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Ato Original
Aviso n.º 7696/2005 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada, torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 16 de Agosto do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 23 de Setembro último, entra em vigor, 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Geral do Complexo Desportivo de Lousada.
Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio do edifício dos Serviços Municipais.
17 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.
Regulamento Geral do Complexo Desportivo de Lousada
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Lousada, atenta às realidades sociais emergentes, tem vindo a desenvolver uma política de dinamização da prática e do conhecimento desportivo, dotando o concelho de infra-estruturas susceptíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos seus munícipes.
Nesse âmbito se insere o Complexo Desportivo de Lousada, que engloba um conjunto diversificado de instalações desportivas, proporcionando, assim, as melhores condições para a prática desportiva, aos seus diversos níveis, quer em termos organizados quer informais, em função das respectivas características e tipologias, aos munícipes de Lousada, clubes, colectividades e outras entidades ou instituições desportivas ou outras do concelho de Lousada, bem como à população em geral.
O funcionamento do Complexo Desportivo de Lousada, pela importância que assume no desenvolvimento da prática, do conhecimento e na formação desportiva, bem como na ocupação dos tempos livres, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma correcta gestão e manutenção deste equipamento municipal de interesse público.
Impõe-se, assim, definir as regras de funcionamento e utilização, não só em ordem à boa ocupação daqueles espaços mas também à justa definição de prioridades na utilização, do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por aquela infra-estrutura, por forma a evitar eventuais conflitos na prossecução da prestação pública dos seus serviços.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no preconizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal, em reunião de 16 de Agosto de 2005, e pela Assembleia Municipal, em sessão de 23 de Setembro de 2005, o Regulamento Geral do Complexo Desportivo de Lousada.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições gerais de funcionamento, utilização e cedência das instalações desportivas e áreas de serviços anexos e complementares do Complexo Desportivo de Lousada, adiante abreviadamente designado por CDL.
2 - São abrangidas, actualmente, pelo presente Regulamento as seguintes instalações desportivas:
a) Estádio de hóquei em campo;
b) Campos de ténis;
c) Estádio de futebol;
d) Pistas de atletismo;
e) Campos de relva sintética;
f) Pavilhão desportivo;
g) Health club;
h) Centro de estágio;
i) Residência desportiva.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Complexo Desportivo de Lousada" o espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, funcionalmente interdependentes, localizadas na área do município de Lousada, submetidas a uma mesma administração, que integram exclusivamente uma ou várias instalações desportivas e áreas de serviços anexos e complementares;
b) "Instalações desportivas" os espaços de acesso público organizados para a prática de actividades desportivas constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexos e complementares;
c) "Áreas de serviços anexos e complementares" todas as infra-estruturas, terrenos e espaços adjacentes às instalações desportivas que tenham como objectivo apoiar a prática do desporto, nomeadamente portarias, recepções, secretarias, gabinetes de administração, salas dos serviços de segurança policial, cabinas de bilheteira, salas de reuniões, auditórios, instalações para órgãos de comunicação social, instalações de apoio médico e primeiros socorros, áreas de alimentação e bebidas, zonas de lazer, lavandarias, instalações para maquinarias, balneários, vestiários, instalações sanitárias, arrecadações, bancadas, tribunas, camarotes e zonas exteriores.
d) "Zonas exteriores" todos os espaços exteriores do CDL, nomeadamente vias de acesso, áreas de parqueamento, circuitos pedonais e zonas verdes.
Artigo 3.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no consignado nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações, no preconizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 e 7 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 4.º
Objectivos
1 - O CDL é propriedade do município de Lousada e tem como finalidade primordial proporcionar, através das suas instalações desportivas, as melhores condições para a prática desportiva aos munícipes de Lousada, estabelecimentos de ensino, clubes, colectividades e outras entidades ou instituições desportivas ou outras, bem como à população em geral.
2 - O CDL destina-se também ao desenvolvimento do conhecimento desportivo, à formação, à competição, ao recreio e ocupação dos tempos livres dos jovens munícipes e população em geral e à realização de grandes eventos e espectáculos desportivos de competição de modalidades olímpicas, recreativos e culturais variados.
Artigo 5.º
Gestão e superintendência
1 - A gestão do CDL é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Lousada, que, cumprindo todos os preceitos legais, a poderá delegar noutra entidade.
2 - À Câmara Municipal da Lousada incumbe, ainda, a superintendência em todas as actividades a desenvolver na planificação e ocupação dos espaços desportivos, assegurando o regular funcionamento das instalações, designadamente em relação à manutenção da ordem pública, controlo e fiscalização.
Artigo 6.º
Responsabilidade técnica
1 - O funcionamento das instalações desportivas do CDL deve obedecer ao regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
2 - As instalações desportivas do CDL deverão dispor de um responsável técnico, nos termos do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.
Artigo 7.º
Seguro
As instalações desportivas do CDL devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes às actividades aí desenvolvidas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
CAPÍTULO II
Condições de funcionamento
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o CDL funciona durante todo o ano.
2 - A Câmara Municipal de Lousada pode, a todo o tempo, suspender o funcionamento do CDL sempre que o julgue conveniente, por motivos de salvaguarda da segurança ou saúde pública, reparação de avarias, realização de trabalhos de limpeza e manutenção corrente ou extraordinária das instalações desportivas e áreas de serviços anexos e complementares.
Artigo 9.º
Época de funcionamento
Tendo em conta os calendários desportivos, considera-se que uma época de funcionamento decorre do início do mês de Setembro até ao final do mês de Julho do ano seguinte.
Artigo 10.º
Horários de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento do CDL para cada época são fixados pela Câmara Municipal de Lousada.
2 - A Câmara Municipal de Lousada pode, sempre que se justificar, alterar os horários de funcionamento com um aviso prévio de 15 dias.
Artigo 11.º
Horários das instalações desportivas
Os horários e os períodos de funcionamento das instalações desportivas do CDL deverão ser estabelecidos pela Câmara Municipal de Lousada nos regulamentos específicos, consoante o potencial de procura, não podendo ser mais alargados que o horário geral de funcionamento do CDL previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Horário especial
Nos dias em que se realizarem actividades desportivas ou qualquer outra actividade de carácter lúdico que não estejam previstas no início da época, será adoptado um horário especial a divulgar com o mínimo de 15 dias de antecedência.
Artigo 13.º
Encerramento
O CDL deve encerrar, para efeitos de manutenção e férias do pessoal, durante um período fixado anualmente pela Câmara Municipal de Lousada no mês de Agosto e sempre que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Da utilização
SECÇÃO I
Condições de utilização
Artigo 14.º
Prioridades
1 - A utilização do CDL respeitará o seguinte quadro de prioridades:
a) Actividades desportivas ou outras promovidas e ou organizadas pela autarquia;
b) Actividades desportivas escolares curriculares organizadas pelos estabelecimentos de ensino do concelho;
c) Actividades desportivas desenvolvidas por clubes, colectividades, associações e federações desportivas, enquanto competições oficiais;
d) Actividades desportivas escolares extracurriculares organizadas pelos estabelecimentos de ensino do concelho;
e) Actividades desportivas desenvolvidas por clubes, colectividades, associações e federações desportivas que não estejam inseridas em competições oficiais;
f) Outros utentes desportivos;
g) Outras actividades e manifestações não desportivas.
2 - Na determinação das prioridades referentes às actividades desportivas dos clubes, colectividades associações e federações têm preferência os casos de prática desportiva mais regular que movimentem um maior número de praticantes e que estejam enquadrados por técnicos qualificados na área desportiva e pedagógica.
3 - Na determinação de prioridades referentes as actividades desportivas escolares têm preferência os estabelecimentos de ensino que não possuam instalações desportivas ou estejam superlotados.
4 - Em caso de conflito na determinação de prioridades compete à Câmara Municipal de Lousada a sua apreciação e decisão.
Artigo 15.º
Cedência da utilização
1 - A cedência das instalações desportivas do CDL pode assumir as formas seguintes:
a) Utilização regular, durante uma época ou parte desta, desde que superior a um mês consecutivo;
b) Utilização pontual.
2 - Os pedidos de utilização regular deverão ser efectuados, mediante requerimento escrito, à Câmara Municipal de Lousada, dos quais deverão constar:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação do responsável pelo grupo e respectivo contacto;
c) Identificação das instalações e espaço pretendidos;
d) Modalidade(s) a praticar;
e) Período e horário(s) de utilização pretendido(s);
f) Número previsto de praticantes;
g) Termo de aceitação utilização das instalações.
3 - Os pedidos de cedência deverão ser efectuados:
a) Utilização regular, até 30 dias antes do início da época de funcionamento;
b) Utilização pontual, até quarenta e oito horas antes da utilização.
4 - Fora dos prazos referidos na alínea a) do número anterior, as solicitações deverão ser apresentadas com uma antecedência mínima de oito dias e estão dependentes da ocupação ou não das instalações e a sua confirmação respeitará a ordem cronológica dos pedidos de utilização.
5 - Verificando-se a incompatibilidade temporal entre duas ou mais solicitações de utilização da mesma instalação, serão consideradas as prioridades referidas no artigo anterior.
6 - A utilização regular das instalações do CDL deverá ser feita através da celebração de um protocolo de cedência, do qual constarão as responsabilidades, os requisitos e as condições inerentes a tal utilização.
7 - A desistência ou alteração dos termos de utilização constantes do protocolo de cedência deve ser comunicada por escrito à Câmara Municipal de Lousada com a antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser devidos os respectivos preços de utilização.
8 - A Câmara Municipal de Lousada reserva-se o direito de utilizar as instalações desportivas e áreas de serviços anexos e complementares para eventos por si promovidos ou apoiados, devendo comunicar tal pretensão aos utilizadores regulares com pelo menos 15 dias de antecedência.
9 - No caso previsto no número anterior, o utente deve ser, sempre que possível, compensado com tempo igual de utilização noutra data ou noutra instalação semelhante, caso exista.
Artigo 16.º
Autorização de utilização
1 - A autorização de utilização das instalações desportivas, equipamentos ou áreas de serviços anexos e complementares deve ser comunicada por escrito aos interessados com pelo menos três dias de antecedência, devendo constar a indicação das condições de cedência.
2 - As autorizações concedidas nos termos do número anterior são intransmissíveis.
Artigo 17.º
Cancelamento da autorização
A autorização de utilização das instalações poderá ser imediatamente cancelada quando se verificarem as seguintes situações:
a) Não pagamento dos preços e tarifas devidos pela utilização no prazo previsto;
b) Recusa de pagamento dos danos causados nas instalações ou equipamentos nela integrados durante a utilização;
c) Utilização das instalações ou equipamentos para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos à autorização concedida;
e) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento e dos regulamentos específicos das instalações desportivas do CDL.
2 - O cancelamento da autorização de utilização é comunicado por escrito ao interessado no prazo de 10 dias a contar da data da verificação dos factos, constando os respectivos fundamentos.
Artigo 18.º
Utilização com fins lucrativos
1 - A utilização das instalações desportivas do CDL para realização de actividades desportivas ou outras com fins lucrativos, provenientes da cobrança de bilhetes, prestação de serviços a terceiros, publicidade ou transmissões televisivas, depende de autorização da Câmara Municipal de Lousada, bem como da celebração de protocolos ou contratos de cedência temporária das instalações, em que serão estabelecidas as responsabilidades, requisitos e condições inerentes à sua realização e respectivas contrapartidas.
2 - Nos casos de espectáculos com entradas pagas promovidos por outras entidades, compete a estas a emissão dos respectivos bilhetes.
Artigo 19.º
Segurança e ordem pública
1 - A manutenção da segurança e da ordem pública dos espectáculos desportivos ou outros promovidos pela Câmara Municipal de Lousada deve ser assegurada por esta nos termos da legislação em vigor.
2 - No caso de actividades organizadas e espectáculos desportivos ou outros promovidos por outras entidades, compete a estas a manutenção da segurança e da ordem pública.
3 - Os encargos resultantes da instalação temporária de instalações de apoio para a realização das actividades referidas no número anterior serão da responsabilidade da entidade organizadora.
Artigo 20.º
Licenças e autorizações
Compete às entidades promotoras das actividades organizadas e espectáculos desportivos ou outros a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas por lei para os fins referidos.
Artigo 21.º
Publicidade
1 - A autorização de afixação de publicidade nas instalações desportivas e serviços anexos e complementares do CDL compete à Câmara Municipal de Lousada.
2 - A afixação da publicidade referida no número anterior deve reger-se pelo disposto no Regulamento de Publicidade do Município de Lousada e no Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais do Município de Lousada.
Artigo 22.º
Transmissões televisivas
A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização específica da Câmara Municipal de Lousada, que deverá acautelar as condições do contrato de concessão e exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios do município.
Artigo 23.º
Balneários
A utilização dos balneários das instalações desportivas do CDL depende da prévia autorização do responsável pela instalação e deverá obedecer às normas previstas no presente Regulamento e nos respectivos regulamentos específicos.
Artigo 24.º
Materiais e equipamentos
1 - A utilização do material e equipamento das instalações desportivas do CDL depende da prévia autorização do responsável pela instalação e deverá obedecer às normas previstas no presente Regulamento e nos respectivos regulamentos específicos.
2 - O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, dentro das disponibilidades, nas actividades desportivas com orientação pedagógica desenvolvidas pela Câmara Municipal e ou estabelecimentos de ensino.
3 - Se qualquer material desaparecer ou for danificado durante o período de utilização por parte de qualquer estabelecimento de ensino ou associação, caberá a essa entidade proceder à reparação ou reposição do mesmo.
4 - No caso de, tendo sido disso notificada, a entidade não proceder a essa reparação ou reposição, poderá a mesma ser suspensa da utilização do CDL.
5 - Todas as entidades que utilizam as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens ou equipamentos.
SECÇÃO II
Utentes
Artigo 25.º
Cartão de identificação
1 - Os utentes só poderão utilizar e frequentar as instalações desportivas do CDL desde que sejam titulares e portadores do cartão de utente emitido pela Câmara Municipal de Lousada, do qual deverá constar a identificação, a fotografia e o número de utente.
2 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.
3 - O utente deverá, sempre que lhe for solicitado pelos serviços de segurança ou funcionários do CDL, apresentar o respectivo cartão de identificação.
4 - No caso de espectáculos desportivos ou outros com serviço de bilheteira, deverá o público guardar o respectivo bilhete até ao fim do espectáculo.
Artigo 26.º
Exame médico
A admissão de qualquer utente à frequência das instalações desportivas do CDL fica condicionada à apresentação de um exame médico ou atestado que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.
Artigo 27.º
Reserva de admissão e utilização
A Câmara Municipal de Lousada reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou permanência no CDL a qualquer utente, individual ou colectivo, que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.
Artigo 28.º
Regras de conduta
1 - Os utentes do CDL devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que porventura se encontrem a utilizar as mesmas instalações, devendo respeitar o presente Regulamento e os regulamentos específicos de cada uma das instalações desportivas.
2 - Os utentes que utilizem as instalações desportivas do CDL e as entidades públicas ou privadas que os inscrevem e ou enquadrem são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelas mesmas.
Artigo 29.º
Deveres
1 - Os utentes desportivos, para além dos deveres previstos nos regulamentos específicos, devem:
a) Usar de respeito e correcção, quer nas relações com os restantes utentes, quer com os funcionários do campo;
b) Não comer, beber ou fumar nos espaços desportivos fechados ou sinalizados;
c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
d) Não utilizar quaisquer objectos estranhos à prática desportiva;
e) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
f) Não danificar as instalações;
g) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização e sempre acompanhado por um responsável técnico ou directivo;
h) Entrar nas instalações de prática desportiva com vestuário e ou calçado próprio, devidamente limpo;
i) Utilizar sempre o balneário que lhe for atribuído;
j) Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o final da actividade desportiva;
l) Não aceder a zonas reservadas;
m) Não operar os sistemas de som, iluminação e outros.
2 - Só é permitido o acesso a zona de prática desportiva a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia da entidade responsável.
3 - O público deverá respeitar as seguintes regras:
a) Apresentar-se em condições de higiene;
b) Não se apresentar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
c) Usar de respeito e correcção para com o restante público, utentes e funcionários da autarquia;
d) Respeitar os horários de entrada e saída das instalações;
e) Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática ou outros fins; e f) Só assistir a treinos ou aulas nos espaços reservados ao público mediante autorização prévia da entidade responsável.
Artigo 30.º
Responsável
1 - Sempre que constituídos em grupos, devem os utentes ser acompanhados por um responsável, que contactará e tratará com o coordenador da respectiva instalação desportiva em tudo o que diga respeito à sua utilização.
2 - Cabe ao responsável:
a) Zelar junto dos utentes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento e dos regulamentos específicos das instalações desportivas do CDL;
b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao presente Regulamento e aos regulamentos específicos das instalações desportivas do CDL;
c) Manter a disciplina nas instalações desportivas utilizadas;
d) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizaram;
e) Assumir a responsabilidade pelos danos causados às instalações, materiais e equipamentos resultantes da utilização.
Artigo 31.º
Acesso às áreas reservadas à prática desportiva
O acesso às áreas reservadas à prática desportiva, nos casos em que tal seja exigível em função da sua natureza, só é permitido a utentes devidamente equipados de acordo com as exigências de higiene ou segurança ou regulamento específicos que vigorem sobre as instalações a utilizar.
Artigo 32.º
Bebidas alcoólicas
É proibida e introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior das instalações desportivas do CDL, nos termos da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
Artigo 33.º
Proibição de fumar
É proibido aos utentes fumar nos espaços das instalações desportivas ou serviços anexos e complementares do CDL onde existam sinais com tal indicação.
SECÇÃO III
Funcionários
Artigo 34.º
Deveres dos funcionários
São deveres dos funcionários ao serviço do CDL, para além dos previstos nos respectivos conteúdos funcionais e nos regulamentos específicos:
a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e dos regulamentos específicos;
d) Manter as instalações limpas e arrumadas;
e) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações;
f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções às normas de funcionamento que presenciem no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Preços e tarifas
Artigo 35.º
Preços e tarifas
1 - Pela utilização das instalações desportivas do CDL são devidos os preços e tarifas previstos nos regulamentos específicos de cada instalação desportiva.
2 - A actualização dos preços e tarifas referidas no número anterior será efectuada pela Câmara Municipal de Lousada até ao dia 30 de Junho e vigorará a partir do mês de Setembro.
3 - Os preços e tarifas devidos pela utilização das instalações desportivas devem ser pagos:
a) No caso de utilização regular, mensalmente, até ao 8.º dia do mês seguinte àquele que se refere o pagamento;
b) No caso de utilização pontual, na data da realização da actividade desportiva.
4 - O atraso no cumprimento do disposto no número anterior traduzir-se-á num agravamento do preço ou tarifa em valor a determinar nos respectivos regulamentos específicos.
5 - A Câmara Municipal de Lousada reserva-se o direito de suspender o acesso às instalações desportivas do CDL pelas entidades ou utentes que não satisfaçam o disposto nos números anteriores, independentemente da natureza das actividades em causa.
6 - Da cobrança dos preços e das tarifas ou de outras importâncias serão emitidas as respectivas facturas e recibos.
Artigo 36.º
Compensação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a afectação de qualquer instalação desportiva do CDL para a realização de espectáculos, manifestações desportivas ou de outra natureza implicará o pagamento, pela entidade organizadora, da receita não cobrada durante o período em que essa afectação se verificar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior servirá de referência a média diária da receita do último mês.
3 - O pagamento referido no n.º 1 não desonera os utentes da responsabilidade de indemnização dos danos a que, por mau uso ou negligência, derem causa.
Artigo 37.º
Espaços comerciais
1 - A exploração de espaços destinados a fins comerciais, como bares e outros, pode ser concedida a particulares, nos termos da legislação em vigor.
2 - A instalação temporária de venda ou serviços de restauração ou similares, designadamente quando haja lugar a espectáculos desportivos ou actividades organizadas de dimensão que o justifique, far-se-á em locais a definir para o efeito pela Câmara Municipal de Lousada e mediante o pagamento das respectivas taxas.
3 - Os locas e respectivas taxas de utilização serão previamente afixados nos serviços do CDL.
Artigo 38.º
Isenções
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as tarifas previstas no presente Regulamento e nos regulamentos específicos não são alvo de isenções.
Artigo 39.º
Reduções
A Câmara Municipal de Lousada poderá estabelecer, nos regulamentos específicos, reduções das tarifas a pagar pelos utentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 40.º
Regulamentos
1 - As condições concretas de utilização das instalações desportivas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, designadamente quanto à inscrição, horários, condições de frequência, preços e tarifas e condições de pagamento, devem ser objecto de regulamentação específica, a aprovar pela Câmara Municipal de Lousada.
2 - Os regulamentos municipais em vigor respeitantes às instalações previstas no n.º 2 do artigo 1.º, e que não contrariem o disposto no presente Regulamento, mantêm-se em vigor.
Artigo 41.º
Protocolos
A Câmara Municipal de Lousada poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações, desde que observados os termos definidos no presente Regulamento e nos regulamentos específicos.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento deverão ser submetidos para deliberação da Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
