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Ato Original
Aviso n.º 6947/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Fomos de Algodres, em sessão ordinária de 12 de Junho de 2003, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que a seguir se transcreve.
O Regulamento em causa foi submetido à apreciação e discussão pública durante 30 dias, não se tendo verificado, nesta fase, quaisquer reclamações ou sugestões.
28 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente, Agostinho Gomes Amaral Freitas.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
As recentes obras realizadas no âmbito do Urbcom, conferiram à vila uma filosofia diferente na utilização do espaço objecto de intervenção, dimensionando-o para uma maior e progressiva utilização por parte transeuntes que pretendam frequentar a zona comercial.
Neste contexto, cabe à Câmara Municipal definir regras conducentes a uma utilização racional e equitativa do espaço em causa.
A matéria objecto do presente Regulamento é da competência exclusiva da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, conforme dispõe o artigo 64.º, n.º 1, alíneas j) e u), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A presente iniciativa regulamentar tem como lei habilitante, para além dos normativos legais referidos, o disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da já referida Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, a Lei de Finanças das Locais - Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ainda a Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os parques ou zonas de estacionamento, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Fornos de Algodres o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
São definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:
Estrada Nacional n.º 16;
Rua junto à Caixa Geral de Depósitos;
Rua junto ao Banco Português do Investimento.
Artigo 3.º
Áreas de estacionamento
1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
2 - Os limites máximos de permanência em cada área serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.
3 - São considerados objectivos específicos para cada área os que como tais forem aprovados pela Câmara Municipal de Fornos de Algodres.
Artigo 4.º
Limites horários
As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam todos os dias úteis, entre as 8 e as 18 horas.
Artigo 5.º
Demarcação das zonas
As zonas de estacionamento de duração limitada serão assinaladas com sinalização adequada, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas previstas neste Regulamento poderá ficar sujeito a um período máximo de permanência a estabelecer pela Câmara Municipal, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.
Artigo 7.º
Taxas
1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Câmara Municipal de Fornos de Algodres.
Artigo 8.º
Isenção de pagamento de taxa
1 - Estão isentos de pagamento da taxa referida no artigo anterior:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de policia, quando em serviço;
b) Os veículos dos deficientes que possuam o dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados, nos termos do Código da Estrada;
c) Os veículos que estejam a efectuar cargas e descargas, nos lugares reservados a esse fim e pelo período estabelecido na sinalização vertical.
2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.
CAPÍTULO II
Do título de estacionamento
Artigo 9.º
Aquisição e duração
1 - Para estacionar no interior das zonas estabelecidas neste Regulamento, devem cumprir-se as seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento num dos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar na parte interior do pára-brisas o referido título, de forma a ser bem visível o seu período de validade.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá:
a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;
b) Ou abandonar o espaço ocupado.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
CAPÍTULO III
Sinalização
Artigo 10.º
Sinalização da zona
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas pela empresa concessionária.
2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento competirá à Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO V
Infracções
Artigo 12.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao referido no título;
c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou dístico.
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal.
2 - As infracções ao disposto no presente artigo são puníveis nos termos do Código da Estrada.
Artigo 13.º
Actos ilícitos
1 - E proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.
2 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 24,94 euros e 124,70 euros.
3 - Quem infringir o n.º 1 do presente artigo sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as normas que disponham de forma contrária sobre a matéria ora regulamentada.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação do edital a que se refere o artigo 91.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
