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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 73/2009
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 16 de Março de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Governo da República de Vanuatu, em 1 de Agosto de 2008, efectuado uma declaração de sucessão em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia, em 5 de Outubro de 1961.
Sucessão
Vanuatu depositou junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos a sua declaração de sucessão à Convenção acima referida em 1 de Agosto de 2008. Os Estados Contratantes foram informados da sucessão através da notificação depositária n.º 8/2008, de 29 de Agosto.
Esses Estados não levantaram qualquer objecção à sucessão no período de seis meses definido nessa notificação, o qual expirou em 1 de Março de 2009, tal como previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.
Por consequência, a Convenção manteve-se em vigor entre Vanuatu e os Estados Contratantes desde 30 de Julho de 1980, data da independência de Vanuatu.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.
A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de Serpa Soares.