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Ato Original
Aviso n.º 8509/2003 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Março e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 25 de Junho, o Regulamento de Esplanadas e Quiosques em Espaços Municipais, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos.
Regulamento de Esplanadas e Quiosques em Espaços Municipais
Preâmbulo
A paisagem urbana presente nos aglomerados do concelho de Portalegre é bastante diversificada, composta por muitos espaços exteriores passíveis de serem ocupados por esplanadas.
Estas áreas, potencialmente disponíveis, preenchem a malha urbana concelhia de forma heterogénea e sem regras pré-definidas, pelo que a tipologia das esplanadas deverá ter em conta toda a configuração espacial e as características urbanísticas/arquitectónicas presentes em cada local.
A necessidade de condicionar a ocupação da via pública, em particular, com esplanadas, surge pelo facto de, actualmente, o regulamento vigente [(Regulamento de Publicidade e Ocupação da Via Pública, publicado em 27 de Novembro de 1997) ser omisso nesta matéria, limitando-se a um só artigo (artigo 22.º, alíneas a), b) e c)], e, pelo aumento da poluição visual, ocasionada pela profusa existência de esplanadas dissonantes com os contextos cénicos que as envolvem.
O mobiliário de apoio dominante, designadamente, mesas, cadeiras e sombrinhas, para além de ser quase todo em plástico e possuir publicidade impressa, o que é desaconselhável por diversas razões, e, se encontrar em mau estado de conservação, afecta negativamente a paisagem urbana em que se insere.
Na maioria das esplanadas pretendidas em todas as épocas próprias para a sua presença, a circulação pedonal não é integralmente salvaguardada, sendo muitas das vezes extremamente condicionada, provocando estrangulamentos nos fluxos de peões, principalmente na zona comercial e em alguns espaços públicos mais exíguos.
Artigo 1.º
Condicionamentos gerais
1 - A presente proposta de regulamento aplica-se à instalação de esplanadas e quiosques no concelho de Portalegre, mais propriamente, nos aglomerados urbanos, designadamente: parques, jardins, praças, pracetas, largos e outros espaços livres adequados para essa ocupação, sendo o caso dos passeios amplos ou áreas pavimentadas mais largas (mais de 2,50 m de largura) contíguos a estabelecimentos de restauração e bebidas, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A instalação de esplanadas é limitada às zonas pedonais dos espaços exteriores urbanos, e, para apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) Na ocupação do espaço público, poderá ser permitida a reserva de um corredor livre com largura inferior a 2 m, quando não fique prejudicado o trânsito de peões, nomeadamente, no caso de vias com tráfego pedonal reduzido, ou por razões de interesse público;
c) As esplanadas localizadas junto a edifícios deverão deixar um corredor livre não inferior a 0,80 m de largura, na projecção da entrada, para acesso ao interior;
d) A sua disposição no terreno será disciplinada de modo a não descaracterizar o espaço público onde a mesma se insere e quaisquer elementos arquitectónicos/paisagísticos;
e) As esplanadas serão abertas e sem qualquer tipo de protecção frontal, lateral ou posterior, delimitada através de pinos ou guardas de protecção ou outro tipo de elemento apropriado para o efeito, devendo ser metálicos e amovíveis, a colocar sobre o pavimento, com design adequado e comunicante com o contexto cénico presente no local, com uma altura de 0,65 m em relação ao nível do solo e com diâmetro não inferior a 0,10 m nem superior a 0,20 m, ou ainda, por indicadores colocados no pavimento, nos extremos da área licenciada.
Artigo 2.º
Coberturas
2 - A cobertura das esplanadas deverá ser feita preferencialmente por sombrinhas (guarda-sois), sujeitas às seguintes condições:
a) São obrigatoriamente do tipo manobráveis e deslocáveis (de fechar e recolher e sem fixação no chão), de tecido tipo lona ou outro material mais durável mas similar visualmente, com cores compatíveis com a ambiência cénica do local, de forma a criarem um todo cromático harmonioso e não dissonante com a paisagem urbana de Portalegre, sem brilho e com remates e acessórios sóbrios;
b) O material da estrutura das sombrinhas será preferencialmente em madeira ou em aço inox, conforme os espaços em que se inserem as esplanadas;
c) As sombrinhas só poderão ter publicidade impressa se esta não se considerar dissonante, ou seja, não poluir visualmente a esplanada e o espaço exterior que a insere.
Artigo 3.º
Soluções alternativas
3 - Podem ser submetidas a aprovação do Departamento de Urbanismo e Obras Municipais, soluções alternativas ao tipo de cobertura das esplanadas previstas no número anterior, nomeadamente, uma estrutura unitária.
Artigo 4.º
Mesas e cadeiras
4 - As mesas e cadeiras das esplanadas devem obedecer às seguintes condições:
a) Serem adequadas ao contexto urbanístico do local;
b) Os materiais a utilizar na estrutura das mesas e cadeiras das esplanadas devem ser metálicas, de cores e acabamentos condizentes com a cromática presente no local;
c) Os materiais a utilizar nos tampos das mesas e cadeiras das esplanadas devem ser, preferencialmente, em madeira tratada à cor natural, admitindo-se a utilização de metais idênticos à respectiva estrutura ou em alternativa fibra sintética com cores semelhantes às existentes na paisagem urbana envolvente.
Artigo 5.º
Outros elementos de apoio
5 - A ocupação da via pública com ementas, venda de gelados ou bebidas, máquinas de cigarros e bebidas, brinquedos eléctricos, ou qualquer outro tipo de equipamentos, só será excepcionalmente autorizada, caso o mobiliário urbano apresente características que indubitavelmente contribuam para a valorização do ambiente urbano da cidade ou dos aglomerados rurais, sendo completamente interdita a instalação de arcas frigoríficas para exposição de alimentos ou grelhadores.
Artigo 6.º
Elementos técnicos obrigatórios
6 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:
a) Memória descritiva e justificativa com indicação pormenorizada de materiais, cores, formas e mobiliário utilizados;
b) Planta de localização da esplanada, com indicação específica da área a ocupar;
c) Documentação fotográfica, a cores, elucidando o local e imediata envolvente;
d) Representação em planta, à escala 1:100, de todos os conjuntos mesas/bancos/sombrinhas/guardas de delimitação, incluindo fotografias ou pormenores desenhados dos elementos anteriormente referidos, onde devem ser perceptíveis as suas características visuais, designadamente, materiais, cores, acabamentos e modelos.
Artigo 7.º
Condicionamentos ao licenciamento
7.1 - As esplanadas só poderão ser aceites em caso de todas as alíneas anteriores serem respeitadas.
7.2 - Não serão licenciadas as esplanadas, que, de algum modo, prejudiquem visualmente os seguintes elementos:
a) Imóveis classificados como património arquitectónico/arqueológico/paisagístico e suas zonas de protecção;
b) Imóveis onde funcionem serviços públicos onde a presença de uma esplanada nas suas proximidades, possa afectar a dinâmica inerente ao seu funcionalismo;
c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura ou outros semelhantes, citando-se a título de exemplo, a Praça da República;
d) Templos e cemitérios;
e) Parques e jardins; e,
f) Mobiliário urbano público, por exemplo, os abrigos de passageiros de autocarros.
Artigo 8.º
Quiosques
8.1 - A implantação de quiosques tipo ardina (venda de jornais, revistas, e produtos de tabacaria)/venda de flores/venda de bebidas, confeitos e guloseimas, está sujeita a licenciamento municipal, não sendo permitida a localização a menos de 100 m de afastamento de escolas de quiosques que vendam bebidas mediante aprovação de projecto de arquitectura, que deverá ser constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos:
a) Planta de localização;
b) Planta de implantação;
c) Planta de cobertura;
d) Planta de compartimentação interior;
e) Planta de materiais;
f) Cortes e ou alçados;
g) Memória descritiva e justificativa, com documentação fotográfica, a cores do espaço exterior e eventuais fachadas envolventes;
h) Pormenores elucidativos dos elementos.
8.2 - Os quiosques só poderão ser aceites em caso de salvaguarda do ambiente urbano, não se apresentando como elementos dissonantes, contribuindo para a dignificação da qualidade da paisagem urbana de Portalegre, nem prejudicando de forma alguma, a circulação pedonal e o trânsito viário.
Artigo 9.º
Taxas e fiscalização
São aplicáveis ao licenciamento previsto neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor no município de Portalegre.
Artigo 10.º
Fiscalização
Compete às autoridades policiais e fiscalizadoras (fiscais municipais), a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
2 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.
