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Ato Original
Aviso n.º 7470/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, na sua sessão ordinária de 9 de Setembro corrente, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 27 de Julho de 2005, aprovar o Regulamento do Canil/Gatil de Vila Nova de Cerveira, que a seguir se publica.
28 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
Regulamento do Canil/Gatil de Vila Nova de Cerveira
Preâmbulo
A nova lei das autarquias locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro) cometeu aos municípios a competência para captura, alojamento e abate de animais vadios ou errantes.
Considerado o novo enquadramento legislativo, bem como as modernas exigências nacionais e comunitárias que emolduram esta matéria, quer as mesmas se vejam no plano sanitário, quer no plano ambiental, ou, ainda assim, organizativo, revela-se fundamental criar estruturas e instituir um quadro regulamentar que sejam tendentes a concretizar tais normas.
Visa-se, ainda, contribuir para a sensibilização dos munícipes para algumas medidas administrativas gravosas, como sejam a captura e o abate de certos animais que, diz-nos a realidade, são, cada vez mais, abandonados pelos seus proprietários.
Aliás, esta triste realidade impõe, ademais, que o canil municipal seja dotado de regras claras e eficazes de funcionamento cujo desiderato é racionalizar os esforços e os meios financeiros afectos a este serviço público.
Assim, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea x), e no n.º 6, alínea a), conjugado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprova o Regulamento do Canil/Gatil Municipal de Vila Nova de Cerveira.
O Canil/Gatil a que se aplica o presente Regulamento encontra-se licenciado pela Direcção-Geral de Veterinária, licenciamento ao qual foi atribuído o número PT 01 001 CGM.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por leis habilitantes os Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, 312/2003, de 17 de Dezembro, 313/2003, de 17 de Dezembro, 314/2003, de 17 de Dezembro, as Portarias n.os 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e 421/2004, de 24 de Abril, e o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento visa regular o funcionamento do Canil/Gatil Municipal de Vila Nova de Cerveira nas acções de apoio ao Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nas acções de competência municipal na defesa da saúde pública e do meio ambiente, nomeadamente na captura, recolha e abate de animais vadios ou errantes, bem como noutras acções desenvolvidas tendo em vista a prestação de serviços à população visando o bem-estar animal.
CAPÍTULO II
Definição e regras de funcionamento interno do Canil/Gatil Municipal
Artigo 3.º
Definição
1 - O Canil/Gatil Municipal compreende as instalações físicas que se destinam ao alojamento, durante o período legalmente estabelecido para o efeito, dos animais vadios ou errantes capturados, bem como ao isolamento e exame clínico dos carnívoros domésticos suspeitos de terem contraído raiva ou outra zoonose perigosa para as pessoas ou outros animais, nomeadamente equinococose-hidatidose, leptospirose ou leishmaniose.
2 - O Canil/Gatil Municipal compreende ainda as instalações individualizadas destinadas a armazém de alimentos, armazém de produtos de limpeza e desinfectantes, sala de manuseamento dos alimentos e higienização de material, enfermaria e instalações sanitárias.
Artigo 4.º
Exigências técnico-funcionais
1 - A infra-estrutura onde funciona o Canil/Gatil Municipal deverá estar equipada com todo o material necessário ao fornecimento de alimentos nas melhores condições de higiene e segurança.
2 - Deverá ainda existir no Canil/Gatil o material necessário a uma higienização constante das instalações e dos materiais, nomeadamente detergentes, desinfectantes, mangueiras de pressão, vassouras e escovas.
3 - O Canil/Gatil deverá dispor de equipamento de contenção física e química para a captura de animais vadios ou errantes, nomeadamente laços, redes, açaimos funcionais e substâncias tranquilizantes.
4 - A enfermaria deverá dispor dos meios necessários à realização de um exame clínico rotineiro, bem como à prestação de cuidados básicos médico-veterinários e à realização de occisões.
5 - O Canil/Gatil deverá dispor de equipamento de leitura de identificação electrónica a fim de poder identificar os animais que possuam este sistema de identificação, bem como dispositivos de identificação electrónica, designadamente microchips para aplicar em animais que ainda não possuam este tipo de identificação.
Artigo 5.º
Organização técnica
1 - A direcção do Canil/Gatil Municipal de Vila Nova de Cerveira é, sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas, da responsabilidade do médico veterinário municipal.
2 - O médico veterinário será coadjuvado, no exercício das suas funções, por uma pessoa que guardará e procederá à manutenção das instalações, nomeadamente no que diz respeito à sua limpeza e desinfecção, alimentação e abeberamento dos animais, contenção e encaminhamento para a occisão, devendo executar as instruções que o médico veterinário lhe comunique.
Artigo 6.º
Organização administrativa
1 - As pessoas que solicitem o Canil/Gatil Municipal para a prestação de um serviço devem primeiro contactar a Secção de Administração Geral da Câmara Municipal e cumprir as formalidades estabelecidas para cada caso.
2 - O pagamento de serviços prestados pelo Canil/Gatil Municipal será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia de pagamento passada pela Secção de Administração Geral com base em informação do médico veterinário municipal.
3 - O médico veterinário municipal é obrigado a manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada, sempre que aplicável;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais referidos na alínea b).
4 - O médico veterinário municipal é obrigado, quando o animal estiver registado e licenciado, a comunicar o seu decesso à Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Acesso de pessoas às instalações
1 - Com vista a prevenir acidentes ou desencaminhamento de bens ou animais, só terão livre acesso ao Canil/Gatil Municipal o médico veterinário municipal e o funcionário que o coadjuva nas suas funções, sem prejuízo de estes poderem autorizar o acesso de terceiros às instalações.
2 - Os terceiros que pretendam ter acesso ao Canil/Gatil Municipal, para efeitos de identificação e ou adopção de animais deverão contactar previamente a Secção de Administração Geral da Câmara Municipal para que esta possa proceder à marcação da respectiva deslocação.
CAPÍTULO III
Apoio ao Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
Artigo 8.º
A vacinação anti-rábica
1 - O Canil/Gatil Municipal será o local de vacinação anti-rábica de canídeos em regime de campanha durante as duas semanas complementares do período normal e nos dias de vacinação semanal do período extraordinário.
2 - Os dias e as horas correspondentes às duas semanas complementares de vacinação anti-rábica do período normal, compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio, serão especificados no edital da campanha.
3 - Durante o período extraordinário, compreendido entre 1 de Junho e 28 ou 29 de Fevereiro, haverá um dia de vacinação semanal, que será à quinta-feira, com o horário das 10 às 12 horas.
Artigo 9.º
Isolamento e sequestro e destino dos animais agressores
1 - Os carnívoros domésticos susceptíveis à raiva agressores de pessoas ou outros animais e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado, bem como outros animais que por alterações comportamentais possam ser considerados suspeitos de raiva, deverão ser isolados e mantidos em sequestro, sob rigorosa observação do médico veterinário municipal, nas instalações destinadas a esse fim existentes no Canil/Gatil Municipal.
2 - A duração do sequestro e o destino a dar aos animais referidos no número anterior são decididos pelo médico veterinário municipal ou autoridade competente, caso a caso e em conformidade com o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
3 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, por método que não lhe cause dor ou sofrimento, após o cumprimento das disposições legais referidas nos n.os 1 e 2, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
4 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor após o cumprimento das disposições legais previstas nos n.os 1 e 2, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado pelo médico veterinário municipal.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1, 3 e 4 todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido por qualquer entidade policial ou por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.
6 - O dono de qualquer dos animais referidos nos n.os 1, 3, 4 e 5 é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do animal durante o período de sequestro, bem como com o abate do mesmo se este se vier a verificar, servindo o certificado de dívida emitido pelos serviços competentes da Câmara Municipal como título executivo.
Artigo 10.º
Quarentena de animais de companhia susceptíveis à raiva entrados em território nacional
A cela individual de isolamento poderá ainda acolher animais que a partir de Julho de 2004 e que por não cumprirem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, sejam obrigados pelos serviços competentes a quarentena em alojamento oficial, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 11.º
Apoio na execução de medidas determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária para o controlo de outras zoonoses
1 - O médico veterinário municipal verificará nas instalações do Canil/Gatil Municipal os atestados de tratamento de sarnas e dermatofitoses dos animais portadores de lesões cutâneas compatíveis com estas doenças, bem como os testes de diagnóstico e os atestados de tratamento respeitantes aos animais declarados suspeitos de leishmaniose, resultantes das notificações endossadas aquando da campanha de vacinação anti-rábica.
2 - Os animais que durante a campanha de vacinação anti-rábica tenham sido declarados como suspeitos de leishmaniose e que não tenham sido sujeitos a testes de diagnóstico ou aqueles que, tendo-lhes sido diagnosticada leishmaniose, não tenham sido submetidos a tratamento nos prazos fixados nas notificações, serão conduzidos às instalações do Canil/Gatil Municipal e aqui serão abatidos por método que não lhes cause dor ou sofrimento, ficando o detentor sujeito às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
3 - O Canil/Gatil Municipal poderá ainda dar cumprimento a outras medidas que a Direcção-Geral de Veterinária, de agora em diante designada por DGV, ou outra autoridade competente, venham a determinar no futuro, no âmbito do Programa de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses ou no âmbito de outros programas.
Artigo 12.º
Animais temporariamente isentos da vacinação anti-rábica
Qualquer animal que durante a campanha de vacinação anti-rábica, por qualquer motivo, haja sido considerado temporariamente isento da vacinação deverá, findo o prazo fixado no atestado de isenção, ser conduzido ao Canil/Gatil Municipal a fim de lhe ser praticado o acto vacinal, ou, alternativamente, deverá o detentor, no mesmo prazo e no mesmo local, apresentar o boletim que faça prova de que o animal foi vacinado por médico veterinário de sua escolha, ficando o detentor, em caso de incumprimento, sujeito às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 13.º
Animais não açaimados ou indevidamente imobilizados
Qualquer animal que durante a campanha de vacinação anti-rábica se apresente não açaimado ou indevidamente imobilizado e que o médico veterinário se reserve o direito de não o vacinar deverá ser conduzido ao Canil/Gatil Municipal, no prazo fixado na notificação, com as medidas de contenção necessárias, a fim de lhe ser praticado o acto vacinal, ficando o detentor, em caso de incumprimento, sujeito às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Captura de animais vadios ou errantes
Artigo 14.º
Definição
Considera-se animal vadio ou errante qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tenha detentor ou não esteja identificado.
Artigo 15.º
Competência
Compete à Câmara Municipal, através dos serviços do Canil/Gatil Municipal, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à recolha e à captura de animais vadios ou errantes, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela DGV nessa matéria.
Artigo 16.º
Solicitação
A captura de animais vadios ou errantes poderá ser solicitada à Câmara Municipal na Secção de Administração Geral, através de preenchimento de requerimento de modelo igual ao que se encontra no anexo I deste Regulamento ("Requerimento para captura de animais vadios ou errantes").
Artigo 17.º
Regras da captura
1 - As normas seguidas são as normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia, que são divulgadas pela DGV às direcções regionais de agricultura, de agora em diante designadas por DRA, e médicos veterinários municipais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
2 - Quando seja tomada a decisão de captura, deverá ser informado o médico veterinário municipal.
3 - As operações de captura serão levadas a efeito por funcionários municipais que deverão estar devidamente identificados, possuir o equipamento necessário e possuir os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e o bem-estar do animal.
Artigo 18.º
Correcção de factores predisponentes
A Câmara Municipal poderá também promover a correcção de situações que possibilitem a subsistência de animais vadios ou errantes na via ou em quaisquer locais públicos.
Artigo 19.º
Animais utilizados em lutas e mantidos em condições de clara violação dos princípios de saúde e bem-estar animal
1 - Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, a DRA, com a intervenção da Câmara Municipal, e as autoridades policiais devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.
2 - Os animais recolhidos nos termos do número anterior serão alojados no Canil/Gatil Municipal, devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento, sem direito a indemnização.
Artigo 20.º
Animais em condições de alojamento que constituam riscos hígio-sanitários relativamente à saúde do homem e à conspurcação ambiental.
Nos casos em que haja animais alojados em situação de incumprimento com o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, pode a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificar o detentor para retirar os animais para o Canil/Gatil Municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas no mesmo diploma.
CAPÍTULO V
Destino dos animais capturados
Artigo 21.º
Exame clínico
Os animais recolhidos para o Canil/Gatil Municipal nos termos do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 20.º são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório em impresso idêntico ao que se encontra no anexo II deste Regulamento ("Ficha clínica") e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no Canil/Gatil Municipal durante um período mínimo de oito dias.
Artigo 22.º
Responsabilidade do detentor
Todas as despesas decorrentes das formalidades de devolução do animal e as respeitantes à captura e ao período de recolha do animal no Canil/Gatil Municipal são da responsabilidade do detentor, designadamente:
a) Todas as despesas de captura, de alojamento e alimentação;
b) Todas as despesas decorrentes da prática dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para o ano em questão, quando estejam em falta;
c) A despesa decorrente da identificação por método electrónico (colocação de microchip) se o animal ainda não for possuidor deste tipo de identificação;
d) O pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados;
e) As despesas decorrentes do registo e licenciamento do animal por parte da Junta de Freguesia quando este não se encontre registado nem licenciado.
Artigo 23.º
Formalidades da devolução dos animais aos seus detentores
Os animais recolhidos no Canil/Gatil Municipal nos termos do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 20.º só poderão ser entregues aos detentores depois de cumpridas as seguintes condições:
a) Que o animal seja identificado pelo detentor, que deve fazer prova em como é o legítimo proprietário do animal, designadamente trazer consigo o boletim sanitário do animal, com o resenho devidamente preenchido e o bilhete de identidade ou este último e a folha de registo com o número de identificação electrónica, quando o animal for possuidor deste tipo de identificação;
b) Que o animal seja submetido às acções de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso, quando estas estejam em falta;
c) Que o detentor apresente prova do registo e licenciamento do animal por parte da Junta de Freguesia;
d) Que o animal seja identificado por método electrónico, designadamente através da colocação de um microchip por parte dos serviços do Canil/Gatil Municipal;
e) Que o detentor ateste sob termo de responsabilidade, em impresso idêntico ao que se encontra no anexo III deste Regulamento ("Termo de responsabilidade para recuperação de animal capturado"), que é o legítimo detentor do animal e que tem asseguradas as condições de alojamento previstas nos Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17 de Dezembro, e 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro;
f) Que sejam pagas todas as despesas referidas no artigo anterior a que haja lugar.
Artigo 24.º
Animais não reclamados
1 - Nos casos de não reclamação de posse, durante o período mínimo de oito dias, a Câmara Municipal deve anunciar, pelos meios usuais, nomeadamente através de éditos a colocar quer no Canil/Gatil Municipal, quer no edifício da Câmara Municipal, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a instituições públicas ou privadas, sempre que sejam cumpridas as condições referidas no artigo anterior.
2 - Em todos os casos em que não tenham sido cumpridas as condições referidas no artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, pode a Câmara Municipal dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal.
3 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais capturados, são aqueles notificados para os efeitos previstos no artigo anterior, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.
Artigo 25.º
Occisão de animais
1 - O abate dos animais referidos no n.º 2 do artigo anterior será feito segundo as normas indicadas no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento e sempre após um período mínimo de oito dias de permanência dos mesmos animais no Canil/Gatil Municipal.
2 - O abate de canídeos no Canil/Gatil Municipal poderá ser executado a pedido dos seus detentores nas seguintes condições:
a) Mediante apresentação por parte do detentor de prova suficiente da titularidade do animal;
b) Única e exclusivamente nos casos em que o animal possua comportamento agressivo que possa pôr em risco a saúde de pessoas ou outros animais, nos casos em que o animal seja possuidor de uma doença ou lesão grave, manifestamente incurável e que pressuponha sofrimento ao animal, ou nos casos em que o detentor não possua as condições de alojamento previstas nos Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17 de Dezembro, e 276/2001, de 17 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, sempre mediante parecer do médico veterinário municipal, que deve comprovar a veracidade das declarações;
c) Mediante termo de responsabilidade passado pelo detentor em impresso idêntico ao que se encontra no anexo IV deste Regulamento ("Termo de responsabilidade do detentor para occisão de animal").
3 - A Câmara Municipal poderá ainda proceder ao abate imediato de animais que se encontrem em sofrimento e que estejam depositados na via pública e que relativamente aos quais não seja possível uma identificação rápida como a que decorre do método de identificação electrónica.
4 - O abate de animais será sempre realizado pelo médico veterinário municipal ou por pessoa legalmente competente para o efeito.
Artigo 26.º
Recolha e destruição de cadáveres
1 - É da competência da Câmara Municipal a recolha e destruição de cadáveres, nomeadamente de cães e gatos atropelados na via pública, zelando para que esta seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
2 - A recolha e destruição de cadáveres poderá ser solicitada à Câmara Municipal na Secção de Administração Geral, mediante preenchimento de requerimento idêntico ao que se encontra no anexo V deste Regulamento ("Requerimento para recolha e destruição de cadáveres").
3 - Tanto os cadáveres dos animais referidos no n.º 1 como aqueles que sejam gerados no Canil/Gatil Municipal serão devidamente acondicionados nas instalações do Canil/Gatil Municipal e serão posteriormente recolhidos por uma empresa especializada que se fará cargo da sua correcta destruição, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 27.º
Taxa de captura
1 - O valor da taxa de captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados é de Euro 30.
2 - Em caso de reincidência, o montante da presente taxa é agravado para o dobro do valor referido no número anterior.
Artigo 28.º
Taxa diária de alojamento e alimentação
O valor da taxa diária de alojamento e alimentação é o seguinte:
a) Animais de peso até 10 kg - Euro 2,5;
b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg - Euro 3,5;
c) Animais de peso superior a 20 kg - Euro 5.
Artigo 29.º
Taxa de vacinação anti-rábica
O valor da taxa de vacinação anti-rábica será o valor estipulado nesse ano para a vacinação anti-rábica em regime de campanha oficial, sendo cobrada a taxa N ou a taxa E, consoante a altura do ano coincida com a época normal ou com a época especial da campanha oficial de vacinação anti-rábica.
Artigo 30.º
Taxa de identificação electrónica
O valor da taxa de identificação electrónica será o valor estipulado nesse ano para a identificação electrónica em regime de campanha oficial.
Artigo 31.º
Taxa de occisão
O valor da taxa para a occisão de animais é a seguinte:
a) Animais de peso até 10 kg - Euro 5;
b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg - Euro 10;
c) Animais de peso superior a 20 kg - Euro 15.
Artigo 32.º
Taxa de destruição de cadáveres
O valor da taxa para a destruição de cadáveres é o seguinte:
a) Animais de peso até 10 kg - Euro 15;
b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg - Euro 20;
c) Animais de peso superior a 20 kg - Euro 25.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Omissões
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 10 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Requerimento para captura de animais vadios e errantes
ANEXO II
Ficha clínica
ANEXO III
Termo de responsabilidade de recuperação de animal capturado
ANEXO IV
Termo de responsabilidade do detentor para occisão de animal
ANEXO V
Requerimento para recolha e destruição de cadáveres
