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Ato Original
Aviso n.º 8182/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento municipal de instalação e funcionamento de estabelecimentos de hospedagem. - Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em sua reunião, realizada em 4 de Outubro de 2005, torna-se público que se encontra exposto nos Paços do Concelho de Vila do Bispo e na sede das juntas de freguesia do concelho, durante o horário normal dos serviços, e pelo período de 30 dias, o projecto de regulamento municipal de instalação e funcionamento de estabelecimentos de hospedagem em anexo.
Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo supra, a contar da data de publicação do projecto do referido regulamento na 2.ª série do Diário da República para discussão e análise.
4 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.
Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimento de Hospedagem
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, foi revogado o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, diploma que até então regulava, entre outras, as normas relativas à instalação de hospedarias, casas de hóspedes e de quartos particulares, estabelecendo no artigo 79.º que é competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.
Assim:
Nos termos do estabelecido no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, foi elaborado o presente Regulamento que após submissão à discussão pública, conforme o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com a sua publicação no boletim municipal, será remetido à Assembleia Municipal para os efeitos consignados na alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 supracitada.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Este Regulamento é aprovado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares, que sendo colocados à disposição de turistas não sejam integrados em estabelecimentos que exploram o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, revistos.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 4.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes com um mínimo de 6 e um máximo de 16 quartos, situados em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, destinados a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas e residentes acidentais, mediante remuneração.
Artigo 5.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de um mínimo de 3 e um máximo de 12 quartos e se destinam a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas e residentes acidentais, mediante remuneração.
Artigo 6.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que integrados nas residências dos respectivos proprietários disponham de um máximo de seis quartos e se destinam a proporcionar alojamento com carácter familiar e ocasional a turistas e residentes acidentais, mediante remuneração.
Artigo 7.º
Designações
1 - São considerados quartos a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas:
a) Nos quartos apenas pode instalar-se o número de camas fixo, sem prejuízo no disposto no número seguinte;
b) A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.
2 - Considera-se suite o conjunto constituído no mínimo por quarto, casa de banho e sala, comunicantes entre si:
a) A cama ou camas só podem estar instaladas no quarto;
b) Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma kitchenette composta de frigorífico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros;
c) Os aparelhos a utilizar apenas podem ser eléctricos.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 8.º
Instalação
1 - A instalação de hospedarias, de casas de hóspedes e de quartos particulares em edifícios existentes ou passíveis de obras definidas no regime jurídico aplicável ao licenciamento de obras particulares depende de requerimento conforme modelo que constitui o anexo I do presente Regulamento, instruído com os seguintes documentos:
a) Questionário conforme o modelo II;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
c) Cópia do registo do imóvel na Conservatória, bem como da caderneta predial urbana;
d) Planta de localização à escala 1:2000, com indicação das bocas-de-incêndio existentes;
e) Termo de responsabilidade passado por técnico habilitado em como as instalações eléctricas, de gás, termoacumuladores e outros cumprem as normas legais em vigor;
f) Projecto de segurança contra risco de incêndios, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável;
g) Cópia da licença de utilização do edifício;
h) Planta do edifício a indicar quais os compartimentos a afectar à actividade pretendida.
2 - À instalação de hospedarias e de casas de hóspedes em edifícios a construir ou alterar, passíveis de operações urbanísticas dependentes de licença ou autorização municipal, aplica-se, para além do estabelecido no presente Regulamento, o estabelecido no regime jurídico de urbanização e edificação vigente e na legislação e regulamentação de segurança contra riscos de incêndio aplicável.
As peças escritas e desenhadas deverão fornecer os elementos pedidos no questionário que constitui o anexo II, bem como o período de funcionamento pretendido.
Artigo 9.º
Emissão do alvará de utilização turística
1 - A utilização de hospedarias, de casas de hóspedes e de quartos particulares depende de alvará de utilização para o uso turístico, doravante designado por alvará de utilização turística, emitido pela Câmara Municipal.
2 - O licenciamento da utilização dos estabelecimentos referidos no número anterior será precedido de vistoria e concedido mediante despacho do presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da recepção do último parecer das entidades consultadas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
b) Da data da recepção do pedido da emissão do alvará de utilização turística, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento.
3 - O alvará de utilização turística não será concedido se os estabelecimentos de hospedagem não respeitarem o estabelecido neste Regulamento, não reunirem os requisitos estabelecidos no anexo IV e não forem cumpridas as disposições aplicáveis, designadamente o regime jurídico de urbanização e edificação e as normas de segurança contra risco de incêndio.
4 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes na data em que o presente Regulamento entrar em vigor carecem de licenciamento por parte da Câmara Municipal, aplicando-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de alvará de utilização turística:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de fechadura própria, por forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento.
Artigo 11.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 2 do artigo 9.º será efectuada oficiosamente ou mediante pedido escrito, consoante se trate, respectivamente, das situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 7.º e deverá ter lugar no prazo de 20 dias contados das datas mencionadas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 9.º
2 - A vistoria será realizada por uma comissão constituída pelos seguintes elementos:
a) Três técnicos da Câmara Municipal;
b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo do Algarve;
e) Um representante da Confederação de Turismo Português;
f) Um representante da associação patronal do sector quando o requerente declarar ser membro.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias.
4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) a f), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
6 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
7 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a cinco anos.
Artigo 12.º
Alvará de utilização turística
1 - O alvará de utilização turística deve especificar:
a) A identificação da entidade titular do alvará;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento;
e) O prazo do alvará.
2 - O modelo de alvará de utilização turística consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Na data da passagem do alvará o titular deverá provar que se encontra colectado para o efeito.
4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do mesmo deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 13.º
Designação, classificação e capacidade
1 - O requerente deverá propor a designação, a classificação e a capacidade máxima em unidades de alojamento do estabelecimento.
2 - A Câmara Municipal por proposta da comissão de vistorias estabelece a classificação e capacidade máxima do estabelecimento.
Quando a classificação ou capacidade máximas estabelecidas não coincidirem com as propostas, a decisão deverá ser fundamentada.
3 - A classificação e capacidade máxima definitiva são averbadas ao alvará de utilização turística.
4 - A designação proposta será aceite pela Câmara Municipal desde que não seja errónea quanto ao uso proposto nem se confunda com estabelecimentos similares do concelho.
Artigo 14.º
Caducidade
1 - O alvará de utilização turística concedido caduca:
a) Se não for iniciada a actividade no prazo de um ano contado da data da passagem do alvará;
b) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diferente da que consta no alvará;
d) Se o alvará de utilização turística não for levantado no prazo de seis meses contados da data da sua concessão.
2 - Caducado o alvará de utilização turística será o mesmo cassado e apreendido, encerrado o estabelecimento e removidos os elementos identificadores.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 15.º
Placa identificativa
É obrigatória a afixação, no exterior e junto ao acesso principal das hospedarias, das casas de hóspedes e dos quartos particulares, de uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo VI, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Higiene
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.
2 - Os serviços de arrumação, limpeza e mudança de roupas devem estar estabelecidos nas regras de funcionamento do estabelecimento, devidamente afixadas em lugar visível, para que os utentes tomem conhecimento.
Artigo 17.º
Instalações sanitárias
1 - Quando as unidades de alojamento não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, o estabelecimento deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.
2 - Consideram-se comuns, quando destinadas ao uso de todos os utentes do estabelecimento, do pessoal em serviço ou do público.
3 - Consideram-se privativas quando destinadas exclusivamente ao serviço de um quarto.
Artigo 18.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 19.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estarem sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 20.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 21.º
Pessoal ao serviço
Todo o pessoal em serviço nos estabelecimentos de hospedagem deve apresentar-se com correcção e limpeza.
Artigo 22.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - As condições de funcionamento, designadamente as designadas no n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento.
3 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Livro de reclamações
Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes, aplicando-se as disposições da Portaria n.º 1069/97, de 23 de Outubro, ou documento legal que o reveja ou altere, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Estada
1 - O estabelecimento tem de possuir um livro de registo de entrada e saída de clientes, do qual conste a sua identificação completa e o respectivo endereço permanente.
2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, senão o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.
3 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 25.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, conforme estiver estabelecido nas regras de funcionamento e de acordo com o preçário afixado.
3 - De todas as receitas resultantes dos serviços prestados será emitido recibo onde conste a identificação do cliente e as datas de estada.
Artigo 26.º
Comercialização
1 - É considerado comercialização o anúncio ao público, no País ou no estrangeiro, através de qualquer meio de comunicação ou directamente.
2 - Não é permitida a angariação de clientes junto das paragens de autocarros e na via pública.
3 - Apenas poderão ser objecto de comercialização os estabelecimentos de hospedagem registados na Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Funcionamento
Os estabelecimentos licenciados ao abrigo do presente Regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento requerido. Caso exista alteração nas datas indicadas deverá o proprietário ou responsável pelo estabelecimento comunicar tal facto à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 28.º
Placa identificativa
Os estabelecimentos licenciados ao abrigo do presente Regulamento deverão dispor de placas de identificação, de acordo com o anexo VI do presente Regulamento, a adquirir na Câmara Municipal e devidamente afixadas no acesso principal do edifício.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete à fiscalização municipal e à Guarda Nacional Republicana.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior será sempre facultada a entrada nos estabelecimentos de hospedagem aos agentes em serviço de fiscalização.
3 - Deve ser comunicado à Câmara Municipal qualquer evento ou circunstância passível de contra-ordenação.
Artigo 30.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) A falta de alvará de utilização turística;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A falta de livro de reclamações;
e) A não afixação dos preços a cobrar e das condições de funcionamento;
f) A ausência ou mau estado de extintores;
g) O impedimento de acções de fiscalização;
h) A não comunicação à Câmara Municipal no prazo de 30 dias do período de funcionamento;
i) A não certificação actual das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;
j) As alterações no interior do estabelecimento que contrariam o anexo IV;
l) A violação do estabelecido no artigo 24.º;
m) Não possuir livro de registo de clientes;
n) Falta de registos no livro de clientes.
Artigo 31.º
Montante das coimas
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.
2 - A negligência é sempre punível.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências detectadas;
b) Encerramento definitivo, com cassação e apreensão do alvará de utilização turística concedido.
Artigo 33.º
Aplicação das coimas
A aplicação e determinação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara, que a poderá delegar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 34.º
Taxas
Pela realização das vistorias e concessão do alvará de licença a estabelecimentos de hospedagem serão devidas taxas previstas na tabela de taxas e licenças, bem como pelo fornecimento da placa informativa.
Artigo 35.º
Registo
1 - Todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, devidamente licenciados, serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal, conforme o anexo V.
2 - O registo será comunicado aos órgãos regionais de turismo e ao Governo Civil do Distrito de Faro.
3 - É reservado à Câmara Municipal o direito de utilização dos elementos constantes no registo a que se refere o n.º 1 deste artigo, de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou documento legal que o reveja ou altere.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Estabelecimentos de hospedagem existentes
1 - O estabelecido no presente diploma aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que estavam registados na Direcção-Geral do Turismo, devendo ser observado o estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento no prazo máximo de seis meses.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a sua publicação em edital a afixar nos locais públicos do costume.
ANEXO I
Requerimento
ANEXO II
Questionário
ANEXO III
Alvará de Utilização Turística
ANEXO IV
Requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos de hospedagem
I - Hospedarias
1 - Características das instalações:
Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
Possuir no mínimo 6 e no máximo 16 unidades de alojamento;
Ocupar a totalidade do edifício.
2 - Infra-estruturas:
Água quente e fria;
Sistema de iluminação e segurança;
Telefone ligado à rede exterior;
Climatização nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades mínimas de alojamento:
Áreas em metros quadrados:
Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 9 m2;
Quartos com três camas individuais - 12 m2;
Salas privativas das suites - 7,50 m2;
Instalações sanitárias:
Água quente e fria;
Casas de banho simples - 2,50 m2 (composta por polibã com chuveiro, retrete e lavatório);
Casas de banho completas - 3,50 m2 (composta por banheira, bidé, retrete e lavatório);
Lavatórios com espelho, cortinas ou outros resguardos; nas banheiras e nos chuveiros ou polibãs, tapetes antiderrapantes e toalheiros;
Equipamento dos quartos:
Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais com as seguintes dimensões mínimas:
Cama de casal: 1,40 mx2 m;
Cama individual: 0,90 mx2 m;
Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;
Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;
Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;
Campainha de chamada do pessoal de serviço;
Roupeiro com espelho e cabides;
Cadeira ou sofá;
Tomadas de electricidade;
Sistema de ensombramento da luz exterior;
Fechaduras nas portas.
4 - Zonas de utilização comuns:
Recepção/portaria;
Zona de estar;
Sala de refeições ou restaurante;
Instalações sanitárias comuns:
Com separação por sexos;
Água corrente fria;
Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibãs, tapetes antiderrapantes e toalheiros.
5 - Zonas de serviço:
Dependências gerais:
Copa de piso;
Zona de armazenagem;
Rouparia;
Dependências gerais de estabelecimento com serviço de refeição:
Cozinha;
Copa de piso;
Sala de refeições;
Instalações frigoríficas;
Zona de armazenagem;
Rouparia;
Dependências para pessoal:
Vestiários, Instalações sanitárias com chuveiro.
6 - Acessos:
Escadas para os utentes e de serviços com mais de um piso;
Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão;
Para estabelecimentos com área superior a 150 m2 terá de ser prevista acessibilidade de pessoas de mobilidade reduzida.
7 - Serviços:
Serviço de portaria;
Serviço de pequenos-almoços na sala de refeições;
Serviço telefónico permanente;
Serviço de arrumação e limpeza.
II - Casas de hóspedes
1 - Caracterização das instalações:
Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
Possuir no mínimo 3 e no máximo 12 unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
Água quente e fria;
Sistema de iluminação e segurança;
Telefone ligado à rede exterior;
Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades de alojamento:
Áreas em metros quadrados:
Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
Quartos com duas camas individuais ou cama de casal - 9 m2;
Quartos com três camas individuais - 12 m2;
Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;
Instalações sanitárias:
Casa de banho comum - casa de banho completa que sirva várias unidades de alojamento;
Casas de banho simples - 2,50 m2 (compostas por polibã com chuveiro, retrete e lavatório);
Casas de banho completas - 3,50 m2 (compostas por banheira, bidé, retrete e lavatório);
Água quente e fria;
Lavatórios com espelho, cortinas ou outros resguardos; nas banheiras e nos chuveiros ou polibãs, tapetes antiderrapantes e toalheiros;
Equipamento dos quartos:
Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;
Luzes de cabeceira;
Roupeiro com espelho e cabides;
Cadeira ou sofá;
Tomadas de electricidade;
Sistema de ocultação da luz exterior;
Fechaduras nas portas.
4 - Zonas de utilização comuns:
Recepção/portaria;
Zona de estar, equipada com:
Cadeiras ou sofás.
III - Quartos particulares
1 - Caracterização das instalações:
Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
Possuir no máximo de seis unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
Água quente e fria;
Sistema de iluminação e segurança;
Telefone ligado à rede exterior.
3 - Unidades de alojamento:
Áreas em metros quadrados:
Quartos com uma cama individual - 7,50 m2;
Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 9 m2;
Quartos com três camas individuais - 12 m2;
Instalações sanitárias:
Casa de banho comum - casa de banho completa que sirva várias unidades de alojamento;
Casas de banho simples - 2,50 m2 (compostas por polibã com chuveiro, retrete e lavatório);
Casas de banho completas - 3,50 m2 (compostas por banheira, bidé, retrete e lavatório);
Água quente e fria;
Lavatórios com espelho, cortinas ou outros resguardos; nas banheiras e nos chuveiros ou polibãs, tapetes antiderrapantes e toalheiros;
Equipamentos dos quartos:
Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;
Luzes de cabeceira;
Roupeiro e cabides;
Cadeira ou sofá;
Tomadas de electricidade;
Sistema de ocultação da luz exterior;
Fechadura nas portas.
ANEXO V
Registo
ANEXO VI
Placa identificativa
(nota a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: Hospedaria, Casa de Hóspedes ou Quartos Particulares.
