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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 74/2008
Por ordem superior se torna público ter a República da Letónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Setembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
«The Government of the Republic of Latvia has examined the reservation made by the Syrian Arab Republic to the International Convention of the Suppression of the Financing of Terrorism upon accession to the Convention regarding article 2 paragraph 1 (b) thereof.
The Government of the Republic of Latvia is of the opinion that this reservation unilaterally limits the scope of the Convention and is thus in contradiction to the objectives and purposes of the Convention to suppress the financing of terrorist acts wherever and by whomsoever they may be carried out.
Moreover, the Government of the Republic of Latvia considers that the reservation conflicts with the terms of article 6 of the Convention setting out the obligation for State Parties to adopt such measures as may be necessary to ensure that criminal acts within the scope of the Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or similar nature.
The Government of the Republic of Latvia recalls that customary international law as codified by Vienna Convention on the Law of Treaties, and in particular article 19 (c), sets out that reservations that are incompatible with the object and purpose of a treaty are not permissible.
The Government of the Republic of Latvia therefore objects to the aforesaid reservation made by the Syrian Arab Republic to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism.
However, this objection shall not preclude the entry into force of the Convention between the Republic of Latvia and the Syrian Arab Republic. Thus, the Convention will become operative without the Syrian Arab Republic benefiting from its reservation.»
Tradução
O Governo da República da Letónia examinou a reserva relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção.
O Governo da República da Letónia é da opinião que a referida reserva limita unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção, sendo, por conseguinte, contrária aos objectos e aos fins da Convenção que consistem na eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.
O Governo da República da Letónia considera, além disso, que a reserva é contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção que atribui aos Estados Contratantes a obrigação de adoptarem as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.
O Governo da República da Letónia relembra que o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e, em particular, a alínea c) do artigo 19.º estabelece que não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado.
O Governo da República da Letónia apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pela República Árabe Síria à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.
Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República da Letónia e a República Árabe Síria. A Convenção produzirá efeitos, sem que a República Árabe Síria se possa prevalecer desta sua reserva.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 6 de Março de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.