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Ato Original
Aviso n.º 747/2004 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do município supra:
Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 19 de Dezembro, corrente, deliberado aprovar a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo que vai a mesma a publicar no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.
30 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 1.º
Aprovação
Por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em 19 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, composta do articulado e da tabela propriamente dita que constitui o anexo 1.
Artigo 2.º
Actualização
1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística por deliberação da Câmara que fixará os respectivos arredondamentos.
2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração da Tabela.
Artigo 3.º
Liquidações e arredondamentos
1 - Liquidação das taxas da tabela será efectuada na base dos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
2 - Os valores são arredondados para o cêntimo superior.
3 - A liquidação das taxas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
4 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
Artigo 4.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
2 - A entidade devedora será notificada, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 0,50 euros.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 5.º
Taxas e licenças liquidadas e não pagas
As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 6.º
Urgências
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a entrada do requerimento.
Artigo 7.º
Isenções
1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa e ainda associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários.
2 - Pode ainda a Câmara, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, isentar de taxas, pessoas singulares ou colectivas.
3 - As isenções constantes dos números que antecedem não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
Artigo 8.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 9.º
Período de renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram emitidas as licenças iniciais.
2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.
Artigo 10.º
Pedidos de renovação de licenças fora de prazo
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 25%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.
Artigo 11.º
Averbamento de licenças
1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que os justifiquem sob pena de procedimentos por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares, ou documento comprovativo de transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.
Artigo 12.º
Devolução de documentos
Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
Artigo 13.º
Integração de lacunas
1 - Nos casos omissos nesta tabela aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.
2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Norma revogatória
A presente Tabela entra em revoga todas as disposições regulamentares que contrarie e que não disponham de regulamentação específica.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente Tabela entra em 2 de Fevereiro de 2003, após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
CAPÍTULO I
Actos de secretaria [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d) e artigo 19.º, alíneas d) e p)]
Artigo 1.º
Actos administrativos
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (por cada) (ver nota a) - 5 euros.
2 - Atestados (por cada):
a) Atestados para registo de nome ou insígnia de estabelecimento (ver nota e) - 15 euros;
b) Atestados diversos (ver nota e) - 10 euros.
3 - Emissão de declarações abonatórias relativas a empreitadas e fornecimentos ou semelhantes:
a) Por cada (ver nota a) - 20 euros;
b) Acresce por cada empreitada ou fornecimento autónomo mencionado (ver nota a) - 5 euros.
4 - Averbamentos (por cada) (ver nota e) - 3 euros.
5 - Buscas (por cada ano) (ver nota e) - 4 euros.
6 - Certidões (por cada):
6.1 - Certidões de teor:
a) Não excedendo uma página (ver nota e) - 6 euros;
b) Por cada página além da primeira. ainda que incompleta (ver nota e) - 4 euros.
6.2 - Certidões de narrativa:
a) Não excedendo unia página (ver nota e) - 10 euros;
b) Por cada página além da primeira, ainda que incompleta (ver nota e) - 5 euros.
7 - Autenticação de documentos:
7.1 - Por cada (ver nota e) - 4 euros;
7.2 - Acresce por cada folha cada (ver nota e) - 0,50 euros.
8 - Registo de documentos avulsos (por cada) (ver nota e) - 5 euros.
9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos (cada rubrica) (ver nota e) - 0,25 euros.
10 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade (cada livro) (ver nota e) - 5 euros.
11 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada (por cada) (ver nota a) - 7,50 euros.
12 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante (por cada) (ver nota e) - 15 euros.
Artigo 2.º
Outras pretensões de carácter particular
1 - Pedido de baixa de licença de responsabilidade ou outra (por cada) (ver nota e) - 2 euros.
2 - Reprodução de documentos:
2.1 - Formato papel (fotocópias a p/b) (por cada):
a) A3 (ver nota a) - 0,30 euros;
b) A4 (ver nota a) - 0,15 euros;
c) Outros formatos, por cada A4 nele contido (ver nota a) - 0,15 euros;
d) Reprodução do Diário da República (por cada página do documento oficial) (ver nota a) - 0,10 euros.
2.2 - Formato papel (fotocópias a cores) (por cada):
a) A3 (ver nota a) - 0,50 euros;
b) A4 (ver nota a) - 0,25 euros;
c) Outros formatos, por cada A4 nele contido (ver nota a) - 0,25 euros.
2.3 - Suporte informático (por unidade):
a) Disquete (ver nota a) - 2 euros;
b) Cd-rom ou similar (ver nota a) - 25 euros.
Observações:
1.ª Ficam isentos de taxa os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo, mediante parecer do serviço responsável e aprovação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria financeira.
2.ª Pelos actos notariais praticados pelo notário privativo da Câmara serão devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
3.ª O pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º é efectuado antecipadamente.
CAPÍTULO II
Ocupação da via pública [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea c), e artigo 19.º, alíneas b) e c)]
SECÇÃO 1
Mobiliário e equipamento urbano
Artigo 3.º
Mobiliário urbano
1 - Quiosques (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 7,50 euros.
2 - Bancas (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 4 euros.
3 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 4 euros.
a) Em zonas ajardinadas ou beneficiadas com obras municipais acresce, por cada metro quadrado ou fracção e por mês (ver nota e) - 1,50 euros.
4 - (por metro linear ou fracção e por mês) (ver nota e) - 2 euros.
5 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por ano) (ver nota e) - 70 euros.
a) Em zonas ajardinadas ou beneficiadas com obras municipais acresce por cada metro quadrado ou fracção e por ano (ver nota e) - 5 euros.
6 - Toldos (por metro linear de frente ou fracção e por ano):
6.1 - Móveis:
a) Até 1 m de avanço (ver nota e) - 10 euros;
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro) (ver nota e) - 15 euros.
6.2 - Fixos:
a) Até 1 m de avanço (ver nota e) - 12 euros;
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro) (ver nota e) - 18 euros.
7 - Alpendres e palas (por metro linear de frente ou fracção e por ano):
a) Entre 0,25 m e 1 m de avanço (ver nota e) - 10 euros;
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro) (ver nota e) - 15 euros.
8 - Sanefa (por metro linear de frente ou fracção e por ano) (ver nota e) - 3,50 euros.
9 - Vitrinas (por metro quadrado e por mês) (ver nota e) - 10 euros.
10 - Expositores (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 15 euros.
11 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 10 euros.
12 - Máquinas de tiragem de gelados, de venda de tabacos e dispensadoras de serviço (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 15 euros.
13 - Ocupação de carácter cultural (pintores. caricaturistas, artesãos, músicos, actores e outros - por metro quadrado ou fracção e por semana) (ver nota e) - 5 euros.
14 - Engraxadores (por cada e por mês):
a) Com abrigo (ver nota e) - 7,50 euros;
b) Sem abrigo (ver nota e) - 5 euros.
Artigo 4.º
Equipamento das concessionárias dos serviços públicos
1 - Cabina telefónica (por cada e por ano) (ver nota e) - 80 euros.
2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (por metro linear ou fracção e por ano):
a) Com diâmetro até 20 cm (ver nota e) - 1 euro;
b) Com diâmetro superior a 20 cm (ver nota e) - 1,75 euros.
3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (por metro cúbico ou fracção e por ano):
a) Até 3 m3 (ver nota e) - 50 euros;
b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção (ver nota e) - 10 euros.
Artigo 5.º
Ocupações diversas
1 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo (por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano) (ver nota e) - 30 euros.
2 - Circos (por metro quadrado ou fracção):
a) Por semana (ver nota e) - 0,25 euros.
3 - Carrocéis e outros similares (por metro quadrado ou fracção):
a) Por semana (ver nota e) - 2 euros.
4 - Postes (por cada e por mês) (ver nota e) - 25 euros.
5 - Grelhadores (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 50 euros.
6 - Armários de distribuição e semelhantes até 3 m3 (por metro cúbico ou fracção e por ano) (ver nota e) - 50 euros.
7 - Contentores subterrâneos de telecomunicações (por metro cúbico ou fracção e por ano) (ver nota e) - 75 euros.
8 - Filmagens e sessões fotográficas (por dia e por local):
a) Até 50 m2 (ver nota e) - 75 euros;
b) Até 100 m2 (ver nota e) - 125 euros;
c) Superior a 100 m2 (ver nota e) - 200 euros.
9 - Exposição de veículos (por dia, por local e por cada veículo) (ver nota e) - 75 euros.
10 - Tendas ou pavilhões (por metro quadrado ou fracção):
a) Por dia (ver nota e) - 3 euros;
b) Por semana (ver nota e) - 20 euros;
c) Por mês (ver nota e) - 100 euros.
11 - Outras ocupações (por metro quadrado ou fracção):
a) Por ano (ver nota e) - 100 euros;
b) Por mês (ver nota e) - 10 euros;
c) Por dia (ver nota e) - 2 euros.
Observações:
1.ª O processo de licenciamento de ocupação do espaço público rege-se na área do município de Pombal pelo Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade.
2.ª O pagamento das licenças de renovação automática deverá correr nos seguintes prazos:
a) Licenças anuais - de 1 a 31 de Março;
b) Licenças mensais - de 1 a 31 de cada mês.
Expirados os prazos, poderá ainda ser efectuado o pagamento, acrescido de juros de nora, nos dois meses seguintes. Findos estes haverá lugar à emissão de certidão de dívida e execução fiscal, determinando a não renovação de licença para o período seguinte.
3.ª A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, renova-se automática e sucessivamente, salvo se:
a) O município notificar o titular em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar ao município intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo.
4.ª Todas as ocupações são consideradas a título precário, não concedendo o município qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.
5.ª Sem prejuízo de outros benefícios fiscais previstos na lei, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:
a) Estão isentas de taxa de ocupação as mencionadas no artigo 3.º, n.os 9, 10 e 11, no artigo 5.º, n.º 11, quando se verifique dentro da área da esplanada autorizada;
b) Estão isentas de taxas as ocupações temporárias da via pública com filmagens e sessões fotográficas quando expressamente apoiadas e a que seja associada a imagem institucional do município. A taxa pela ocupação com filmagens e sessões fotográficas engloba os equipamentos de apoio (suportes, tripés. caixas);
c) Estão isentos do pagamento de taxas relativas aos diferentes meios publicitários os partidos políticos, coligações e associações sindicais, desde que registadas de acordo com a lei;
d) Estão isentas do pagamento de taxas de ocupação da via pública as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as Instituições particulares de solidariedade social bem como as de mera utilidade pública;
e) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;
f) Os pedidos de isenção previstos nas alíneas d) e e) e serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica, da sua finalidade estatutária, bem como de todos os elementos necessários à apreciação e decisão;
g) A isenção ou redução de taxas não dispensa a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permite aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
SECÇÃO 2
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Artigo 6.º
Bombas abastecedoras
1 - Carburantes líquidos (por cada e por ano):
a) Instaladas inteiramente na via publica (ver nota d) - 1000 euros;
b) Instaladas na via publica mas com depósito em propriedade particular (ver nota d) - 750 euros;
c) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas com depósito na via publica (ver nota d) - 750 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública (ver nota d) - 400 euros.
2 - Ar ou água (por cada e por ano):
a) Instaladas inteiramente na via pública (ver nota d) - 250 euros;
b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular (ver nota d) - 150 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública (ver nota d) - 150 euros
d) Instaladas inteiramente em propriedades particulares mas abastecendo na via pública (ver nota d) - 100 euros.
3 - Volantes, abastecendo na via pública (por cada e por ano) (ver nota d) - 100 euros.
SECÇÃO 3
Ocupações eventuais
Artigo 7.º
Licenças policiais não especificadas na tabela CE 04.01.23.02
1 - Tapumes ou vedações provisórias destinadas a vedar terrenos confinantes com a via pública (por metro linear ou fracção e por ano) (ver nota e) - 3 euros.
2 - Outras ocupações não especialmente previstas nos artigos anteriores (por metro quadrado ou fracção e por dia) (ver nota e) - 2 euros.
CAPÍTULO III
Tráfego
SECÇÃO 1
Condução, trânsito e matrícula de veículos [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas d), o) e p)]
Artigo 8.º
Licenças e registos de condução e trânsito
1 - Licenças de condução (por cada):
a) Ciclomotores (ver nota e) - 30 euros;
b) Motociclos (ver nota e) - 40 euros;
c) Veículos agrícolas (ver nota e) - 20 euros;
e) Segundas vias e averbamentos (ver nota e) - 10 euros.
2 - Registos, incluindo chapas, livretes e títulos de propriedade (por cada):
a) Ciclomotores (ver nota e) - 25 euros;
b) Motociclos (ver nota e) - 35 euros;
c) Veículos agrícolas (ver nota e) - 15 euros;
d) Veículos de tracção animal (ver nota e) - 15 euros;
e) Averbamentos ao registo (ver nota e) - 10 euros;
f) Segundas vias de qualquer elemento do registo (ver nota e) - 10 euros.
SECÇÃO 2
Transportes em táxi [Lei n.º 42/98. de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d), e artigo 19.º, alíneas d), o) e p)]
Artigo 9.º
Exercício da actividade de transportes em táxi
1 - Pela concessão da licença (por veículo) (ver nota e) - 250 euros.
2 - Transmissão da licença (por cada) (ver nota e) - 50 euros.
3 - Alteração de local de estacionamento (por cada):
a) Definitivas (ver nota e) - 75 euros;
b) Temporárias (ver nota e) - 25 euros.
4 - Pedidos de admissão a concurso (por cada) (ver nota e) - 10 euros.
5 - Pedidos de substituição do veículo (por veículo) (ver nota e) - 20 euros.
6 - Pedidos de cancelamento (por cada) (ver nota e) - 5 euros.
7 - Segundas vias de documentos (por cada) (ver nota e) - 20 euros.
8 - Demais averbamentos (por cada) (ver nota e) - 25 euros.
SECÇÃO 3
Diversos [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas d), o) e p)]
Artigo 10.º
Vistorias a veículos
1 - Vistorias a veículos (ver nota e) - 25 euros.
CAPÍTULO IV
Cemitérios [Lei n.º42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e n), e artigo 19.º, alínea j)]
Artigo 11.º
Inumações
1 - Sepulturas temporárias (ver nota e) - 30 euros.
2 - Sepulturas perpétuas:
a) Urna de madeira (corpo) (ver nota e) - 50 euros;
b) Urna de zinco (corpo) (ver nota e) - 75 euros;
c) Ossadas (ver nota e) - 40 euros;
d) Cinzas (ver nota e) - 30 euros.
3 - Jazigos:
a) Cadáveres (ver nota e) - 60 euros;
b) Ossadas (ver nota e) - 50 euros;
c) Cinzas (ver nota e) - 40 euros.
4 - Ossários municipais:
4.1 - Por cada ano ou fracção (ver nota e) - 25 euros;
4.1 - Com carácter perpétuo (ver nota e) - 250 euros.
Artigo 12.º
Exumações
1 - Exumação em sepulturas temporárias (ver nota e) - 40 euros.
2 - Exumação em sepulturas perpétuas (ver nota e) - 60 euros.
Artigo 13.º
Depósitos
1 - Depósito temporário de urnas em instalações para o efeito, pelo período de vinte e quatro horas ou fracção (ver nota e) - 15 euros.
Artigo 14.º
Utilização da capela
1 - Utilização (por cada e pelo período de vinte e quatro horas ou fracção) (ver nota e) - 10 euros.
Artigo 15.º
Trasladações
1 - Dentro do mesmo cemitério:
a) Cadáveres (ver nota e) - 15 euros;
b) Ossadas ou cinzas (ver nota e) - 10 euros.
2 - Para outros cemitérios:
a) Cadáveres (ver nota e) - 25 euros;
b) Ossadas ou cinzas (ver nota e) - 17,50 euros.
Artigo 16.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepulturas perpétuas (ver nota e) - 1000 euros.
2 - Para jazigos particulares:
a) Pelos primeiros 5 m2 ou fracção (ver nota e) - 5000 euros;
b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais (ver nota e) - 1500 euros.
Artigo 17.º
Averbamentos a alvarás e segundas vias
1 - Averbamento para classes sucessíveis (ver nota e) - 25 euros.
2 - Averbamentos para outras pessoas (ver nota e) - 150 euros.
3 - Segundas vias (ver nota e) - 15 euros.
Observações:
1.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos particulares poderão ser transmitidos por acto entre vivos mediante autorização municipal e pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor.
2.ª A taxa prevista no artigo 15.º só é devida quando se trate de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
CAPÍTULO V
Ruído [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas d), e) e j) e artigo 19.º, alínea d)]
Artigo 18.º
Licenças especiais de ruído
1 - Obras de construção civil:
1.1 - Até 10 dias seguidos (taxa fixa) (ver nota e) - 50 euros;
1.2 - Até 30 dias seguidos (taxa fixa) (ver nota e) - 100 euros;
1.3 - Superior a 30 dias (por dia, além da taxa fixa):
a) Dias úteis (ver nota e) - 10 euros;
b) Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 25 euros.
2 - Competições desportivas (por dia):
2.1 - Dias úteis (ver nota e) - 25 euros;
2.2 - Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 50 euros.
3 - Festas com música ao vivo:
3.1 - Concertos (por dia):
3.1.1 - Recintos abertos:
a) Dias úteis (ver nota e) - 100 euros;
b) Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 150 euros.
3.1.2 - Recintos fechados:
a) Dias úteis (ver nota e) - 50 euros;
b) Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 75 euros.
3.2 - Festas (por dia):
a) Dias úteis (ver nota e) - 25 euros;
b) Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 25 euros.
4 - Festas com música gravada:
4.1 - Concertos (por dia):
4.1.1 - Recintos abertos:
a) Dias úteis (ver nota e) - 75 euros;
b) Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 100 euros.
4.1.2 - Recintos fechados:
a) Dias úteis (ver nota e) - 37,50 euros;
b) Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 50 euros.
4.2 - Festas (por dia):
a) Dias úteis (ver nota e) - 20 euros;
b) Fins-de-semana e feriados (ver nota e) - 20 euros.
5 - Outros eventos (ver nota e) - 50 euros.
CAPÍTULO VI
Actividades económicas
SECÇÃO 1
Inspecção e fiscalização sanitárias [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d), e artigo 19.º, alínea d)]
Artigo 19.º
Vistoria e inspecção sanitárias
1 - Pescado e mariscos (kg) (Tabela em vigor da Direcção Geral de Veterinária, nos termos do Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho).
2 - Estabelecimentos de venda de produtos alimentares (por cada) (ver nota e) - 50 euros.
3 - Viaturas de transporte de produtos alimentares e de animais (por cada) (ver nota e) - 25 euros.
4 - Outras vistorias (por cada) (ver nota e) - 25 euros.
SECÇÃO 2
Mercados, feiras e venda ambulante [Lei n.º 42/98. de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e e), e artigo 19.º, alíneas d) e e)]
Artigo 20.º
Mercados e feiras
1 - Ocupação de lojas:
1.1 - Interiores (cada metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 4 euros;
1.2 Exteriores (cada metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 5 euros;
2 - Ocupação de depósitos privativos (cada metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 1 euro.
3 - Ocupação em frigoríficos (cada metro cúbico ou fracção e por mês) (ver nota e) - 25 euros.
4 - Ocupação diária de terrado:
4.1 - Para venda de produtos agrícolas (cada metro quadrado ou fracção ou cada metro linear de frente ou fracção) (ver nota e) - 25 euros;
4.2 - Para venda de outros produtos (cada metro quadrado ou fracção ou cada metro linear de frente ou fracção) (ver nota e) - 1 euro.
5 - Bancas e mesas:
5.1 - Taxa diária (por metro quadrado ou fracção) (ver nota e) - 0,50 euros;
5.2 - Taxa mensal (por metro quadrado ou fracção) (ver nota e) - 11 euros.
6 - Entrada de volumes de peixe (cada volume) (ver nota e) - 0,10 euros.
7 - Manutenção de volumes nos lugares de terrado, bancas e mesas, incluindo taras, desde a hora de fecho dos mercados até à sua abertura (por dia e por cada volume) (ver nota e) - 0,10 euros.
Observações:
As disposições do presente artigo não são aplicáveis à actividade dos feirantes nem à utilização do mercado agrícola de Pombal, actividades e utilizações que dispõem de regulamentação específica.
Artigo 21.º
Venda ambulante
1 - Emissão de cartão de vendedor ambulante (ver nota d) - 10 euros.
2 - Renovação do cartão de vendedor ambulante (ver nota d) - 5 euros.
3 - Segundas vias e substituições (ver nota d) - 5 euros.
SECÇÃO 3
Funcionamento dos estabelecimentos comerciais [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d), e artigo 19.º, alínea d)]
Artigo 22.º
Horários de funcionamento
1 - Emissão de horário de funcionamento:
1.1 - Se comum (ver nota e) - 10 euros;
1.2 - Se alargado (ver nota e) - 20 euros.
2 - Segundas vias, substituições e averbamentos (ver nota e) - 7,50 euros.
SECÇÃO 4
Controlo metrológico [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d), e artigo 19.º, alínea f)]
Artigo 23.º
Taxas de aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
1 - São praticadas as taxas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Recintos de espectáculos [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea c), e artigo 19.º, alínea o)]
Artigo 24.º
Licenças para realização de espectáculos
1 - Recintos itinerantes ou improvisados para realização de espectáculos e divertimentos públicos de natureza acidental:
1.1 - Taxa fixa:
a) Por dia (ver nota e) - 5 euros;
b) Por semana (ver nota e) - 25 euros;
c) Por mês (ver nota e) - 50 euros.
1.2 - Taxa suplementar (por pessoa) (ver nota e) - 0,05 euros.
2 - Recintos fixos para realização de espectáculos e divertimentos públicos com carácter de continuidade:
2.1 - Taxa fixa (por mês):
a) Associações estudantis, culturais, recreativas ou desportivas (ver nota e) - 10 euros;
b) Outras (ver nota e) - 30 euros.
2.2 - Taxa suplementar (por pessoa) (ver nota e) - 0,05 euros.
3 - Realização de vistorias a recintos (ver nota e) - 50 euros.
Observações:
1.ª Não são abrangidos pelo n.º 2 deste artigo os recintos de espectáculos cuja actividade principal seja de natureza artística, tais como teatros, cinemas, auditórios e praças de touros referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
2.ª As lotações dos recintos são fixadas pela comissão de vistorias sendo expressas no correspondente auto e no título de licenciamento de funcionamento.
CAPÍTULO IX
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Artigo 25.º
Realização de inspecções e reinspecções
1 - Inspecção (ver nota e) - 80 euros.
2 - Reinspecção (ver nota e) - 45 euros.
CAPÍTULO X
Licenciamentos diversos [Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas d), e) e j), e artigo 19.º, alíneas d) e i)]
Artigo 26.º
Máquinas de diversão
1 - Registo (ver nota e) - 50 euros.
2 - Segunda via do registo (ver nota e) - 30 euros.
3 - Averbamento ao registo (ver nota e) - 20 euros.
4 - Licença de exploração (ver nota e) - 40 euros.
5 - Mudança de exploração (ver nota e) - 85 euros.
Artigo 27.º
Outras licenças e autorizações
1 - Licença de guarda-nocturno (ver nota e) - 20 euros.
2 - Licença de vendedor ambulante de lotarias (ver nota e) - 5 euros.
3 - Licença de arrumador de automóvel (ver nota e) - 10 euros.
4 - Licença de agência de venda de bilhetes (ver nota e) - 50 euros.
5 - Licença de acampamento ocasional (ver nota e) - 25 euros.
6 - Licença de fogueiras e queimadas (ver nota e) - 5 euros.
7 - Licença de leilões (ver nota e) - 25 euros.
8 - Autorização para realização de provas desportivas e passeios turísticos na via pública e festejos tradicionais (ver nota e) - 15 euros.
Observações:
As licenças referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 27.º têm validade anual, podendo ser renovadas mediante a verificação das condições regulamentares e pagamento de 75% da taxa devida pela emissão.
(nota a) IVA 19%;
(nota b) IVA 12%;
(nota c) IVA 5%;
(nota d) Isento;
(nota e) Não sujeito.
