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Ato Original
Aviso n.º 8290/2006 - AP
O Dr. Pedro Miguel Sequeira Magalhães, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 97/03.1GBSCD, pendente neste Tribunal contra os arguidos Carlos Miguel Dias Pereira, casado, nascido a 11 de Dezembro de 1973, filho de José Pereira e de Ilda da Conceição Dias, natural de Ovoa, concelho de Santa Comba Dão e Lindita Berisha Bashkim, filha de Bashkim e de Lijana, natural de Tirana, Albânia, nascida a 29 de Janeiro de 1977, ambos com último domicílio conhecido na Rua Doutor Fortunato Vieira das Neves, 2.º, direito, 3420 Tábua, por se encontrarem acusados da prática de um crime de furto, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 2, 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 2, 217.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de uso de documento de identificação alheio, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 261.º, n.º 1, do C. Penal, foram os mesmos declarados contumazes, nos termos do artigo 335.º do C. P. Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
28 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Pedro Miguel Sequeira Magalhães. - O Escrivão-Adjunto, Fernando Figueiredo.
