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Ato Original
Aviso n.º 7633/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e em conjugação com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
O citado documento foi submetido à aprovação pelos órgãos municipais competentes após ter sido submetido a discussão pública.
26 de Julho de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Certidão da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de Junho de 2002 aprovada em minuta, nos termos legais, na parte respectiva.
José Manuel Pavão, presidente da Assembleia Municipal de Mirandela:
Certifico que, da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mirandela, realizada em 28 de Junho de 2002, aprovada em minuta, nos termos e para efeitos consignados no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, consta uma deliberação do seguinte teor: proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edifiçação e Taxas.
Foi presente a deliberação da Câmara Municipal que se transcreve:
Deliberação - A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade:
1) Aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas;
2) Submeter a deliberação da Assembleia Municipal o referido Regulamento com as alterações que lhe foram introduzidas.
Deliberação - A Assembleia Municipal, estando presentes 56 membros dos 75 que a compõem, deliberou, por unanimidade (56 votos a favor), aprovar a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
Esta parte da acta foi aprovada em minuta, nos termos e para os efeitos consignados no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Por ser verdade passo a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco do município.
15 de Julho de 2002. - Pelo Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Mirandela, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Artigo 2.º
Áreas do concelho
O concelho de Mirandela, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas áreas definidas no PDM.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:
a) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
b) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
c) Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:
a) Parcela para construção - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;
b) Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento;
c) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote ou parcela e terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
d) Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
3 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
a) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
b) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio, e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
c) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano: a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
d) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
e) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
f) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
g) Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;
h) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
i) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
j) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
k) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
l) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
m) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
n) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica à cota do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural;
o) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão e que se encontra pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
p) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços: para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;
q) Andar - piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
r) Andar recuado - aquele cujo alçado principal recua, em relação ao alinhamento de implantação do edifício, a medida necessária para não implicar com o aumento de cota da cumeeira do telhado, garantindo, interiormente, o pé-direito regulamentar.
s) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
t) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
u) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;
v) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
w) Cércia dominante - a cércia que apresenta maior frequência num conjunto edificado correspondente, portanto, à cércia dos edifícios que somem maior extensão de fachada neste conjunto.
CAPÍTULO II
Técnicos
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 7.º
Obrigatoriedade
1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre inscrito:
a) Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou
b) Em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços, e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.
Artigo 8.º
Condições
Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
Artigo 9.º
Processamento
1 - A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:
a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;
b) Cópia autenticada do bilhete de identidade;
c) Cópia autenticada da identificação fiscal;
d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;
e) Uma fotografia tipo passe.
2 - A autenticação das cópias referidas no número anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.
3 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.
4 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.
5 - A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento das respectivas taxas e mediante a apresentação de comprovativo de inscrição em associação pública profissional e de validade da respectiva inscrição.
Artigo 10.º
Registo
1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.
2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, donde constará:
a) Número de inscrição;
b) Nome;
c) Residência ou escritório;
d) Indicação do curso;
e) Assinatura e rubrica usuais;
f) Relação das obras de sua responsabilidade;
g) Lugar para anotação anual da renovação;
h) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.
3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara.
4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis para consulta nos serviços municipais.
5 - Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.
Artigo 11.º
Anulação
1 - A inscrição de um técnico será anulada:
a) A requerimento do interessado;
b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;
c) Por aplicação de sanção;
d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;
e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 9.º
2 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.
3 - O cancelamento do registo por força das alíneas c) e d) do n.º 1 será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.
SECÇÃO II
Responsabilidades e sancionamento
Artigo 12.º
Deveres
As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara e ou pela fiscalização;
b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;
c) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;
d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
e) Tratar junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade;
f) Comunicar aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 13.º
Responsabilidade
1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.
2 - Será cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida e ainda por falsas declarações de responsabilidade técnica.
3 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.
CAPÍTULO III
Licenças e autorizações administrativas e comunicações prévias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Objecto de licença ou autorização
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:
a) Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b) Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas:
a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
b) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;
c) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;
d) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
e) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas, nomeadamente sinaléctica publicitária e política.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 16.º
Isenções específicas da edificação e urbanização
1 - Estão isentas de licença ou autorização:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c) Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
a) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
b) Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que não confinem com a via pública;
c) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);
d) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
e) Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 30 m2, e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), a lojas de apoio à actividade agrícola, a espigueiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora do perímetro urbano e situadas a 20 m de caminhos públicos.
3 - As demolições poderão ser isentas de licença após análise caso a caso dos serviços técnicos.
4 - As situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização, à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local.
6 - As comunições prévias serão sujeitas ao pagamento de taxa prevista no quadro XII.
Artigo 17.º
Discussão pública
1 - Poderão ser sujeitas a discussão pública as operações urbanísticas que envolvam edifícios propostos para classificação pelo PDM, PU ou PMOT.
2 - A Câmara Municipal poderá sujeitar a discussão pública outras operações urbanísticas.
Artigo 18.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 19.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha uma ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 20.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Telas finais dos projectos de especialidades
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - Em anexo com o requerimento de recepção provisória das urbanizações deverão ser apresentadas as telas finais dos projectos de especialidade, sempre que possível em suporte digital.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
Artigo 22.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos nas portarias respectivas.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra-referenciado.
3 - Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica (entre outros, electricidade, telecomunicações, gás e acústico), deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
5 - Não é obrigatória a entrega do original em polyester ou papel transparente, desde que contenha em todas as folhas a palavra original a cor vermelha. Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, CD ou ZIP, formatos DWG, DXF, DOC, XLS ou compatíveis.
6 - Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar folha de medições modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Mirandela.
7 - Na instrução do pedido, todas as plantas de localização serão fornecidas e autenticadas pela Câmara Municipal de Mirandela.
Artigo 23.º
Apreciação do processo
1 - A apreciação de requerimentos de comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, no momento da entrada da petição inicial.
3 - As estimativas de valor de obras serão baseadas nos valores constantes no quadro XIX.
4 - São prestadas informações por e-mail, desde que o requerente/técnico expressem essa vontade aquando da instrução do processo.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 24.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 25.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 27.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 28.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à prestação de garantia das infra-estruturas aquando do processo de licenciamento na cidade, de acordo com os valores do quadro VI, n.º 6.
3 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à prestação de declaração de aceitação por parte do requerente e do técnico responsável pela obra das condições de implantação e conformidade com o apresentado.
4 - A não apresentação da declaração de aceitação por parte do requerente e do técnico responsável pela obra implicará a confirmação, no prazo de 30 dias, da implantação, suportando o requerente os respectivos custos.
5 - De acordo com o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, será exigido o projecto de escavação e contenção periférica.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 29.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1 os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 30.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b) Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º
Deferimento tácito
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.
Artigo 33.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).
Artigo 34.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
CAPÍTULO VII
Compensações
Artigo 36.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 37.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ao artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear ou edificar já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
Artigo 39.º
Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 40.º
Âmbito
Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.
Artigo 41.º
Incidência
1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas é devida:
a) No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;
b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos, de determinação da taxa, somente a área ampliada.
Artigo 42.º
Taxas
1 - Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T = AC x C x K
em que:
T = taxa de urbanização;
AC = área de construção ou ampliação;
K = coeficiente de incidência infra-estrutural;
C = valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 5 quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de electricidade e rede de telecomunicações: K = 1.
4 - Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.
5 - Se a construção ou ampliação requerida se localizar na Vila de Torre D. Chama K = 0 desde que o promotor expresse por escrito a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
6 - Fora dos perímetros urbanos da Vila de Torre D. Chama e das aldeias, não haverá lugar à aplicação desta taxa, desde que o promotor expresse por escrito a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
CAPÍTULO IX
Taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Isenções gerais
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) As autarquias locais;
c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
5 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 249,39 euros.
6 - Nos imóveis qualificados ou de interesse histórico ou arquitectónico, a Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada.
7 - Nos imóveis degradados, a Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada.
8 - Nos perímetros industriais, a Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos técnico-económicos, justificados em proposta devidamente fundamentada, pelas respectivas comissões de análise.
Artigo 44.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
Artigo 45.º
Erros na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.
6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,75 euros.
Artigo 46.º
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 47.º
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.
Artigo 48.º
Renovação das licenças ou autorizações
1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.
3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças ou autorizações de operações urbanísticas ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.
Artigo 49.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.
2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 50.º
Cessação de licenças ou autorizações
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 51.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 52.º
Contencioso fiscal
1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 53.º
Integração de lacunas
As observações exaradas na tabela de taxas e licenças ou autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 54.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 55.º
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 56.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 57.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 58.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
No caso de recepções parciais o valor a taxar será na proporção das obras recebidas.
Artigo 60.º
Assuntos administrativos
1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas e urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os actos e operações de natureza administrativa requeridos com carácter de urgência serão acrescidos de 30% do valor definido.
CAPÍTULO X
Utilização de edifícios ou suas fracções
Artigo 61.º
Instrução do pedido
1 - Conforme estabelecido no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra.
2 - Se o responsável pela direcção técnica da obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura, o termo de responsabilidade deve ser igualmente apresentado pelo técnico autor do projecto ou por quem, estando mandatado pelo dono da obra, tenha a habilitação legalmente exigida para o efeito.
3 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado do livro de obra e das telas finais do projecto licenciado ou autorizado. Quando, durante o decurso da obra, não existirem alterações ao projecto, poderá o responsável pela direcção técnica da obra apresentar uma declaração em que solicita a dispensa de apresentação de telas finais pela não existência de alterações ao projecto licenciado ou autorizado.
Artigo 62.º
Vistorias municipais para procedimentos de autorização e licenciamento
1 - Conforme estabelecido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as edificações que hajam sido sujeitas a procedimento de autorização ou licenciamento serão sujeitas a vistoria municipal.
2 - Será dispensada a vistoria quando se verificar que foram registadas no livro de obra, para além das respectivas datas de inicio e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto autorizado ou licenciado que constem no artigo 97.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001.
3 - Os factos mencionados no número anterior deverão ser registadas no livro de obra pelo responsável pela direcção técnica da obra em conjunto com a fiscalização municipal, considerando-se necessário o registo conjunto da confirmação da implantação, ao atingir do meio piso, a execução da cobertura e fecho de obra, para dispensa da vistoria municipal.
4 - Nos casos não abrangidos pelos n.os 2 e 3 será realizada vistoria municipal a todos os edifícios de habitação colectiva.
5 - A vistoria municipal a edificações de habitação unifamiliar sujeitas ao procedimento de autorização será realizada por amostragem aleatória.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Artigo 63.º
Conservação e manutenção
1 - Os proprietários de lotes não edificados em zona urbana são responsáveis pela sua limpeza e manutenção e vedação. A Câmara poderá determinar obras de conservação e limpeza necessárias à correcção de más condições de salubridade e segurança.
2 - Quando o proprietário depois de notificado não proceder às necessárias correcções no prazo de 15 dias úteis, a Câmara executará as obras necessárias, sendo estas debitadas ao respectivo proprietário.
3 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez no período de oito anos, devendo a Câmara ser informada destes procedimentos.
Artigo 64.º
Movimentos de terras
1 - Serão exigidos projectos escavação e contenção periféria a 3 m de cota média abaixo do passeio em obras de escavação e edificação.
2 - As situações de movimentos de terras geradoras de instabilidade por aterro ou escavação deverão ser objecto de projecto de estabilidade específico para garantia das infra-estruturas públicas e o direito de propriedade privado.
Artigo 65.º
Entulhos e resíduos
1 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios colectivos devem prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para deposição de resíduos sólidos, dotados do necessário equipamento de recolha selectiva, de acordo com o Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Mirandela.
2 - Os amassadouros, depósitos de entulho e materiais só poderão ser colocados no interior dos tapumes de vedação de obras, devendo ser recolhidos e removidos pelo dono da obra.
3 - Quando solicitada a Câmara providenciará depósitos temporários de recolha de entulhos, devendo o requerente suportar os custos de colocação, aluguer e transporte dos respectivos elementos.
3 - Quando se verifique a necessidade de se lançarem do alto entulhos, o respectivo lançamento só poderá ser efectuado por meio de condutas adequadas ao efeito.
Artigo 66.º
Ocupação da via pública
1 - A ocupação da via pública de apoio à execução de obras só será autorizada desde que o local o permita e não interfira com a normal e adequada utilização da via pública pelos munícipes. A ocupação da via deverá ser vedada por tapumes, com as seguintes características:
a) Ter 2 m de altura;
b) Ser constituído por material metálico e resistente e em bom estado e que assegure a sua solidez;
c) Ter pintura de cor clara listada a vermelho florescente nas extremidades, por forma a ser perfeitamente visível para o automobilista;
d) Conter um dístico referindo "Afixação proibida";
e) Sinalização rodoviária.
2 - Na execução das obras particulares, mesmo quando se não verifique a ocupação de via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis, colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.
3 - Os tapumes e os painéis nunca podem tapar o acesso a bocas-de-incêndio.
4 - Todos os prédios em obra de construção, ampliação ou reparação, confinantes com a via pública, deverão ter as suas fachadas e andaimes devidamente protegidos por rede apropriada até à conclusão dos trabalhos, respeitando a legislação de segurança em vigor.
Artigo 67.º
Muros
Os muros a executar fora das áreas urbanas deverão ser executados em alvenaria de pedra adequada ao respectivo sítio. Todos os muros a construir/ampliar ou reparar não poderão ter altura superior a 1,40 m de altura a contar da cota de terreno do próprio.
As vedações em rede são permitidas em qualquer área do concelho, podendo as mesmas elevarem-se até à altura máxima de 2 m, não sendo de autorizar arame farpado.
Artigo 68.º
Generalidades
1 - Os pisos de logradouro dos prédios devem ter inclinação suficiente e dispor de caleiras distribuídas de modo adequado para favorecer o escoamento de aguas residuais, com condução para rede pública de aguas pluviais, directamente ou forçada mecanicamente.
2 - Será obrigatória a colocação de caleiras e tubos de queda em todos os edifícios a construir, reconstruir, ampliar ou remodelar, fora das áreas de jurisdição do IPPARR que confinem com a via pública, em material resistente, devendo os tubos de queda serem executados em ferro devidamente tratado, até à altura de pelo menos 1,50 m, a contar da cota da via pública.
3 - As normas técnicas sobre acessibilidade a deficientes previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, deverão aplicar-se a todos os edifícios colectivos de habitação, com elevador (permitir o acesso a estes edifícios a deficientes).
4 - Os projectos deverão ser apresentados em papel de cópia dobrados em A4 (210 mm x 297 mm). Todas as peças escritas e desenhadas constituintes do projecto serão numeradas e assinadas.
5 - Os particulares ficam obrigados a incluir as garagens ou lugares de garagem pelo menos uma por cada habitação prevista nos edifícios colectivos, nas fracções de habitação, podendo estas constituir fracções autónomas apenas e quando forem excedentes, ou seja, superiores ao número de fogos do prédio.
6 - Os compartimentos de sótãos destinados a arrecadações, terão que ficar sempre acoplados as fracções de habitação dos pisos inferiores, não podendo em circunstância alguma constituírem fracções autónomas.
7 - Os compartimentos de pisos de cave destinados a arrecadações terão que ficar sempre acoplados às fracções de comércio, serviços ou habitação, não podendo em circunstância alguma constituírem fracções autónomas.
Artigo 69.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 70.º
Actualização
1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.
Artigo 71.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos, inclusive os referentes a processos em curso, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:
1.2 - Loteamentos até 10 lotes ... 52,60
1.3 - Loteamentos de 10 a 20 lotes ... 105,00
1.4 - Loteamentos com mais de 20 lotes ... 157,70
2 - Por cada lote ... 17,30
3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 7,80
4 - Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,50
5 - Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo ou não o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:
5.1 - Por metro quadrado ou área bruta de construção ... 1,60
6 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho ... 157,70
6.1 - Acrescem-se as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 resultantes do aumento autorizado ... 0,50
7 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,00
Notas:
1) As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.
4) Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas estão isentos do pagamento de encargos, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais.
5) Acrescem as taxas dos editais e despesas de publicação, incluindo as decorrentes de discussão pública, do respectivo alvará e aditamento.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença em autorização:
1.2 - Loteamentos até 10 lotes ... 52,60
1.3 - Loteamentos de 10 a 20 lotes ... 105,00
1.4 - Loteamentos com mais de 20 lotes ... 157,70
2 - Por cada lote ... 17,30
3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 7,80
4 - Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,50
5 - Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:
5.1 - Por metro quadrado ou área bruta de construção ... 1,60
6 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho ... 157,70
6.1 - Acrescem-se as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 resultantes do aumento autorizado ... 0,50
Notas:
1) As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.
2) Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas estão isentos do pagamento de encargos, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais.
3) Acrescem as taxas dos editais e despesas de publicação, incluindo as decorrentes de discussão pública, do respectivo alvará e aditamento.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,00
QUADRO IV
Valor das compensações
... Valor em euros
1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:
1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 13,10
2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique:
2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, até 1000 m2 ... 26,30
2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, superior a 1000 m2 ... 52,60
3 - Por compensação pela não cedência de lugar de estacionamento público ... 1 247,00
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
... Valor em euros
1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 3,90
2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 5,00
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor em euros
1 - Registo de declarações de responsabilidade de técnicos:
1.1 - Por técnico e por cada obra ... 10,00
2 - Taxa geral a aplicar em todas a licenças, em função do prazo:
2.1 - Cada período de 15 dias ou fracção ... 2,60
2.2 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,20
3 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior quando devidas:
3.1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública:
3.1.1 - Por metro linear ou fracção ... 0,80
3.2 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas ou confinantes com a via pública:
3.2.1 - Por metro linear ou fracção ... 0,40
3.2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, confinantes com a via pública:
3.2.1 - Por metro linear ou fracção ... 0,50
3.3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro:
3.3.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 0,50
3.4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro esplanada, etc.:
3.4.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 0,50
3.5 - Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores):
3.5.1 - Cada ... 39,40
3.6 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação:
3.6.1 - Por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,70
3.7 - Demolições:
3.7.1 - Edifícios - por piso demolido ... 26,30
3.8 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos excepto para fins agrícolas:
3.8.1 - Por cada metro cúbico ou fracção ... 5,20
3.9 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos:
3.9.1 - Por cada jazigo - esta taxa é cobrada cumulativamente com a taxa prevista no n.º 2 ... 60,40
4 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal:
4.1 - Taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção:
4.1.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 10,50
4.1.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 63,00
4.1.3 - Pavilhões ou congénere instalados na via pública - por metro quadrado ... 10,00
5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas:
5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída (a aplicar de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento) - valor de C ... 13,10
5.2 - Indústria e agricultura - valor C ... 6,60
6 - Outras taxas:
6.1 - Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:
6.1.1 - Calçada à portuguesa, cada metro quadrado ... 25,40
6.1.2 - Calçada a cubos e paralelepípedos, cada metro quadrado ... 25,40
6.1.3 - Pavimento em tapete betuminoso com fundação incluindo camada de regularização em tout venant com 24 cm e por metro quadrado ... 76,50
6.1.4 - Passeios em betonilha de cimento ... 18,40
6.1.5 - Passeios em mosaico anti-derrapante, cada metro quadrado ... 41,00
6.1.6 - Passeios em lajeado de pedra, cada metro quadrado ... 50,98
6.1.7 - Valor por metro linear, para cálculo das garantias das infra-estruturas, na área abrangida pelas obras públicas de requalificação da zona histórica ... 374,10
6.1.8 - Garantias das infra-estruturas a exigir aquando do processo de licenciamento de construções na cidade:
6.1.8.1 - Em todos os processos de licenciamento ou autorização de construções que confinem com a via pública, na área urbana da cidade;
6.1.8.2 - Para efeitos de cálculo do valor da caução ou garantia será taxada a frente principal do lote, que confine com a via pública;
6.1.8.3 - No caso de habitações unifamiliares, a garantia não deverá ultrapassar o valor de ... 3 741,00
6.1.8.4 - Valor unitário por metro quadrado de frente do lote, para efeitos de cálculo das cauções e ou garantias ... 199,60
7 - Implantação da construção e alinhamentos e cota de soleira ... 50,00
Observação: nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro, aplicam-se autonomamente a cada fase.
QUADRO VII
Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações por:
1.1 - Fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 25,50
1.2 - Comércio até 50 m2 ... 131,40
1.3 - Serviços até 50 m2 ... 131,40
1.4 - Indústria até 200 m2 ... 131,40
1.5 - Outros fins ... 131,40
2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso com excepção dos fins habitacionais ... 14,70
3 - Para alteração do fim licenciado:
a) Para fins habitacionais ... 8,00
b) Para outros fins ... 131,40
QUADRO VIII
Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas ... 262,50
1.2 - De restauração ... 262,50
1.3 - De restauração e de bebidas ... 262,50
1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 446,70
1.5 - Outros fins ... 262,50
2 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:
2.1 - Com área até 200 m2 ... 131,40
2.2 - Com área superior a 200 m2 ... 788,40
3 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:
3.1 - Hotéis ... 683,30
3.2 - Hotéis-apartamentos (aparthotéis) 709,60
3.3 - Pousadas ... 683,20
3.4 - Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos ... 262,50
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
1 - A emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.
QUADRO X
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Pedido de prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização ... 13,10
1.1 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 15,00
2 - Pedido de prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização ... 13,10
2.1 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 15,00
3 - Pedidos não previstos nos números anteriores serão agravados por um factor de 1,5.
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5,00
QUADRO XII
Comunicação e informação prévia
... Valor em euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento até 10 unidades de ocupação ... 50,00
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 50,00
3 - Comunicação prévia ... 25,00
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
... Valor em euros
1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
1.1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
1.1.2 - Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção incluindo cabeceiras ... 0,20
1.1.3 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,70
1.1.4 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume):
1.1.4.1 - Por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,50
2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
2.1 - Com contentores por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção ... 13,10
2.2 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras:
2.3 - Por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 4,50
2.4 - Veículo pesado para bombagem de betão pronto:
2.4.1 - Por dia ou fracção ... 26,30
2.5 - Gruas e outro equipamento não especificado, por mês e por metro quadrado ... 26,30
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor em euros
1 - Realização de vistorias (inclui custos com a deslocação e remunerações de peritos e outras despesas):
1.1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização:
1.2 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem etc.) 50,00
1.3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,10
1.4 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:
1.4.1 - Por cada fogo ... 26,30
1.5 - Para licenças de ocupação:
1.5.1 - Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 36,80
1.5.2 - Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 52,60
1.5.3 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 23,70
2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 7,90
3 - Para constituição de propriedade horizontal:
3.1 - Por cada vistoria ... 50,00
3.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 13,10
4 - Outras vistorias, peritagens e reclamações ... 39,40
5 - Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos:
5.1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 100,00
6 - Certificação, a pedido dos interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo as despesas de deslocação dos funcionários, bem como da utilização da viatura municipal:
6.1 - Concelho de Mirandela ... 210,20
6.2 - Poderá prestar-se este serviço em outros concelhos, quando solicitado pelas câmaras municipais ... 420,50
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 5,30
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
... Valor em euros
1 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 71,00
2 - Renovação anual da inscrição de acordo com as disposições legais ... 26,20
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 39,40
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,10
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 39,40
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,10
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
... Valor em euros
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
1 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalid ou semelhante:
1.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 7,89
2 - Reprodução de desenhos em material heliográfico ... 15,77
3 - Fornecimento de documentos autenticados:
3.1 - Por cada folha ... 2,10
4 - Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro:
4.1 - Por cada 10 m ou fracção ... 15,78
5 - Declaração de propriedade horizontal:
5.1 - Por fracção habitacional ... 7,90
5.2 - Por local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal ... 14,50
5.3 - Por cada local de aparcamento não incluído em fracção horizontal ... 3,90
6 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:
6.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas relativas à emissão do respectivo alvará.
6.2 - Outras alterações nas condições de licenciamento ... 55,20
6.3 - Alteração da designação do estabelecimento ... 26,30
7 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:
7.1 - Fotocópias de plantas topográficas da área rural:
7.1.1 - Formato A4, por cada ... 1,00
7.1.2 - Formato A3, por cada ... 1,60
7.2 - Plantas topográficas da área urbana:
7.2.1 - Suporte analógico:
7.2.1.1 - Formato A4, por cada ... 8,70
7.2.1.2 - Formato A3, por cada ... 19,00
7.2.1.3 - Formato A2, por cada ... 37,00
7.2.1.4 - Formato A1, por cada ... 71,90
7.2.1.5 - Formato A0, por cada ... 101,10
7.3 - Suporte digital:
7.3.1 - Planimetria (2D) e altemetria (3D) multicodificada, por hectare ... 22,50
7.3.2 - Planimetria (2D) multicodificada, por hectare ... 15,00
7.3.3 - Altemetria (3D) multicodificada, por hectare ... 12,50
8 - Licenciamento de recursos geológicos:
8.1 - Taxa fixada pela legislação em vigor.
9 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público:
9.1 - Florestação:
9.1.1 - Para acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ... 10,50
9.1.2 - Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável:
9.1.2.1 - Desde que destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção ... 34,20
9.1.2.2 - Mais de 5 ha até 10 ha ... 52,60
9.1.2.3 - Mais de 10 ha até 20 ha ... 78,80
9.1.2.4 - Mais de 20 ha ... 105,10
10 - Averbamento em processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio ... 15,80
11 - Apreciação de processos:
11.1 - De projectos, cada ... 26,30
11.2 - De alterações a projectos, cada ... 15,80
11.3 - De reapreciação de projectos, cada ... 23,70
11.4 - Apresentação de projectos no âmbito da comunicação prévia ... 10,00
12 - Certidões:
12.1 - De teor ou fotocópias, não excedendo uma lauda ... 2,70
12.1.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 1,00
12.2 - Narrativas: o dobro da rasa ... 5,10
13 - Fornecimento de cartazes de licenciamento/autorização de obras:
13.1 - Por cada ... 10,50
14 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:
14.1 - Por cada folha ... 2,10
15 - Fornecimento de colecção de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou outras:
15.1 - Por cada colecção ... 26,30
15.1.1 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,50
15.1.2 - Acresce por cada folha desenhada ... 1,60
16 - Fotocópia não autenticada (A4):
16.1 - Por cada face ... 0,50
16.2 - Idem, quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,20
17 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:
17.1 - Cada livro ... 5,30
18 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes:
18.1 - Cada termo ... 5,30
19 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado:
19.1 - Cada documento ... 2,60
20 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público:
20.1 - Declarações diversas ... 0,80
QUADRO XIX
Estimativas de valores de obra
... Valor em euros
1 - Habitação, por metro quadrado ... 300,00
2 - Comércio, garagens e anexos, por metro quadrado ... 175,00
3 - Arranjos exteriores, por metro quadrado ... 20,00
4 - Muros, por metro ... 30,00
