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Ato Original
Aviso n.º 7217/2016
Pedido de alteração das especificações de Queijo Terrincho DOP
1 - De acordo com o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º.1151/2012, e nos n.os 2 e 5 do Despacho Normativo n.º 47/97 de 11 de agosto, faço público que a QUEITEQ - Cooperativa dos Produtores de Leite de Ovinos da Terra Quente, C. R. L. requereu a alteração do caderno de especificações de Queijo Terrincho DOP.
2 - As alterações solicitadas, publicadas em anexo ao presente aviso, contemplam a descrição do produto, prova de origem, método de obtenção, relação, rotulagem e estrutura de controlo.
3 - Qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo pode apresentar um ato de oposição, e consultar o pedido de registo na página eletrónica da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em http://www.dgadr.mamaot.pt, ou dirigindo-se durante o horário normal de expediente, à Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, 3, 1949-002 Lisboa.
4 - As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem incluir uma alegação da possibilidade de o pedido infringir as condições estabelecidas na regulamentação aplicável, e dar entrada no serviço referido em 3, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Aviso no Diário da República.
31 de maio de 2016. - A Subdiretora-Geral, Filipa Horta Osório.
ANEXO
Queijo Terrincho DOP
As alterações solicitadas contemplam os seguintes aspetos:
1 - Descrição do produto
As alterações introduzidas na descrição do produto visam responder às novas exigências de mercado sem que sejam alteradas as características próprias do produto que lhe conferem especificidade. Estas alterações justificam-se pela modificação e pela evolução dos hábitos de consumo, nomeadamente no que respeita a queijos de menor tamanho, com menores índices de gordura e com maior durabilidade e capacidade de conservação.
A descrição do produto Queijo Terrincho Velho DOP é introduzida no caderno de especificações e no documento único e aplica-se aos produtos cujo período de cura ou maturação decorre durante um período mínimo de 90 dias, sendo indicadas as respetivas características físico-químicas e organoléticas e período de maturação ou cura. Nestas condições a denominação de origem "Queijo Terrincho DOP" é acrescida do qualificativo (Velho).
O Queijo Terrincho DOP e o Queijo Terrincho Velho DOP apresentam-se no mercado, inteiros, fatiados ou em frações pré-embaladas.
O Queijo Terrincho Velho DOP pode também ser apresentado em pedaços imergidos em recipientes com azeite virgem.
2 - Prova de origem
Altera-se a redação relativa a este ponto mencionando a existência de um sistema de verificação da observância das disposições previstas, às obrigações dos operadores e à entidade de controlo e afirma-se o caráter obrigatório da sujeição às condições de controlo e de certificação e da identificação através da utilização de marcas de caseína e de certificação por forma a garantir a rastreabilidade do produto.
3 - Método de obtenção
Pormenorizaram-se as operações envolvidas durante a fase de fabrico, nomeadamente aquelas que determinam a obtenção do produto em conformidade com a descrição efetuada:
Precisa-se que o leite é laborado imediatamente após as ordenhas, bem como a temperatura (máximo de 6ºC) a que deve ser conservado caso não seja possível fazê-lo.
Precisa-se um intervalo para o valor ótimo da temperatura que o leite deve atingir (temperatura de coagulação: 30 a 35ºC) antes de lhe ser adicionado o coalho, indicando-se o tempo que demora a operação: cerca de 50 minutos.
Além da utilização de prensas manuais como inicialmente previsto, autoriza-se a utilização de prensas pneumáticas, indicando-se o tempo de prensagem.
O processo de cura e maturação deixa de ser efetuado em condições naturais passando a ser efetuado em condições de ambiente controlado, definindo-se um novo intervalo de valores de humidade (80 a 90 %) a verificar durante este processo por melhor refletir as condições que originam um produto com as características pretendidas, em concordância com os parâmetros indicados na descrição do produto.
Da mesma forma, definem-se os intervalos de temperatura (8 a 14ºC) e humidade (75 a 85 %) a verificar durante o processo de cura do Queijo Terrincho Velho.
Explicita-se a informação relativa aos sistemas de produção da região por se tratar de um elemento determinante para a alimentação dos animais e por conseguinte para as características do produto, em conformidade com a descrição do produto e com a relação com a área geográfica delimitada
4 - Relação
Altera-se a redação da rubrica "relação", com a adição de novos elementos e referências para melhor explicitar a relação entre as características do Queijo Terrincho DOP, a área geográfica e o conhecimento das gentes locais.
5 - Rotulagem
Além do logótipo do produto a seguir apresentado, em função do tipo de produto, deve figurar na rotulagem do produto a seguinte menção "QUEIJO TERRINCHO - Denominação de Origem Protegida" ou "QUEIJO TERRINCHO - DOP", ou "QUEIJO TERRINCHO VELHO - Denominação de Origem Protegida" ou "QUEIJO TERRINCHO VELHO - DOP".
6 - Outras
É feita referência à autoridade competente para o controlo e certificação de produtos tendo-se eliminado a referência à designação da estrutura de controlo.
209626619
