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Ato Original
Aviso n.º 7961/2022
Prorrogação do prazo de Elaboração da Revisão do Plano de Pormenor do Centro
José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:
Torna-se público, nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária pública, de 10 de março de 2022, determinar a Prorrogação do prazo de Elaboração da Revisão do Plano de Pormenor do Centro, por um período máximo igual ao previamente estabelecido (12 meses), a contar da data da conclusão do período inicial, nos termos e de acordo com os objetivos publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 59, de 25 de março de 2021, Aviso n. 5598/2021. Para constar e para os devidos efeitos legais, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República e se procede à sua divulgação através da comunicação social, da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial e no sítio da Internet deste Município, para além da sua afixação nos lugares de estilo.
25 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º
Ata n.º 6
Reunião ordinária pública de 10-03-2022
Planeamento do território
No seguimento da proposta, intitulada «"Revisão do Plano de Pormenor do Centro" - Prorrogação do prazo de elaboração», elaborada pela Divisão de Planeamento do Território, subscrita pelo Sr. Presidente, a 7 de março de 2022, e considerando que:
1 - A Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária, pública, realizada no dia 4 de março de 2021, dar início ao procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Centro, tendo aprovado os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e estabelecem os respetivos objetivos, fixado o prazo de elaboração do plano em 12 meses, tendo havido publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2011, através do Edital n.º 5598/2021, dando assim início oficial ao procedimento;
2 - No decurso do prazo estabelecido para a revisão do plano, foram vários os fatores que contribuíram para a necessidade de se utilizar mais tempo para executar todas as tarefas deste importante processo, entre os quais se destacam as circunstâncias excecionais que o país tem vivido, pela conjuntura da pandemia da COVID-19, que têm acarretado fortes limitações no desenvolvimento dos trabalhos de revisão do plano; de ressalvar que, neste âmbito, chegou a ocorrer a introdução de regras de suspensão dos prazos para os planos municipais;
3 - Foi necessário elaborar levantamento topográfico para toda a área do plano, sendo que a respetiva homologação pela Direção Geral do Território só ocorreu a 8 novembro de 2021;
4 - O procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Centro apresenta-se, quer objetivamente quer subjetivamente, dotado de um elevado grau de complexidade, por incorporar a necessária ponderação de distintos interesses e compromissos de grau diferenciado;
5 - A introdução de uma abordagem integrada da componente afeta aos valores ambientais e patrimoniais, associada ao barreiro e no contexto da valorização ambiental e das adaptações às alterações climáticas, necessitou de um aprofundamento com caráter técnico-científico mais específico e envolvendo peritos especialistas externos.
Considerando, ainda, que:
6 - A tramitação do plano de pormenor, após estabilização da proposta, envolve diversos procedimentos que implicam alguma morosidade processual, nomeadamente, a apreciação pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), a concertação com as diversas entidades externas, assim como o período de discussão pública e a ponderação dos resultados da mesma, o ajuste da proposta e a elaboração da versão final;
7 - Nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), o não cumprimento do prazo estabelecido para a elaboração do plano determina a caducidade do procedimento; contudo, e conforme disposto no n.º 6, do referido artigo, este prazo pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido;
8 - O prazo estabelecido na publicação que determina a elaboração da revisão do plano foi de 12 meses.
Considerando, finalmente, que está fixado o objetivo de ter a Revisão do Plano de Pormenor do Centro em vigor até ao final do presente ano, sendo que, no entanto, é avisado definir uma prorrogação que utilize o período máximo previsto na Lei, foi deliberado, por unanimidade, prorrogar o prazo de elaboração da Revisão do Plano de Pormenor do Centro, por mais 12 meses, a contar a partir da data da conclusão do período inicial, bem como proceder à publicação da deliberação na 2.ª série do Diário da República, comunicar através da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial, e proceder à sua divulgação através da comunicação social e no sítio da internet do Município, para além da sua afixação nos lugares de estilo.
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