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Ato Original
Aviso n.º 8230/2006
Por deliberação de 28 de Junho de 2006 do conselho de coordenação da avaliação do Instituto Nacional de Medicina Legal, foi aprovado o respectivo regulamento, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, o qual se publica em anexo.
12 de Julho de 2006. - Pelo Conselho Directivo, o Vice-Presidente, José António Bernardes Tralhão.
ANEXO
Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Instituto Nacional de Medicina Legal
CAPÍTULO I
Objecto e composição
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação (CCA) no Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CCA é composto pelo presidente do conselho directivo, que preside, e pelos seguintes elementos:
a) Vice-presidentes do conselho directivo;
b) Directores das delegações;
c) Director do Departamento de Administração Geral;
d) Três directores dos serviços técnicos, sujeitos à regra da rotatividade.
2 - Os directores dos serviços técnicos referidos na alínea d) do número anterior são designados por biénio pelo conselho directivo, devendo ser, sempre que possível, um por cada delegação.
CAPÍTULO II
Competências e funções
Artigo 3.º
Competências
O CCA é um órgão que funciona junto do conselho directivo e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
Artigo 4.º
Funções do presidente
Ao presidente do CCA cabem as seguintes funções:
a) Representar o conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões do CCA;
c) Garantir o funcionamento do CCA, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio;
d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo CCA.
Artigo 5.º
Funções do secretário
1 - O presidente designará como secretário do CCA um dos seus membros ou um funcionário da área dos recursos humanos.
2 - O secretário colabora com o presidente de forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhe, designadamente:
a) Secretariar as reuniões;
b) Organizar o expediente e o arquivo do CCA;
c) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;
d) Elaborar as respectivas actas.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 6.º
Convocação das reuniões e ordem de trabalhos
1 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, da hora e do local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros, com a antecedência mínima de uma semana.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião consta da convocatória referida no número anterior, sendo acompanhada da respectiva documentação.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - O CCA reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.
2 - O CCA reúne também sempre que se torne necessário emitir um parecer sobre as reclamações apresentadas pelos avaliados ou proceder à avaliação nos casos de ausência de superior hierárquico, podendo, nestes casos, a convocação prevista no artigo 6.º ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 - O CCA reúne ainda extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
4 - De cada reunião do CCA será lavrada acta.
Artigo 8.º
Votações e presença da maioria
1 - O CCA só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.
2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, o presidente designará outro dia para a reunião, com a mesma natureza, sendo enviada nova convocatória.
3 - As deliberações do CCA são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
4 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.
5 - No caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 9.º
Pedido de elementos
O CCA pode solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
Artigo 10.º
Validação das propostas de avaliação final
1 - A validação das propostas de avaliação final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência, implica a declaração formal, assinada por todos os membros do CCA, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.
2 - Sempre que um membro do CCA, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do conselho.
Artigo 11.º
Divulgação das percentagens máximas de avaliação
1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e de Excelente deve ser divulgada a todos os intervenientes do processo através de despacho do conselho directivo do INML.
2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o CCA, através de membros escolhidos no seu seio, deve reunir com todos os avaliadores para efeitos da harmonização da aplicação do sistema de classificação de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Confidencialidade
Todos os membros do CCA ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
Artigo 13.º
Omissões
Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se as disposições legais em vigor, designadamente a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo CCA.
