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Ato Original
Aviso n.º 84/2008
Por ordem superior se torna público ter o Governo da República Luxemburguesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 6 de Novembro de 2003, a sua decisão de alterar a reserva relativa ao n.º 5 do artigo 14.º, formulada no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado «Pacto».
Notificação
«Le Gouvernement luxembourgeois déclare appliquer le paragraphe 5 de l'article 14 comme n'étant pas incompatible avec les dispositions légales luxembourgeoises qui prévoient qu'après un acquittement ou une condamnation prononcés par un tribunal de première instance une juridiction supérieure peut prononcer une peine, ou confirmer la peine prononcée ou infliger une peine plus sévère pour la même infraction, mais qui ne donnent pas à la personne déclarée coupable en appel le droit de soumettre cette condamnation à une juridiction d'appel encore plus élevée.
Le Gouvernement luxembourgeois déclare encore que le même paragraphe 5 ne s'appliquera pas aux personnes qui, en vertu de la loi luxembourgeoise, sont directement déférées à une juridiction supérieure.
Conformément à la pratique suivie dans des cas analogues, le Secrétaire général se propose de recevoir en dépôt la modification précitée sauf objection de la part d'un État contractant, soit au dépôt lui-même soit à la procédure envisagée, dans un délai de 12 mois à compter de la date de la presente notification dépositaire. En l'absence d'objection, ladite modification sera reçue en dépôt à l'expiration du délai de 12 mois ci-dessus stipulé, soit le 1er décembre 2004.»
Tradução
O Governo Luxemburguês declara aplicar o n.º 5 do artigo 14.º como não sendo incompatível com as disposições legais luxemburguesas que prevêem que, após uma absolvição ou uma condenação por um tribunal de 1.ª instância, uma jurisdição superior pode proferir uma sentença ou confirmar a pena imposta ou aplicar uma pena mais grave para a mesma infracção penal mas que não dão à pessoa declarada culpada em recurso o direito de submeter essa condenação a uma jurisdição de recurso ainda mais elevada.
O Governo da República Luxemburguesa declara ainda que o mesmo n.º 5 não se aplicará às pessoas que, nos termos da lei luxemburguesa, sejam directamente presentes a uma jurisdição superior.
Em conformidade com a prática seguida em casos análogos, o Secretário-Geral propõe-se receber a alteração acima mencionada para fins de depósito, salvo objecção por parte de um dos Estados Contratantes, quer para efeitos do próprio depósito, quer para efeitos do procedimento previsto, no prazo de 12 meses a contar da data da presente notificação do depositário. Na ausência de objecção, a referida alteração será recebida em depósito findo o prazo de 12 meses acima estipulado, isto é, em 1 de Dezembro de 2004.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.