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Ato Original
Aviso n.º 7820/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Ocupação da Via Pública com a Instalação de Quiosques. - Pelo presente torna-se público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 Janeiro, deliberou aprovar, em reunião de 15 de Abril de 2003, a versão final (após cumprimento dos requisitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro), do Regulamento da Actividade de Transportes.
O referido Regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz, que, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma legal antes referido, deliberou, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2003, aprovar a versão final do Regulamento, que se anexa para publicação em apêndice à 2.ª série do Diário da República.
5 de Setembro de 2003. - O Vereador, com competências delegadas, Vítor Guedes.
Regulamento de Ocupação da Via Pública com a Instalação de Quiosques
Dada a inexistência de regulamentação específica na Câmara Municipal da Figueira da Foz sobre a ocupação e utilização privativa de espaços afectos ao domínio público municipal com a instalação de quiosques impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de disciplinar e melhorar as condições de uso e ocupação da via pública com aquele tipo de mobiliário urbano, bem como proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços afectos ao domínio público municipal para efeitos de instalação de quiosques.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Espaços afectos ao domínio público municipal - nomeadamente os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município da Figueira da Foz;
b) Mobiliário urbano - todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, pode ser instalado na via pública com vista à valorização do espaço urbano e rural, atendendo a critérios estéticos de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social;
c) Quiosque - o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de licenciamento
A instalação de quiosques no espaço público do município da Figueira da Foz carece de prévio licenciamento da Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Utilização
Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício da actividade de comércio nos seguintes ramos:
Jornais, revistas, tabaco, lotaria;
Venda de flores;
Alimentos pré-embalados e bebidas em recipientes não reutilizáveis.
Artigo 5.º
Precariedade das licenças
1 - A licença de ocupação e utilização privativa do espaço público tem sempre carácter precário.
2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras situações, de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de quiosques e ou a sua transferência para outro local do concelho.
3 - Após o decurso do prazo de ocupação, o quiosque integrará o domínio municipal, ficando na livre disponibilidade do município a sua afectação ao fim que for entendido por conveniente.
Artigo 6.º
Intransmissibilidade
1 - Salvo o disposto no número seguinte a licença de ocupação da via pública para instalação de quiosques, é intransmissível por negócio inter vivos, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título.
2 - A substituição do titular da licença poderá ser permitida no caso dos quiosques terem sido integralmente custeados pelos respectivos titulares, incluindo a própria montagem e a ligação às redes de electricidade, água e esgotos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal e desde que invocados motivos relevantes de ordem social ou humanitária, mantendo-se, nestes casos, as anteriores condições do licenciamento.
Artigo 7.º
Critérios de licenciamento
1 - O licenciamento obedece ao pressuposto da realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.
2 - Por razões de salvaguarda dos equilíbrios ambientais, urbanísticos, arquitectónicos e estéticos, para garantia da fluidez do tráfego de viaturas e peões e para garantia de defesa dos legítimos interesses de terceiros, poderá não ser autorizada, em certos locais ou em determinadas posições ou apresentações, a ocupação do espaço público com quiosques.
3 - A instalação dos quiosques somente se poderá efectuar em locais de dimensão adequada às respectivas estruturas e desde que a sua instalação se revele de interesse social e económico para o locai pretendido.
4 - A Câmara Municipal poderá determinar a realização de hastas públicas para a atribuição de locais para a instalação de quiosques.
5 - Na instalação de quiosques deve ficar assegurado um espaço de circulação envolvente nunca inferior a 1,5 m.
Artigo 8.º
Tipos e localização
1 - Os elementos de mobiliário urbano descritos no artigo 2.º, alínea b), deverão corresponder aos modelos que se encontram definidos e aprovados pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, sem o que não será possível a sua instalação.
2 - São dois os modelos tipo referidos no número anterior, de acordo com as peças escritas e desenhadas anexas ao presente Regulamento:
a) Modelo A - assume-se, por questões formais e funcionais, como um modelo tipo para soluções de esquina ou gaveto, ou em situações de implantação ao longo dos arruamentos, paralela às fachadas dos edifícios, onde a frente de atendimento do quiosque ficará voltada para o maior espaço de circulação pública;
b) Modelo B - assume-se, formal e funcionalmente, como um modelo tipo para soluções de espaços públicos de maiores dimensões, nomeadamente largos, pracetas, alamedas, praças, etc., onde existe necessidade de uma maior relação directa e visual com todo o espaço envolvente, constituindo um modelo mais polivalente em termos funcionais.
3 - Não é permitida a introdução, pelos particulares, de quaisquer alterações aos modelos aprovados, designadamente ao nível estético, construtivo ou funcional.
4 - A escolha de entre os modelos tipo aprovados pela Câmara Municipal, conforme peças desenhadas e escritas anexas ao presente Regulamento, deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos e do restante mobiliário urbano já instalado, devendo ainda adequar-se, quer na sua concepção quer na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva do espaço público.
Artigo 9.º
Publicidade em quiosques
1 - Algumas partes do quiosque podem constituir suporte de mensagens publicitárias, mediante prévia autorização municipal, a qual definirá a forma, situação e superfície dos espaços do mobiliário susceptíveis de serem utilizadas para tal fim.
2 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o número anterior fica sujeita às normas contidas na regulamentação em vigor sobre publicidade.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - O licenciamento deve ser solicitado à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação, morada e número de contribuinte fiscal do requerente;
b) Local onde pretende efectuar a instalação, memória descritiva e planta de localização devidamente assinalada, à escala 1/5000, e planta de implantação à escala 1/200;
c) Indicação do modelo de quiosque pretendido, de entre os aprovados pela Câmara Municipal (plantas, cortes e alçados);
d) Fotografia a cores do local;
e) Período de ocupação e tipo de actividade pretendida.
3 - Poderão ser exigidos outros elementos e informações que se revelem necessários ao processo de licenciamento.
Artigo 10.º-A
Menções especiais
1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso, a rede de infra-estruturas, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver.
2 - As ligações referidas no n.º 1 serão da conta do requerente e carecem das necessárias autorizações.
Artigo 11.º
Emissão da licença
1 - A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público com a instalação de quiosques é da Câmara Municipal, que pode delegar no presidente, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de ocupação do espaço público, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do requerimento ou da entrega dos elementos suplementares a que alude o artigo anterior.
Artigo 12.º
Licença
1 - As licenças são passadas a título precário, pelo período máximo de um ano civil, com a possibilidade de serem sucessivamente renovadas, quando tal seja requerido e aceite pela Câmara Municipal.
2 - Caso haja edificação, a primeira licença deverá ser concedida pelo prazo inicial de oito anos, podendo ser prorrogável por um primeiro e subsequente período de quatro anos, se solicitado, após o que poderá ser sucessivamente renovada por períodos de um ano, se requerido e aceite pela Câmara Municipal.
3 - A licença é emitida em nome do requerente, devendo, em caso da sua transmissão, se autorizada, ser obrigatoriamente solicitada à Câmara Municipal a mudança da titularidade para efeitos de averbamento.
4 - O novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença e nos termos e condições a que o anterior titular estava obrigado.
5 - A licença poderá ser renovada mediante requerimento expresso, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas respectivas até ao termo do prazo de vigência da mesma e não tenha procedido a qualquer alteração estética, construtiva ou funcional, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, sempre que considerar justificável, condicionar a renovação da citada licença à execução de obras de conservação.
6 - Quando imperativos de reordenamento ou caso de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá a Câmara Municipal, alternativamente, ordenar
a) Transferência do quiosque para nova localização;
b) Suspensão da licença por período determinado;
c) Cancelamento definitivo da licença.
7 - Para efeitos do estipulado no número anterior, deverá a deliberação fundamentada da Câmara Municipal ser comunicada ao titular da licença com a antecedência mínima de 15 dias, prazo este que poderá ser reduzido em situações de reconhecida urgência.
8 - Qualquer das situações enunciadas no n.º 6 do presente artigo não confere direito a indemnização.
9 - Exceptua-se do disposto no número anterior se a Câmara Municipal optar pelo cancelamento definitivo da licença e o quiosque tiver sido edificado pelo concessionário, circunstância em que a avaliação é determinada pela divisão do valor do investimento, o qual será indicado aquando da celebração do contrato de concessão, pela soma dos anos da primeira licença e primeira prorrogação deduzido do período de tempo já decorrido com a utilização do quiosque. O valor calculado será objecto de correcção monetária atenta a imobilização do capital investido, para o que se considerará a seguinte fórmula:
Vo x (1 + i) (elevado a - n)
sendo:
Vo = valor do investimento;
i = taxa de inflação registada no ano anterior;
(elevado a - n) = número de anos que falta para o término do prazo de 12 anos.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o prazo de concessão da primeira licença ou o prazo desta, acrescido do primeiro período de prorrogação, no caso de ter sido requerida, o quiosque edificado e custeado pelo concessionário, o restante mobiliário urbano e quaisquer bem-feitorias revertem a favor do município, não conferindo àquele qualquer direito a indemnização ou compensação.
Artigo 13.º
Caução
1 - A concessão de licença de ocupação do espaço público para a instalação de quiosques pode ficar condicionada à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município com a referida ocupação.
2 - A caução será prestada, por acordo entre as partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, devendo ser de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até ao termo da licença.
Artigo 14.º
Taxas
Ao licenciamento inicial e às renovações previstas no presente Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no município.
Artigo 15.º
Caducidade do licenciamento
A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca:
a) Quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 90 dias;
b) Quando o interessado não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido de licenciamento;
c) Quando o titular da licença não der início à actividade para que se encontra licenciado no prazo de 30 dias contados a partir da emissão da licença.
Artigo 16.º
Caducidade da licença
A licença de ocupação do espaço público caduca nos seguintes casos:
a) No final do período de tempo especificamente autorizado ou no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita;
b) Por morte, declaração de insolvência ou falência do seu titular;
c) Por falta de pagamento das taxas respectivas;
d) Quando a Câmara Municipal proferir decisão de não renovação da mesma.
Artigo 17.º
Remoção
1 - O quiosque e restante mobiliário urbano eventualmente conexo deverá ser removido pelo particular, dentro dos prazos e condicionantes impostos pela Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a) Transferência do quiosque para nova localização, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º;
b) Ocupação do espaço público sem licença.
2 - Em caso de caducidade da licença, e caso seja determinado pela Câmara Municipal, poderá igualmente o particular ficar obrigado à remoção do quiosque. O restante mobiliário urbano só não será removido pelo particular caso a Câmara Municipal pretenda adquirir a propriedade do mesmo, por valor a acordar entre as partes.
3 - Verificado o incumprimento da determinação referida nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário urbano respectivo a expensas do titular da licença.
4 - A restituição do mobiliário removido far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte e armazenamento.
CAPÍTULO III
Deveres do titular
Artigo 18.º
Obrigações gerais do titular da licença
1 - No âmbito da licença concedida, é obrigação do titular da mesma:
a) Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área ocupada e zona limítrofe, bem como pela segurança e vigilância do mobiliário urbano;
b) Não proceder à adulteração do quiosque tal como foi aprovado ou a alteração da demarcação efectuada;
c) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
d) Colocar em local visível a licença emitida pela Câmara Municipal;
e) Prestar a colaboração necessária à actividade de fiscalização.
f) O titular da licença não pode suspender o exercício, da sua actividade, salvo em casos devidamente, fundamentados ou até ao limite de 22 dias úteis por ano, no caso de titular individual.
Artigo 18.º-A
Obras de conservação
1 - O titular da licença deve proceder à realização das obras de conservação com a periodicidade necessária.
2 - A realização de obras de conservação que impliquem alterações do projecto aprovado, carece de prévia autorização municipal.
Artigo 19.º
Quiosques existentes
1 - As ocupações da via pública com quiosques existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam sujeitas às condições aqui previstas, logo que a respectiva licença caduque, no caso de o interessado pretender a sua renovação e a mesma lhe for concedida, dispondo, a contar da data da renovação, de um prazo de seis meses para a realização de obras de adaptação.
2 - Pode, no entanto, ser autorizada pela Câmara Municipal a manutenção de algum ou alguns quiosques já existentes, de reconhecida qualidade estética e ou arquitectónica e adequado enquadramento à envolvente, não obstante a possibilidade de imposição de algumas condicionantes ou alterações e sem prejuízo da necessidade de renovação da licença.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenação:
a) A ocupação do espaço público com o mobiliário urbano referido na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, sem respectiva licença ou em desconformidade com a licença;
b) A transmissão da licença a outrem não autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, bem como a cedência de ocupação e utilização do espaço (ainda que temporariamente);
c) A violação do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
d) A violação do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
e) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano, quando exigidas pela Câmara Municipal;
f) A não remoção voluntária do mobiliário urbano do espaço público pelo responsável, dentro do prazo determinado pela Câmara Municipal.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2000 euros, no caso de pessoa singular, ou da coima mínima de 500 euros até ao máximo de 5000 euros, no caso de pessoa colectiva.
3 - As restantes contra-ordenações são puníveis com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros, no caso de pessoas singulares, ou da coima mínima de 500 euros até ao máximo de 2500 euros, no caso de pessoa colectiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Em caso de reincidência, deverão os limites mínimos das coimas ser agravados em um meio.
6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas por violação das normas do presente Regulamento pertence ao presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação em qualquer vereador.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Figueira da Foz em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
