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Ato Original
Aviso n.º 7720/2005 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB) e colhido parecer da secção permanente do senado (SPS), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo n.º 35/2001, de 28 de Agosto), foi homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados Estatutos, a alteração aos Estatutos do ITQB da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicada em anexo ao presente aviso.
6 de Junho de 2005. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.
ANEXO
Estatuto orgânico do Instituto de Tecnologia Química e Biológica
Preâmbulo
O Centro de Tecnologia Química e Biológica foi instituído com o objectivo de criar uma base de competência interdisciplinar nas áreas de Química, da Biologia e das tecnologias associadas, com vista a explorar as potencialidades destas áreas científicas, nomeadamente no âmbito da investigação agrária e agro-industrial.
Tendo inicialmente funcionado sob a tutela conjunta do Instituto Nacional de Investigação Científica e do Instituto Nacional de Investigação Agrária, foi transferido para a tutela da Universidade Nova de Lisboa e posteriormente integrado no Instituto de Tecnologia Química e Biológica.
O Instituto de Tecnologia Química e Biológica é uma instituição aberta onde se acolhem grupos de investigadores e de docentes, em regime de rotatividade, para executarem projectos de natureza interdisciplinar nos domínios da Química, Bioquímica e Biofísica, Microbiologia, Biologia Molecular e Engenharia. O Instituto possui um quadro de pessoal reduzido, que se destina apenas a garantir um apoio continuado às actividades que se enquadram nos seus objectivos globais.
O Instituto integra uma equipa de investigadores doutorados, na sua maioria professores de outras universidades e investigadores do Instituto Nacional de Investigação Agrária, que orientam grupos de investigação e desenvolvem projectos sob contrato com agências financiadoras do I&D.
O Instituto e os seus investigadores estão associados ao Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, uma instituição privada sem fins lucrativos instalada, também, na Quinta do Marquês, que conta com sócios ligados ao sector produtivo e que tem como principal função o fomento das relações I&D - produção. A colaboração com a indústria processa-se em vários sectores, nomeadamente no agro-industrial, no farmacêutico e no de química fina. Através do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, estão em curso no Instituto de Tecnologia Química e Biológica vários projectos em colaboração com empresas.
Desde Novembro de 2000, o Instituto de Tecnologia Química e Biológica faz parte da rede nacional de laboratórios associados, em conjunto com o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica e o Instituto Gulbenkian de Ciência da Fundação Calouste Gulbenkian, tendo para tal estabelecido um contrato-programa com o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
A instalação do Instituto de Tecnologia Química e Biológica na Quinta do Marquês facilita a colaboração com outras instituições científicas aí localizadas, tornando possível a integração num mesmo pólo geográfico de equipas vocacionadas para as aplicações e equipas dedicadas à investigação fundamental. A forma de funcionamento do Instituto e a sua localização permitem potenciar recursos, do ponto de vista dos resultados de investigação e no respeitante a acções de formação.
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e tutela
Artigo 1.º
Definição
O Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB) é um estabelecimento de investigação científica e de ensino superior, integrado na Universidade Nova de Lisboa, funcionando na dependência directa da Reitoria.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Atribuições
No âmbito geral da Universidade Nova de Lisboa, são atribuições do Instituto promover a investigação científica e ministrar formação avançada, com as necessárias articulações, nas áreas da Química, Bioquímica, Biofísica, Biologia e Genética e nas áreas de tecnologia e engenharia associadas, apoiar a prestação de serviços à comunidade e desenvolver actividades de extensão universitária, no âmbito nacional e internacional, estabelecendo, para o efeito, convénios e acordos com instituições públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Articulação com outras instituições
O Instituto pode propor ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Órgãos, divisões científicas e serviços
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Instituto:
a) Conselho geral;
b) Director;
c) Conselho científico;
d) Conselho administrativo.
Artigo 6.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão que recebe e dá parecer sobre o relatório anual e o plano de desenvolvimento e acompanha a política geral do ITQB.
2 - O conselho tem a seguinte composição:
a) O reitor, que preside;
b) Um vice-presidente, nomeado pelo reitor de entre os membros do conselho geral;
c) O director;
d) Os subdirectores;
e) Três membros nomeados pelo reitor, sendo um da Faculdade de Ciências e Tecnologia, outro da Faculdade de Ciências Médicas e outro do Instituto de Higiene e Medicina Tropical;
f) Um membro nomeado pelo reitor da Universidade de Lisboa;
g) Um membro nomeado pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa;
h) Um membro nomeado pelo ministro responsável pela tutela do ensino superior e da investigação científica e tecnológica;
i) O presidente da Câmara Municipal de Oeiras;
j) Um membro nomeado pela Fundação Calouste Gulbenkian;
l) O presidente do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica;
m) O decano do corpo de docentes e investigadores e o anterior director do ITQB.
3 - A participação dos membros referidos nas alíneas d) a l) do número anterior depende da aceitação expressa.
4 - O conselho geral poderá propor a integração de outras personalidades, a homologar por despacho do reitor.
5 - O vice-presidente coadjuva o presidente e substitui o mesmo nas suas faltas e impedimentos.
6 - Os membros do conselho geral têm um mandato de três anos.
7 - O conselho geral reúne nas seguintes condições:
a) Obrigatoriamente uma vez por ano, por convocatória do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por convocatória do seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros ou ainda quando for solicitado pelo director do ITQB.
8 - O conselho geral será assessorado por uma comissão consultiva, à qual caberá dar parecer sobre planos de desenvolvimento do Instituto no plano científico e pronunciar-se sobre o seu desempenho, bem assim como propor a nomeação do director e a renovação do seu mandato, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
9 - São membros da comissão consultiva o reitor, que preside, o vice-presidente do conselho geral, o director do Instituto, quatro representantes oriundos de áreas científicas do Instituto, propostos pela comissão coordenadora do conselho científico, e quatro membros externos, nomeados pelo reitor, ouvido em parecer fundamentado o conselho científico.
10 - Sempre que o conselho científico, ouvido nos termos do número anterior, se pronuncie desfavoravelmente, por maioria igual ou superior a dois terços dos seus membros, relativamente à proposta do reitor de composição da comissão consultiva, deve este proceder a nova propositura e submeter a mesma a nova audição daquele conselho.
11 - O novo parecer do conselho científico tem, no entanto, carácter não vinculativo.
12 - Os membros externos da comissão consultiva serão nomeados, maioritariamente, de entre especialistas estrangeiros de reconhecido mérito.
13 - Quando a comissão consultiva reunir para exercer as competências descritas no artigo 7.º, n.os 1 e 2, não podem participar nas reuniões o director e os subdirectores do Instituto.
Artigo 7.º
Director
1 - O conselho geral, ouvido o conselho científico, apresentará ao reitor a proposta de nomeação do director, seleccionada pela comissão consultiva de entre candidaturas de professores ou investigadores nacionais e estrangeiros.
2 - A duração do mandato do director será de três anos, renováveis, mediante parecer favorável da comissão consultiva, ouvidos os conselhos geral e científico; no caso de não haver lugar a renovação, manter-se-á em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
3 - O director será coadjuvado por um ou dois subdirectores, nomeados pelo reitor mediante sua proposta. Os subdirectores substituirão o director na sua falta ou impedimento, de acordo com as competências por si delegadas.
4 - São atribuições do director:
a) Representar o Instituto, em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir aos conselhos científico e administrativo;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
d) Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias ou delegadas;
e) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
f) Coordenar e dirigir os serviços de apoio ao Instituto;
g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do Instituto e à prossecução dos seus objectivos.
5 - O conselho científico convocado por um terço dos seus membros pode deliberar, por uma maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulamentar específico, a sua destituição, não podendo esta ser recusada pelo reitor, excepto se fundamentada em vício de forma.
Artigo 8.º
Conselho científico
1 - Constituem o conselho científico todos os membros com doutoramento ou equivalente cuja actividade se desenvolva no Instituto em regime de permanência regular durante, pelo menos, um ano, tal como definido em regulamento interno.
2 - São competências do conselho científico as constantes do seu regulamento interno, no respeito pelo artigo 51.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, que sejam aplicáveis ao Instituto, assim como o referido no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O conselho científico será presidido pelo director, integrará uma comissão coordenadora e será coadjuvado por comissões pedagógicas dos cursos.
4 - São membros da comissão coordenadora o director e até dois representantes de cada uma das áreas científicas do Instituto, tal como definido em regulamento interno.
5 - No seio de cada curso funcionará uma comissão pedagógica, que será constituída por dois docentes e dois discentes do respectivo curso, de acordo com o regulamento interno.
6 - São competências das comissões pedagógicas as constantes do artigo 63.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa que sejam aplicáveis aos respectivos cursos do Instituto.
7 - O conselho científico poderá convidar a participar nas suas reuniões e nas das respectivas comissões, sem direito a voto, elementos cuja competência científica ou técnica justifique a sua presença no desenrolar dos trabalhos em curso.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo será presidido pelo director, que tem voto de qualidade, e terá a seguinte composição:
a) Director;
b) Dois subdirectores;
c) Responsável pelos serviços de administração geral.
2 - São competências do conselho administrativo assegurar a gestão financeira e patrimonial, assim como as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.
Artigo 10.º
Regulamento
O funcionamento de cada um dos órgãos referidos será objecto de descrição em regulamento interno a aprovar pelo reitor, sob proposta do director.
SECÇÃO II
Artigo 11.º
Divisões científicas
1 - O Instituto poderá integrar divisões científicas de acordo com as áreas desenvolvidas, bem como um núcleo de apoio técnico-científico que lhe prestará apoio indispensável à prossecução dos seus objectivos.
2 - O funcionamento de cada divisão será objecto de descrição em regulamento interno a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
Artigo 12.º
Serviços de apoio
1 - São serviços de apoio do Instituto:
a) Serviços de Administração Geral;
b) Serviços Financeiros;
c) Serviços de Recursos Humanos;
d) Serviços Académicos e de Projectos;
e) Serviços de Relações Exteriores e Intercâmbio;
f) Serviços de Manutenção e Oficinas.
2 - A organização dos serviços será objecto de descrição em regulamento interno a aprovar pelo reitor, sob proposta do director.
Artigo 13.º
Delegação de competências
Tendo em vista assegurar uma gestão célere e desburocratizada do Instituto, poderá o director delegar nos subdirectores ou nos dirigentes de cargos de direcção intermédia competências relativas à coordenação e direcção dos serviços de apoio.
Artigo 14.º
Serviços com dependência do director
Os Serviços Académicos e de Projectos, os Serviços de Relações Exteriores e Intercâmbio e os Serviços de Manutenção e Oficinas funcionam na dependência directa do director.
Artigo 15.º
Direcção dos serviços
1 - O serviço referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º será dirigido por um dirigente intermédio de grau 1 (director de serviços) e os referidos nas alíneas b) a f) do mesmo número, dirigentes intermédios de grau 2 (chefes de divisão).
2 - O pessoal dirigente referido no número anterior será recrutado, seleccionado e provido nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
CAPÍTULO III
Dos recursos financeiros e sua administração
Artigo 16.º
Património
O património do Instituto inclui todos os bens e direitos que, pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins, bem como os adquiridos pelo Instituto a título oneroso ou gratuito.
Artigo 17.º
Receitas
São receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo orçamento do estado;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados aceites pelo Instituto;
c) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
d) O produto da venda de bens e de publicações;
e) As inscrições em cursos, bem como seminários e conferências;
f) Os juros das contas de depósito e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
g) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
h) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
i) O produto de empréstimos contraídos;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 18.º
Quadro
O Instituto dispõe de um quadro de pessoal docente aprovado pela Portaria n.º 183/96, de 30 de Maio, alterada pelo despacho n.º 5893/97, de 28 de Julho, e um quadro de pessoal não docente criado pela Portaria n.º 1105/97, de 5 de Novembro, alterada pelos despachos reitorais n.os 991/98, de 19 de Dezembro de 1997, 13 963/98, de 15 de Julho, 16 277/2000, de 9 de Agosto, e 96/2003, de 3 de Janeiro.
Artigo 19.º
Recrutamento
Nos termos da lei, o Instituto pode contratar individualidades nacionais e estrangeiras, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 20.º
Remunerações especiais
De acordo com o artigo 66.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e segundo critérios estabelecidos em regulamento interno, podem ser atribuídas remunerações especiais ou remunerações acessórias ao pessoal que preste serviços no Instituto.
CAPÍTULO V
Prestação de serviços à comunidade
Artigo 21.º
Núcleo de prestação de serviços
1 - O Instituto dispõe, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, de um núcleo de prestação de serviços à comunidade, que se rege por regulamento próprio.
2 - O referido núcleo sucede nos direitos, obrigações e atribuições do Centro de Tecnologia Química e Biológica que não tenham sido integrados no Instituto.
3 - Será submetido à apreciação do reitor, até 31 de Março, o relatório e contas do núcleo de prestações de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo reitor, ouvido o director do ITQB, sendo que os casos omissos serão integrados segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
