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Ato Original
Aviso n.º 8080/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para os Cursos do Ensino Médio e Superior. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Almodôvar na reunião ordinária de 12 de Setembro de 2001 e para efeito do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para os Cursos de Ensino Médio e Superior, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.
13 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Lopes Ribeiro.
Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para os Cursos do Ensino Médio e Superior
Nota justificativa do projecto de regulamento
A educação é, no contexto do mundo actual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade. Neste sentido, compete também aos órgãos autárquicos o desenvolvimento de acções facilitadoras do processo educativo.
Assumindo, por um lado, o carácter universal da educação e, por outro lado, sabendo das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Almodôvar, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, a Câmara Municipal de Almodôvar entende ser seu dever a instituição de bolsas de estudo para os estudantes do ensino médio e superior.
Assim, a presente proposta de Regulamento, visa as seguintes finalidades:
Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitam fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;
Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Almodôvar, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para os Cursos do Ensino Médio e Superior
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
c) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Almodôvar, a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos do ensino médio e superior.
Artigo 3.º
Finalidades
1 - A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Almodôvar, visa as seguintes finalidades:
a) Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitam fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;
b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Almodôvar, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 4.º
Bolsa de estudo
1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, equivalente a um terço do salário mínimo nacional, para comparticipação nos encargos dos estudantes carenciados que frequentam um curso do ensino médio ou superior.
2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Almodôvar é, no máximo, de 15, em cada ano escolar.
3 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustadas anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.
4 - O número de bolsas referidas no n.º 2 incluem as renovações de bolsas de estudo.
5 - A bolsa de estudo é requerida anualmente num limite máximo de n + 1 (sendo o n o número de anos de duração normal do curso).
6 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar.
7 - A bolsa de estudo é paga em prestações trimestrais.
Artigo 5.º
Conceito de aproveitamento escolar
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.
Artigo 6.º
Conceito de agregado familiar do estudante
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, incluindo as despesas com a habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.
Artigo 7.º
Rendimento ilíquido
O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.
Artigo 8.º
Cálculo do rendimento
O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R=(RF - D)/12N
sendo que:
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais;
N = número de elementos do agregado familiar.
Artigo 9.º
Despesas fixas anuais
1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
a) Valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
c) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica, devidamente justificadas.
2 - As despesas fixas a que se refere as alíneas b) e c) do número anterior serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
Artigo 10.º
Prova de rendimento e de despesa
1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.
2 - A prova das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior.
Artigo 11.º
Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo
1 - Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Frequente ou pretenda frequentar um curso do ensino médio ou superior, que confira os graus de licenciatura ou bacharelato no ano lectivo para que solicita a bolsa;
b) Não ser titular de licenciatura, bacharelato ou equivalentes;
c) Se esteve matriculado no ensino médio ou superior no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, ter tido aproveitamento nos termos definidos no artigo 5.º;
d) Residir no concelho de Almodôvar há mais de dois anos, e sendo maior, nele esteja inscrito no recenseamento eleitoral.
Artigo 12.º
Candidatura
1 - A candidatura à bolsa de estudo é requerida mediante o preenchimento de um boletim que será fornecido aos interessados pelos Serviços Administrativos do Sector Cultural da Câmara Municipal de Almodôvar.
2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante quando for maior de idade;
b) O encarregado de educação ou o responsável pela sua educação, quando o estudante for menor.
2 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer dentro dos prazos definidos em edital.
Artigo 13.º
Requerimento
1 - A bolsa de estudo é requerida para um ano lectivo no Sector Cultural da Câmara Municipal de Almodôvar.
2 - O requerimento é apresentado nos termos e prazos que sejam fixados pelos serviços referidos no n.º 1.
3 - O requerimento é instruído pelo boletim de candidatura, cujo formato é fixado pelos serviços, o qual deverá ser entregue dentro dos prazos estipulados, e acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do cartão de eleitor, se exigível;
c) Declaração comprovativa de residência no concelho há mais de dois anos;
d) Declaração da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da sua área de residência;
e) Fotocópia da última liquidação do imposto sobre o rendimento, referente a todos os membros do agregado familiar;
f) Fotocópia do último recibo do vencimento dos membros do agregado familiar;
g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da sua área de residência;
h) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar, relativo ao ano lectivo anterior ao da candidatura;
i) Certificado de matrícula.
Artigo 14.º
Atribuição das bolsas de estudo
1 - A selecção dos candidatos caberá a um júri constituído pelo vereador do respectivo pelouro, pelo funcionário responsável pela acção social escolar e por um professor do ensino secundário, indicado pelo órgão de gestão da Escola E. B. 2,3/S Dr. João de Brito Camacho de Almodôvar.
2 - Para efeitos de selecção a que se refere o número anterior, o júri utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios:
a) Rendimento do agregado familiar indexado à remuneração mínima mensal (RMN):
Até 35% do RMN - 30 pts;
> 35% até 45% do RMN - 25 pts;
> 45% até 55% do RMN - 20 pts;
> 55% até 66% do RMN - 15 pts;
> 65% até 75% do RMN - 10 pts;
> 75% até 100% do RMN - 05 pts;
> 100% do RMN - 03 pts.
b) Melhor aproveitamento escolar do concorrente:
> 18 valores - 20 pts;
De 18 a 16 valores - 15 pts;
De 15 a 13 valores - 10 pts;
< 13 valores - 05 pts.
c) Menor idade do candidato:
Até 19 anos - 15 pts;
De 19 a 22 anos - 10 pts;
> 22 anos - 05 pts.
d) Antiguidade no concelho:
Natural e residente - 15 pts;
= ou < 10 anos e > 5 anos - 10 pts;
= ou < 5 anos e > de 2 anos - 5 pts.
e) Renovação de bolsa de estudo:
1.ª renovação - 05 pts;
> 1.ª renovação - 10 pts.
3 - Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista onde constarão os seguintes elementos:
a) Nome completo do candidato;
b) Posição obtida;
c) Admitido ou excluído.
4 - Em caso de empate pontual, prevalece o candidato com menor rendimento per capita.
5 - Cabe à Câmara Municipal a ratificação da lista final obtida, podendo o executivo camarário requerer ao júri os documentos, e ou as informações que achar convenientes.
Artigo 15.º
Renovação de bolsas de estudo
1 - Podem requerer a renovação de bolsas de estudo os estudantes que já foram contemplados com bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Almodôvar, desde que as condições económicas do agregado familiar e o aproveitamento escolar o justifiquem.
2 - Por se considerar que não devem defraudar expectativas, os candidatos à renovação de bolsa de estudo beneficiam de pontuação de acordo com o indicado no artigo 14.º
3 - Os candidatos à renovação de bolsa de estudo, deverão igualmente instruir o respectivo processo de candidatura dentro dos prazos fixados para o efeito.
4 - Na renovação de bolsa de estudo, prevalece a idade constante da primeira candidatura.
Artigo 16.º
Direito dos bolseiros
1 - Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Almodôvar:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações trimestrais.
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Deveres dos bolseiros
1 - Constitui obrigação de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Almodôvar:
a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar;
b) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, residência ou curso.
Artigo 18.º
Cessação da bolsa de estudo
1 - São causas da cessação da bolsa de estudo:
a) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro ou pelo seu representante, com intuitos fraudulentos;
b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se, em devido tempo, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias da situação, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
c) A cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado - como doença prolongada.
2 - Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem este se encontrar, a restituição das mensalidades já pagas e de adoptar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - A Câmara Municipal de Almodôvar reserva-se o direito de solicitar à universidade/escola informações relativas aos alunos bolseiros.
2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
3 - São revogadas todas as normas regulamentares contrárias ao preceituado no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
