Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 7530-A/2016
Torna-se pública a aprovação pelo órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça da Deliberação n.º 300/2016, de 09 de junho, cujo conteúdo se transcreve:
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro e do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, ouvido o conselho profissional dos agentes de execução e após consulta pública, o órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) aprova o presente regime:
Artigo 1.º
O número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:
a = (b + b x c) x (1 + d + 0,1 x e)
Sendo:
a - Número máximo de processos para que pode ser designado o agente de execução;
b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), número que será divulgado na página eletrónica da CAAJ e do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução;
c - Bonificações previstas no artigo 3.º;
d - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;
e - Número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.
Artigo 2.º
Quando os agentes de execução exerçam a atividade em sociedade, o número máximo de processos executivos para os quais esta pode ser designada é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:
a = (b + b x c) x (d + e + 0,1 x f)
Sendo:
a - Número máximo de processos para que pode ser designada a sociedade de agentes de execução;
b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);
c - Bonificações previstas no artigo 3.º;
d - Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio;
e - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;
f - Número de funcionários forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.
Artigo 3.º
1 - Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta na fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução ou as sociedades de agentes de execução podem ser designados são:
a) Conciliação integral no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) dos movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais - 25 %;
b) Situação regularizada perante a Caixa de Compensações prevista no Estatuto da OSAE - 25 %;
c) Processos sem movimentação há mais de 3 meses, tal como consta do SISAAE - 25 %;
d) Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando um exequente ou mandatário representar mais de 40 % dos processos em que sejam designados - 25 %.
2 - Para efeitos dos artigos 1.º e 2.º, os agentes de execução e as sociedades de agentes de execução que pretendam beneficiar dos indicadores de desempenho e respetiva valoração referidos no número anterior, devem requerê-lo à CAAJ, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, sendo o relativo à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitido pela OSAE.
3 - A pedido da pessoa interessada as valorações poderão ser apreciadas durante o mês seguinte ao início ou reinício de funções, bem como revistas quadrimestralmente.
Artigo 4.º
1 - Os processos totalmente delegados, sem reserva, em agente de execução ou sociedade de agentes de execução relevam para a fixação do número máximo a que se refere o presente regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os processos delegados ao empregador pelos agentes de execução que passem a exercer funções nas condições previstas no artigo 165.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aquele pode ser designado.
3 - Os processos totalmente delegados, sem reserva, por dificuldade ou impossibilidade do delegante, designadamente para colmatar atrasos de tramitação, não são considerados para o número máximo de processos para que o delegado pode ser designado.
Artigo 5.º
A requerimento da pessoa interessada, devidamente fundamentado, pode a CAAJ, certificar o número de processos para que o agente de execução e a sociedade de agentes de execução podem ser designados em cada ano.
Artigo 6.º
Nas comarcas onde estejam inscritos dois ou menos agentes de execução e daí possa resultar distorções graves no funcionamento da ação executiva, a CAAJ poderá fixar, casuisticamente, o número máximo de processos para que estes podem ser designados.
Artigo 7.º
O agente de execução e a sociedade de agentes de execução ficam impedidos de aceitação de novos processos logo que atinjam o número máximo de processos de execução para que podem ser designados.
Artigo 8.º
1 - Os pressupostos para preenchimento da fórmula prevista nos artigos 1.º e 2.º, com exceção das respetivas alíneas b), reportam-se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação.
2 - No ano de 2017, o número de funcionários forenses relevante para efeitos de "e" do artigo 1.º e "f" do artigo 2.º corresponde ao total do número de funcionários regularmente inscritos por cada agente de execução ou sociedades de agentes de execução na Câmara dos Solicitadores e Agentes de Execução em 31 de dezembro de 2015.
3 - No ano de 2017, a exigência de conciliação para efeitos da valoração prevista na alínea a) do artigo 3.º reporta-se apenas aos movimentos ocorridos nas contas-clientes até 31 de dezembro de 2015, conciliados ou ainda a conciliar até ao final de 2016.
Artigo 9.º
A fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução ou sociedades de agentes de execução podem ser designados aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2017.
9 de junho de 2016. - O Presidente da CAAJ, Hugo Moreiras Marques Lourenço.
309656468