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Ato Original
Aviso n.º 8538/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, após apreciação pública, afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 18 de Agosto de 2003, a alteração à tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Penedono que a seguir se publica.
13 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.
Alteração à tabela anexa ao Regulamento de Liquidação de Taxas, Tarifas e Preços pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal de Penedono.
Preâmbulo
O Regulamento que agora se altera foi aprovado em 29 de Março de 1999 pela Assembleia Municipal, correspondendo então à actividade municipal.
Volvidos já alguns anos, várias foram as alterações à legislação com incidência autárquica e outra que surge ex novo no âmbito das atribuições Municipais, que importa agora prever na tabela anexa ao Regulamento de Taxas.
Encontra-se nesta situação a regulamentação municipal relativa à urbanização e edificação, a transferência de competências dos governos civis e o licenciamento de estabelecimentos. Aproveita-se ainda esta oportunidade para se proceder ao arredondamento das taxas, ao tempo convertidas de escudos em euros, as quais passados quatro anos não sofreram qualquer actualização. Igualmente, se procedeu a alguns ajustamentos aconselhados pela experiência entretanto adquirida.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º , n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, elaborou a Câmara Municipal o presente Regulamento, que foi, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após afixação em todos os lugares de estilo e publicação no Boletim Municipal, n.º 107, para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Revogação
São revogados os capítulos II, III, IV, V e VI da anterior tabela anexa ao presente regulamento, publicando-se a seguir toda a tabela anexa.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A Tabela anexa ao presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e tarifas
CAPÍTULO I
Prestação de serviços ao público por parte das divisões ou dos funcionários municipais
Artigo ... Designação ... Em euros
Observação. - Nos processos de arranque de árvores haverá lugar, a final, ao pagamento de custos a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.
São isentos de taxas os atestados e as certidões para fins de assistência ou abono de família e prestações complementares e os de pobreza ou indigência.
CAPÍTULO II
Taxas de urbanização e edificação
SECÇÃO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
SECÇÃO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
SECÇÃO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Artigo ... Designação ... Em euros
43.º ... Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,00
SECÇÃO IV
Valor das compensações
SECÇÃO V
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
Artigo ... Designação ... Em euros
47.º ... Por cada 100 m2 ou fracção ... 2,00
48.º ... Emissão da respectiva licença ou autorização ... 5,00
SECÇÃO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
SECÇÃO VII
Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso
SECÇÃO VIII
Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
SECÇÃO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
SECÇÃO X
Prorrogações
SECÇÃO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
Artigo ... Designação ... Em euros
64.º ... Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5,00
SECÇÃO XII
Informação prévia
SECÇÃO XIII
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
Observações. - Os titulares de licenças de ocupação de via pública são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfego normal, de forma a evitar acidentes. A falta de sinalização será punida com coima a graduar de 75 euros a 375 euros.
SECÇÃO XIV
Vistorias
SECÇÃO XV
Operações de destaque
Artigo ... Designação ... Em euros
75.º ... Por pedido ou reapreciação ... 15,00
76.º ... Pela emissão da certidão de aprovação ... 10,00
SECÇÃO XVI
Inscrição de técnicos
SECÇÃO XVII
Recepção de obras de urbanização
Artigo ... Designação ... Em euros
79.º ... Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25,00
1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
80.º ... Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00
1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
SECÇÃO XVIII
Assuntos administrtivos
Observações. - O material adquirido externamente para venda é vendido a preço de custo acrescido de 5 euros.
SECÇÃO XIX
Estimativas de valores de obra
Artigo ... Designação ... Em euros
101.º ... Habitação:
1 - Habitação corrente em moradia de blocos - metro quadrado ... 400,00
2 - Habitação social ... 310,00
3 - Arrumos, garagem e sótão em edifício próprio - metro quadrado ... 100,00
102.º ... Comércio, garagens e anexos, por metro quadrado ... 175,00
103.º ... Arranjos exteriores, por metro quadrado ... 20,00
104.º ... Muros, por metro ... 30,00
CAPÍTULO III
Higiene e salubridade
CAPÍTULO IV
Tarifas de fornecimento de água ao domicílio
CAPÍTULO V
Ocupação de espaço do domínio público
CAPÍTULO VI
Condução e trânsito de veículos
Artigo ... Designação ... Em euros
120.º ... Exame de condução:
a) Pela primeira vez ... 12,50
b) Pela segunda vez ... 20,00
c) Pela terceira e restantes vezes ... 25,00
121.º ... Licença de condução de ciclomotores (incluindo impresso):
a) De ciclomotores - cada ... 12,50
122.º ... Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):
a) De ciclomotores e velocípedes ... 12,50
b) Tracção animal ... 5,00
123.º ... Duplicados ou substituições:
a) De licenças de condução ... 5,00
b) De livrete de ciclomotores e tracção animal ... 5,00
c) De chapas de ciclomotor e tracção animal ... 5,00
124.º ... Transferência de ciclomotores ... 5,00
Observações Estão isentas de taxas de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; as pessoas mutiladas ou aleijadas, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo, todavia, devida a taxa relativa ao custo do livrete e da chapa de matrícula que se fixa em:
Custo do livrete - 2,50 euros;
Custo da chapa - 7,50 euros.
CAPÍTULO VII
Publicidade comercial
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão o dobro das normais.
3.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidos apenas para determinado local.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença de obras.
8.ª A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela câmara municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.
9.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultam de disposições legais;
b) A indicação da marca, preço ou qualidade dos artigos à venda;
c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que no estabelecimento onde estejam apostos se concedam regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar a actividade turística;
d) As montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública.
10.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida taxa pela ocupação da via pública.
11.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam colocados sem licença, as taxas das licenças devidas serão o quíntuplo das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das coimas regulamentares correspondentes.
12.ª Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.
CAPÍTULO VIII
Mercados e feiras
Artigo ... Designação ... Em euros
128.º ... Cartões de feirante:
a) Emissão ... 13,00
b) Renovação ... 10,00
c) Empregados ou familiares do utilizante ... 5,00
129.º ... Duplicados ou substituições de cartões ... 5,00
130.º ... Cartão de vendedor ambulante:
a) Emissão ... 13,00
b) Renovação ... 10,00
c) Empregados ou familiares do utilizante ... 5,00
131.º ... Duplicados ou substituição de cartões ... 5,00
132.º ... Ocupação de lugares no terrado:
a) Por metro quadrado:
1) Utilizando equipamento do município ... 0,30
2) Não utilizando equipamento do município ... 0,25
b) Restante área sem frente para arruamento - por metro quadrado e por dia ... 0,15
c) Produtores vendendo directamente ... 0,05
Observações:
1.ª Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.
2.ª Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa é agravada para o triplo da taxa devida.
3.ª O fornecimento do cartão por se encontrar totalmente preenchido será gratuito.
CAPÍTULO IX
Utilização de instalações municipais
Observações:
1.ª Considera-se período nocturno sempre que seja necessário recorrer à iluminação artificial própria das instalações.
2.ª As crianças/jovens até 6 anos, dos 7 aos 11 anos e dos 12 aos 17 anos terão, obrigatoriamente, de fazer prova documental de idade, exibindo bilhete de identidade ou outro documento com fotografia, devidamente autenticada, no acto da entrada (desde que solicitado).
3.ª Os reformados e pensionistas terão, obrigatoriamente, de fazer prova documental da situação no acto de entrada.
4.ª Cada pista poderá ter no máximo oito utentes em simultâneo.
5.ª Entende-se por meios dias o cômputo de cinco horas seguidas.
CAPÍTULO X
Venda de publicações diversas
Artigo ... Designação ... Em euros
139.º ... Livros/unidade - publicações editadas e ou adquiridas pelos munícipes:
a) Beselga - Senhor dos Passos - História e devoção Ceireira ... 5,00
b) Penedono - Forais ... 11,00
c) Penedono - Apontamentos da História e da Arte - Os Coutinhos ... 4,75
d) Penedono e o seu concelho - Curriculum e Modernidade ... 12,50
e) Estudos Pré-Históricos - A Necrópole Megalítica da Lameira de Cima ... 17,50
f) Roteiro turístico ... 2,50
g) Monumentos megalíticos do concelho de Penedono ... 5,00
h) Antiga vila de Penedono ... 8,00
i) Castelo de Penedono ... 2,00
140.º ... Diversos:
a) Guiões ... 5,00
b) Medalhas ... 13,50
c) Emblemas - poliester ... 1,25
d) Pin's ... 1,25
e) Postais (cada) 0,15
f) Postais (conjunto) 2,00
g) Cinzeiro com brasão ... 32,00
h) Estojos p/ salva ... 24,00
i) Regulamentos municipais vários (unidade) ... 1,25
j) Baralho de cartas (unidade) ... 3,00
Observações:
1.ª Os valores indicados serão actualizados em caso de novas reedições ou reimpressões, de acordo com o custo dos mesmos e com os critérios ora estabelecidos.
2.ª A edição de novos livros ou de outro material não previsto nesta tabela obedecerá, quanto ao preço, ao disposto no ponto anterior, sendo definitivamente fixado por despacho do presidente da Câmara após aprovação em reunião da Câmara.
CAPÍTULO XI
Diversos
Observações:
1.ª Estão isentos de licença de ocupação, a que se refere o artigo 92.º, alínea a), os estaleiros de materiais de construção e os depósitos de inertes sempre que os mesmos se destinem a ser aplicados no local e a obra onde vão ser aplicados esteja em curso e licenciada. Estão isentos da mesma licença os mármores e granitos produzidos pelas mesmas empresas quando colocadas à ilharda das suas instalações de serração, polimento ou operação análoga e igualmente de madeiras quando junto das próprias instalações de serração, oficina de carpintaria e se destinem ao trabalho ali efectuado.
2.ª Quando a ocupação a que se refere o artigo 92.º, alínea a), haja sido feita sem licenciamento prévio da Câmara, a taxa devida será o quíntuplo da taxa normal.
3.ª Ressalvam-se do disposto no número anterior as ocupações irregulares existentes à data de entrada em vigor da presente tabela, cujos proprietários devem requerer a sua legalização no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de notificação que lhe for feita para o efeito.
4.ª A taxa relativa à remoção de veículos é devida a partir do bloqueamento do veículo previsto no n.º 3 do diploma legal supra-referido na alínea b), mesmo que a remoção se não venha a efectuar.
5.ª Não havendo bloqueamento de veículos a taxa de remoção é paga pelo tempo decorrido entre a data de notificação do interessado, em caso de incumprimento da ordem de remoção.
6.ª A taxa de recolha de veículos é referida a cada período de vinte e quatro horas, a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque.
CAPÍTULO XII
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
SECÇÃO II
Licenças
Observações. - Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza ou de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.
CAPÍTULO XIII
Taxas devidas pelo licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25, de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro