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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 71/2008
Por ordem superior se torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Outubro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
«The Government of Sweden has examined the explanatory declaration made by the Government of the Arab Republic of Egypt upon ratification of the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, according to which the Arab Republic of Egypt does not consider acts of national resistance in all its forms, including armed resistance against foreign occupation and aggression with a view of liberation and self-determination, as terrorist acts within the meaning of paragraph 1 (b) of Article 2 of the Convention.
The Government of Sweden recalls that the designation assigned to a statement whereby the legal effect of certain provisions of a treaty is excluded or modified does not determine its status as a reservation to the treaty. The Government of Sweden considers that the declaration made by the Government of the Arab Republic of Egypt in substance constitutes a reservation.
The object and purpose of the Convention is to suppress the financing of terrorist acts, including those defined in paragraph 1 (b) of Article 2 of the Convention. Such acts can never be justified with reference to the exercise of people's right to self-determination.
The Government of Sweden further considers the reservation to be contrary to the terms of Article 6 of the Convention, according to which the States parties are under an obligation to adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of the Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature.
The Government of Sweden wishes to recall that, according to customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted. It is in the common interest of States that treaties to which they have chosen to become parties are respected as to their object and purpose, and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.
The Government of Sweden therefore objects to the reservation made by the Arab Republic of Egypt to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism. This objection shall not preclude the entry into force of the Convention between the Arab Republic of Egypt and Sweden. The Convention enters into force between the Arab Republic of Egypt and Sweden without the Arab Republic of Egypt benefiting from its reservation.»
Tradução
O Governo da Suécia examinou a declaração explicativa formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, em conformidade com a qual a República Árabe do Egipto não considera os actos de resistência nacional sob todas as suas formas, incluindo a resistência armada contra a ocupação estrangeira e contra a agressão com vista à libertação e à autodeterminação como actos terroristas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
O Governo da Suécia relembra que a designação atribuída a uma declaração por meio da qual o efeito jurídico de determinadas disposições de um tratado é excluído ou alterado não determina que a mesma constitua uma reserva ao tratado. O Governo da Suécia considera que a declaração formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto constitui, em substância, uma reserva.
O objecto e o fim da Convenção consistem na eliminação do financiamento de actos terroristas, incluindo os definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção. Tais actos não podem nunca ser justificados com fundamento no exercício do direito dos povos à autodeterminação.
O Governo da Suécia também considera a reserva contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.
O Governo da Suécia deseja relembrar que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado. É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados estejam preparados para efectuar quaisquer alterações legislativas que sejam necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.
O Governo da Suécia apresenta, portanto, a sua objecção à reserva formulada pela República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República Árabe do Egipto e a Suécia. A Convenção entra em vigor entre a República Árabe do Egipto e a Suécia sem que a República Árabe do Egipto se possa prevalecer desta sua reserva.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Março de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.