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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 83/2008
Por ordem superior se torna público ter a República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Agosto de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
«The Government of the French Republic has examined the declaration made by the Government of the Arab Republic of Egypt upon ratification of the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism of 9 December 1999, whereby Egypt 'does not consider acts of national resistance in all its forms, including armed resistance against foreign occupation and aggression with a view to liberation and self-determination, as terrorists acts within the meaning of article 2 [paragraph 1, subparagraph b)] of the Convention'. However, the Convention applies to the suppression of the financing of all acts of terrorism and states particularly in its article 6 that 'each State Party shall adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature'. The Government of the French Republic considers that the said declaration is contrary to the object and the purpose of the Convention and objects to that reservation. This objection does not preclude the entry into force of the Convention between the Arab Republic of Egypt and France.»
Tradução
O Governo da República Francesa examinou a declaração formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999, nos termos da qual o Egipto «considera que os actos de resistência nacional, sob todas as suas formas, incluindo a resistência armada contra a ocupação estrangeira e contra a agressão com vista à libertação e à autodeterminação não constituem actos terroristas, nos termos [da alínea b) do n.º 1] do artigo 2.º da Convenção.» Porém, a Convenção visa a eliminação do financiamento de qualquer acto terrorista e estipula no seu artigo 6.º que «cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». O Governo da República Francesa considera que a referida declaração constitui uma reserva contrária ao objecto e ao fim da Convenção e apresenta a sua objecção à referida reserva. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a França e o Egipto.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.