implantação ou preparação do local só será possível conceder a respectiva licença depois do interessado apresentar à Junta uma declaração em como se responsabiliza pelas reparações da via pública, suas valetas, bermas ou muros, em que se encontrem as condutas ou instalações em causa, se estas forem as causadoras dos estragos verificados, ou pode o executivo da freguesia exigir o depósito de caução de valor a calcular que garanta a conclusão dos trabalhos, alteração ou reparação quando não estejam conforme foi estabelecido pela Junta de Freguesia.
2 - A declaração deverá ser feita pelo proprietário ou detentor do direito de propriedade beneficiada, ou apenas por si assinada, conforme minuta que a Junta de Freguesia estabelece, sendo essa assinatura devidamente reconhecida no notário presencialmente.
Artigo 31.º
Sanções
1 - A falta de licença ou da sua renovação implica:
a) Para a falta de licença, o levantamento de auto de contra-ordenação, em conformidade com o estabelecido nas alíneas f), j) e k) do artigo 1.º do capítulo, e artigo 14.º do capítulo VII do Código de Posturas da freguesia em vigor, a que se aplicará a respectiva coima, bem como a obrigação de regularizar a situação de que beneficia.
2 - A falta de renovação implica o acréscimo de mais 10% sobre a taxa normal a pagar por cada mês que passe, ou fracção, do prazo normal, podendo também ser objecto de contra-ordenação.
3 - Havendo prejuízos provocados pelo infractor, deve este indemnizar a autarquia.
CAPÍTULO VII
Mercados e feiras
Artigo 32.º
Venda ambulante em local fixo demarcado pela Junta de Freguesia:
1) Até 50 m2 - 120 euros;
2) Utilização do espaço demarcado pela Junta de Freguesia aquando da feira anual das candeias. - Taxa diária:
Até 3 m2 - 15 euros;
De 3 m2 até 20 m2 - 25 euros;
De 20 m2 até 50 m2 - 30 euros;
A partir de 50 m2, por metro quadrado - 0,60 euros.
Observações:
1.ª As taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Landim é válida para as festas da Nossa Senhora das Candeias e São Brás.
2.ª Estão sujeitos ao seu pagamento todos os feirantes que durante o período das festas supra-aludidas procedam à ocupação de qualquer espaço público destinado à venda e exposição ao público.
3.ª De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido o competente recibo, que comprova o respectivo pagamento.
4.ª O recibo mencionado na alínea anterior deverá ser colocado em local visível e exibido quando solicitado pelos membros que compõem a Junta de Freguesia.
5.ª O valor das taxas a cobrar terá em conta os metros quadrados ocupados pelos respectivos feirantes.
6.ª O pagamento das taxas, bem como a emissão do respectivo recibo, deverá ser efectuado impreterivelmente 30 dias antes da data de realização das respectivas festas.
7.ª O não pagamento das taxas por parte dos feirantes na respectiva Junta de Freguesia implica a retirada imediata do espaço ocupado.
8.ª Os feirantes deverão ocupar os lugares que lhe forem atribuídos no ano anterior.
9.ª Os feirantes, após o encerramento das festas, deverão deixar o respectivo lugar vago e devidamente limpo.
10.ª Os feirantes que não reservarem os lugares e não procederem ao pagamento das taxas devidas 30 dias antes da realização das festas de cada ano perdem o direito aos respectivos lugares.
CAPÍTULO VIII
Disposiçôes finais
Artigo 33.º
Aplicação e cobrança das coimas
1 - As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente nos serviços administrativos da freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo, mas só enquanto a autoridade administrativa ou o seu delegado não decidir o processo.
2 - O não pagamento voluntário nas condições referidas no número que antecede implica a decisão antes referida, que fixará a coima a pagar de acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida.
3 - Nenhum infractor poderá, no entanto, ser condenado a pagar qualquer coima sem que primeiro seja devidamente notificado de que poderá ser ouvido em auto de declarações para ter oportunidade de apresentar as suas razões.
4 - O não pagamento da coima nos prazos estabelecidos, seja pelo mínimo voluntariamente ou depois de notificação de decisão expressa, implica a remessa do processo ao poder judicial com as respectivas consequências.
Artigo 34.º
Da negligência e do dolo
1 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites mínimos da coima são sempre elevados ao dobro.
2 - Também serão elevados ao dobro os limites mínimos quando o infractor venha a alcançar do acto praticado qualquer benefício ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou firma comercial ou industrial.
Artigo 35.º
Destino das coimas
Revertem integralmente para o cofre da freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.
Artigo 36.º
Revogações e entrada em vigor
A presente tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor 15 dias após a afixação do edital nos lugares públicos do costume, chamando a atenção para a aprovação.
