Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 8534/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas. Transferência de competência. Decretos-Leis n.os 264/2002 e 310/2002. - Para os efeitos legais e convencionais, abaixo se publica o Regulamento em epígrafe, pela deliberação n.º 18/AM/2003, de 30 de Setembro.
7 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.
Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência de competência dos governos civis para as câmaras municipais.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que diz respeito às competências para o licenciamento de actividades diversas - venda ambulante de lotarias, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública através do aviso n.º 5690/2003 (2.ª série) - AP., de 25 de Julho, publicado no apêndice n.º 113/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 2003, e afixado em todos os locais do costume na área do município de Barrancos.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas. Transferências de competências dos governos civis para as câmaras municipais, não se justificando em Barrancos, a regulamentação dos guardas-nocturnos e dos arrumadores de automóveis.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
d) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
f) Realização de fogueiras e queimadas;
g) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento da CMB.
2 - A conferência atribuída à CMB, prevista no número anterior, considera-se delegada na JFB, nos termos do protocolo celebrado em 28 de Junho de 2000.
Artigo 3.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da junta através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identididade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocóipia de declaração de início de actividade, ou de última declaração do IRS e respectiva nota de liquidação;
e) Duas fotografias tipo passe.
2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 - As licenças são anuais, válidas até 31 de Dezembro de cada ano, e a sua renovação deverá ser feita durante o último mês da sua validade.
4 - A renovação da licença é averbada no respectivo registo e cartão de vendedor ambulante.
Artigo 4.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela junta de freguesia.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo anexo I a este Regulamento.
Artigo 5.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A JFB elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Barrancos, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 6.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela CMB.
Artigo 7.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da CMB, com a antecedência mínima de 15 dias, mediante requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - No caso do pedido ser apresentado por pessoa colectiva, os documentos identificados nas alíneas a) e b) do número anterior serão substituídos pelo cartão de pessoa colectiva e documento comprovativo da qualidade em que intervem o requerente.
Artigo 8.º
Consultas
1 - No prazo de cinco dias a contar da data de entrada do requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde de Barrancos;
b) Comandante da GNR de Barrancos.
2 - Os pareceres a que se referem o número anterior só são vinculativos quando desfavoráveis.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 9.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo requerido, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado pelo proprietário do prédio.
2 - O alvará da licença deverá ser emitido de acordo com o modelo existente nesta Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a CMB poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 11.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 13.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 14.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
2 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
3 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando, para o efeito, o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 15.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo pode ser requerida pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 16.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil respectivo toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo III anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 17.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - As licenças são anuais, válidas até 31 de Dezembro de cada ano, e a sua renovação deverá ser feita durante o último mês da sua validade.
3 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da CMB através de impresso próprio, que obedece ao modelo I anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo da última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação;
c) Certidão comprovativa da inexistência de dívida à segurança social;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívida à Fazenda Pública;
e) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
4 - A licença de exploração obedece ao modelo II anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
5 - O presidente da CMB comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 18.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 19.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo IV anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 20.º
Consulta às forças policiais
1 - Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina dentro da área do município de Barrancos, o presidente da CMB solicitará um parecer à GNR da área para que é requerida a pretensão em causa.
2 - A autorização de exploração ou de alteração de local de exploração da máquina dentro da área do município de Barrancos, será precedida de parecer vinculativo da GNR, a solicitar pelo presidente da CMB no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido, a emitir nos cinco dias seguintes.
Artigo 21.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 17.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que conceda a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 22.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 23.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 24.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 25.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento da CMB.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da CMB.
Artigo 26.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da CMB, com 15 dias de antecedência, mediante requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado com os seguintes documentos referentes ao requerente:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - No caso do pedido ser apresentado por pessoa colectiva, os documentos identificados nas alíneas a) e b) do número anterior serão substituídos pelo cartão de pessoa colectiva e documento comprovativo da qualidade em que intervem o requerente.
Artigo 27.º
Condicionantes
1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitem os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da CMB permitir o funcionamento ou exercício contínuo de espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade da população.
Artigo 28.º
Emissão de licença
A licença é concedida, após a verificação dos condicionalismos legais, pelo prazo requerido, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 29.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 30.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da CMB.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 31.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da CMB, com a antecedência mínima de 30 dias, mediante requerimento próprio, no qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Três exemplares do traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Três exemplares do regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, deverá o presidente da CMB solicitá-los às entidades competentes, no prazo de cinco dias após a recepção do respectivo pedido.
Artigo 32.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida pelo prazo requerido, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - A emissão de alvará de licença fica condicionado à apresentação de documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, pelo prazo previsto para o evento.
Artigo 33.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policias que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 34.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública com início no território de Barrancos, é dirigido ao presidente da CMB, com a antecedência mínima de 60 dias, mediante requerimento próprio no qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser tantos quanto o número de municípios que se pretende consultar.
4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da CMB solicitá-los às entidades competentes.
5 - No prazo de cinco dias, a contar da data de apresentação do pedido, deverá o presidente da CMB promover as consultas às câmaras municipais envolvidas no percurso/itinerário da prova.
6 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à CMB, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando da Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
8 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 35.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida pelo prazo requerido, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
3 - A emissão de alvará de licença fica condicionado à apresentação de documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho, pelo prazo previsto para o evento.
Artigo 36.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvem em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 37.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da CMB.
Artigo 38.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da CMB, com 15 dias úteis de antecedência, mediante requerimento próprio, o qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - No caso do pedido ser apresentado por pessoa colectiva, os documentos identificados nas alíneas a) e b) do número anterior serão substituídos pelo cartão de pessoa colectiva e documento comprovativo da qualidade em que intervem o requerente.
Artigo 39.º
Emissão da licença
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 40.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 41.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 42.º
Licenciamento
1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras e queimadas carecem de licenciamento municipal.
2 - Fica dispensado de qualquer licenciamento e formalidades a realização da tradicional fogueira de Natal, realizada na Praça da Liberdade, na noite de 24 de Dezembro.
Artigo 43.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da CMB, com 10 dias de antecedência, mediante requerimento próprio, o qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos BVB, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 44.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, sendo este licenciamento comunicado à GNR e aos BVB.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 45.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da CMB.
Artigo 46.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da CMB, com a antecedência mínima de 15 dias, mediante requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - No caso do pedido ser apresentado por pessoa colectiva, os documentos identificados nas alíneas a) e b) do número anterior serão substituídos pelo cartão de pessoa colectiva e documento comprovativo da qualidade em que intervem o requerente.
Artigo 47.º
Emissão de licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 48.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, à GNR de Barrancos e aos BVB do dia da realização do evento.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 49.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
c) A realização de acampamentos ocasionais, sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
d) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 25.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
e) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
f) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
g) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
h) A realização, sem licença, das actividades constantes no artigo 40.º, punida com coima de 100 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 50 euros a 270 euros, nos demais casos;
i) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.
2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indispensáveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 50.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo IV do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida nos seguintes termos:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título por falta de averbamento do novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no artigo 19.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.
Artigo 51.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 52.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenacional
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processo de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, supletivamente, com os regulamentos municipais respectivos.
3 - O produto resultante das coimas, mesmo quando cobrados em juízo, constitui receita do município de Barrancos.
Artigo 53.º
Medidas de tutela e legalidade
As licenças previstas no presente Regulamento podem ser revogadas pela CMB, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 54.º
Da fiscalização
1 - A fiscalização e cumprimento da norma do presente Regulamento compete à CMB.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências fiscalizadoras de outra entidade administrativa e policial, designadamente a GNR.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à CMB no mais curto prazo de tempo.
4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à CMB a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Taxas
1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no município.
2 - Transitoriamente até à revisão da TTTP prevista no número anterior, a prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2003.
ANEXO I
Frente
Verso
Observação: Fundo de cor branca.
ANEXO II
Taxas
Pelos actos referidos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
1) Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias:
a) Licenciamento - 2,50 euros (incluindo o respectivo cartão);
b) Renovação dentro do prazo - 1,50 euros;
c) Renovação fora do prazo - o dobro da taxa anterior.
2) Licenciamento do exercício de acampamentos ocasionais (por dia) - 10 euros;
3) Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:
a) Por cada máquina (anual) - 250 euros;
b) Por cada máquina (semestral) - 80 euros;
c) Registo de máquinas (por cada uma) - 500 euros;
d) Averbamentos por transferência de propriedade (por cada máquina) - 40 euros;
e) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 25 euros.
4) Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:
a) Provas desportivas - 15 euros;
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por cada dia) - 10 euros;
c) Festas tradicionais - 5 euros.
5) Licenciamento do exercício da actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos públicos para espectáculos ou divertimentos públicos - 1 euro;
6) Licenciamento para o exercício da actividade de fogueiras e queimadas - 1 euro:
a) Fogueiras populares (santos populares) - 0,50 euros;
b) Tradicionais fogueiras de Natal - isenta de licença.
7) Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - 5 euros;
b) Com fins lucrativos - 30 euros.