Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 7204/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada nas Ruas de 5 de Outubro, do Visconde Ferreira, da República, de Serpa Pinto e Avenida do General Humberto Delgado, na Vila de Ferreira do Alentejo. - A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada nas Ruas de 5 de Outubro, do Visconde Ferreira, da República, de Serpa Pinto e Avenida do General Humberto Delgado, na vila de Ferreira do Alentejo, aprovado pela Câmara Municipal em 3 de Julho de 2003 e pela Assembleia Municipal em 22 de Julho de 2003.
11 de Agosto de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Josué Cândido Ferreira dos Santos.
Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada nas Ruas de 5 de Outubro, do Visconde Ferreira, da República, de Serpa Pinto e Avenida do General Humberto Delgado, na vila de Ferreira do Alentejo.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
O presente Regulamento aplica-se às Ruas de 5 de Outubro, do Visconde Ferreira, da República, de Serpa Pinto e Avenida do General Humberto Delgado, na vila de Ferreira do Alentejo.
CAPÍTULO II
Estacionamento
SECÇÃO I
Definições e condições de utilização
Artigo 2.º
Noção de estacionamento de duração limitada
Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado no pavimento, na via pública, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 3.º
Condições de utilização
1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:
a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar.
b) No parquímetro colectivo, adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito com excepção dos casos previstos de isenção e colocar na parte interior do pára-brisa o cartão de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o cartão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:
a) Adquirir novo cartão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo autorizado; ou
b) Abandonar o local.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu cartão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
Artigo 4.º
Duração do estacionamento
Duração máxima de estacionamento - duas horas.
Artigo 5.º
Sinalização da área
As entradas e saídas das áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 4.º-A, complementados quando necessários, com os painéis adicionados dos modelos 14a e 14b do artigo 5.º-A do mesmo Regulamento.
Artigo 6.º
Sinalização no interior das áreas
As áreas que se destinam a estacionamento de duração limitada serão demarcadas:
a) Com sinalização horizontal, nos termos do artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento do Código de Estrada;
b) Com sinalização vertical, nos termos dos artigos 2.º a 5.º-A do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 7.º
Período de estacionamento tarifado
O período de tempo tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas.
Artigo 8.º
Taxas
Será paga uma taxa como contrapartida do estacionamento que deverá constar da tabela de taxas, tarifas e preços do município.
SECÇÃO II
Isenções
Artigo 9.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado, poderão ser isentados do pagamento da taxa referida no artigo anterior, nas áreas em que tal se justifique, os veículos dos residentes devidamente identificados através de cartão de residente a atribuir pela Câmara Municipal nos termos previstos no presente Regulamento, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.
2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
Artigo 10.º
Isenção da duração limitada de estacionamento
Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento:
a) Os veículos dos residentes;
b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia;
c) Os veículos municipais em serviço.
Artigo 11.º
Veículos municipais em serviço
Os veículos municipais em serviço disporão de um dístico que os identificará como tal.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 12.º
Agentes da fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será exercida por agentes da Guarda Nacional Republicana e pelo corpo de fiscalização do município.
Artigo 13.º
Atribuições
Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento do regulamento;
d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada.
SECÇÃO IV
Infracções
Artigo 14.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao permitido, de acordo com o estabelecido para cada zona:
c) De veículos, sempre que os respectivos utilizadores não tenham introduzido no dispositivo mecânico a moeda ou moedas necessárias à sua activação ou tendo-as introduzido, tenham entretanto decorrido o período de tempo correspondente;
d) Do veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da taxa ou cartão de residente;
e) Fora dos limites definidos para os lugares;
f) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceptuando-se os veículos autorizados pela Câmara Municipal, munidos da respectiva autorização.
Artigo 15.º
Utilização indevida
1 - Quem utilizar indevidamente o parquímetro não seguindo as instruções nele contidas será punido com coima estabelecida para as situações do artigo anterior.
2 - Incorre na mesma coima quem, com o propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro objecto diferente das moedas autorizadas.
Artigo 16.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que vem referenciado no Código de Estrada, nomeadamente, o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a 48 horas para além desse limite.
Artigo 17.º
Dano
1 - É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
2 - É considerado delito a danificação, o arrombamento ou o derrubamento dos parquímetros.
CAPÍTULO III
Sanções
Artigo 18.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil, e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 19.º
Coimas
1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente será punida com uma coima de 25 euros a 125 euros.
2 - Incorre em infracção punível com uma coima de 25 euros a 125 euros, em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontra em estacionamento proibido.
Artigo 20.º
Remoção do veículo
1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para que o retire do local no prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - No caso do veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
4 - Serão ainda removidos os veículos que se encontrem estacionados de modo a constituírem grave perigo ou grave perturbação para o trânsito nos termos do Código de Estrada.
5 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável do veículo.
Artigo 21.º
Procedimento criminal
1 - Quem praticar os actos previstos em "Dano" sujeitar-se-á às responsabilidades criminais, nos termos da lei.
2 - A tentativa é punível.
CAPÍTULO IV
Operações de cargas e descargas
Artigo 22.º
Tolerância
Haverá uma tolerância de não pagamento para cargas e descargas até quinze minutos.
CAPÍTULO V
Residentes
Artigo 23.º
Titulares
1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados nas respectivas zonas desde que não disponham de parqueamento no imóvel que habitam.
2 - Em cada fogo não poderá ser atribuído mais de um cartão de residente.
3 - Sempre que o veículo automóvel se encontrar estacionado nas respectivas zonas, deve o titular do cartão colocá-lo no interior do pára-brisas, por forma a ser visível do exterior.
4 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.
Artigo 24.º
Direitos dos titulares
Os titulares dos cartões de residentes têm direito a estacionar nos lugares existentes nas zonas das suas residências.
Artigo 25.º
Características
1 - Deverá constar do cartão de residente:
a) A zona a que se refere,
b) O referido prazo de validade.
2 - O cartão tem validade coincidente com o ano civil em que é emitido.
Artigo 26.º
Documentos necessários à obtenção do cartão de residente
O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução;
b) Atestado de residência emitida pela junta de freguesia respectiva;
c) Recibo ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo.
Artigo 27.º
Mudança de domicílio
1 - Deverá o cartão de residente ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva.
2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.
Artigo 28.º
Furto ou extravio do cartão
Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Deficientes
Todas as zonas que são objecto do presente Regulamento devem prever acessibilidades para os cidadãos com mobilidade condicionada.
Artigo 30.º
Regulamento específico
Compete às entidades fiscalizadoras, autoridades policiais e corpo de fiscalização da Câmara Municipal, executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Alterações ao presente Regulamento, decididas pela Assembleia Municipal
1 - Próximo de repartições ou outros equipamentos de interesse público serão fixados, ao critério da Câmara Municipal, de um a cinco espaços de estacionamento com parquímetros.
2 - Consideram-se repartições ou outros equipamentos públicos os seguintes:
a) Repartição de finanças;
b) Câmara Municipal;
c) Banco Atlântico;
d) Farmácia Singa;
e) Farmácia Salgado;
f) GNR;
g) CTT;
h) Caixa Crédito Agrícola;
i) Farmácia Fialho;
j) Laboratório de Análises Clínicas;
k) GADES.
3 - Nas outras artérias intervencionadas, a Câmara Municipal parqueará dois lugares de estacionamento com parquímetro:
4 - É suspensa a aplicação dos preceitos do Regulamento referentes a residentes.
5 - Junto a cada estabelecimento comercial e, de acordo com a solicitação dos comerciantes em causa, poderá ser definido um lugar de estacionamento com parquímetro.
6 - No restante aplicar-se-á as normas do Regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Taxas de estacionamento de duração limitada
Hora/fracção ... Montante máximo em euros
Meia hora ... 0,20
Uma hora ... 0,40
Uma hora e meia ... 0,60
Duas horas ... 0,80
Os preços indicados incluem o IVA à taxa legal em vigor.
Estas taxas ficam indexadas à tabela de taxas, tarifas e preços em vigor no município.
