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Ato Original
Aviso n.º 8644/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares de Edificação. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Câmara Municipal do Barreiro, na sua reunião pública de 22 de Agosto de 2000 e a Assembleia Municipal do Barreiro, de 2 de Outubro de 2000, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares de Edificação, que a seguir se transcreve na íntegra.
6 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Alberto Correia de Andrade Canário.
Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares do Concelho do Barreiro
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é no ordenamento jurídico português o diploma disciplinador do regime jurídico do licenciamento de obras particulares.
No artigo 24.º do supracitado diploma legal encontra-se prevista a necessidade de os municípios disporem de "regulamento do processo de fiscalização das obras [...] no qual se especifiquem não só as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, mas também as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade".
Dando cumprimento ao preceituado nessa disposição legal e nos termos do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a Câmara Municipal do Barreiro elaborou o presente Regulamento procurando estabelecer as condições de actuação da fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, delimitando objectivamente as áreas de intervenção de tal serviço e as respectivas atribuições, consubstanciadas num conjunto de deveres gerais e específicos a que se encontram obrigados os respectivos funcionários, para os quais é ainda definido um conjunto de regras a que devem obediência no exercício das suas funções.
Por outro lado, entende o município do Barreiro que o escopo primordial que prossegue só logrará ter sucesso se contar com a colaboração de todos aqueles que na área deste concelho desenvolvem obras sujeitas ao regime jurídico do licenciamento de obras particulares estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção actual. Nesta linha, e através do presente Regulamento, é criado um conjunto de normas que impondo obrigações aos técnicos que dirigem obras no concelho do Barreiro e aos donos das mesmas, tem por objectivo final dar exequibilidade a este instrumento legal e assegurar a boa execução da lei geral.
É convicção da Câmara Municipal do Barreiro estar a prestar desta forma, válida contribuição para a melhoria dos seus serviços e dos serviços de todos aqueles que fazem da actividade de construção civil o seu modo de vida; dando, consequentemente, resposta a uma das suas maiores preocupações, qual seja a de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população residente na área deste concelho.
Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas constantes das alíneas a) do n.º 7 e b) do n.º 5 ambas do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção actual, elaborou-se o presente Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de Outubro de 2000, nos termos das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento Municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade fiscalizadora de obras particulares sujeitas a licenciamento ou a autorização municipal, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições deste Regulamento aplicam-se à actividade de fiscalização de:
a) Obras de construção civil, construção ou reconstrução de edifícios, ampliação, alteração, reparação ou demolição;
b) Obras que impliquem alteração da topografia local; e, obras de arranjos exteriores decorrentes do licenciamento de edificações;
c) Para além do disposto no número anterior está também sujeita à actividade de fiscalização a matéria respeitante à utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações.
2 - Para além do disposto no número anterior está também sujeita à actividade de fiscalização a matéria respeitante à utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, bem com as respectivas alterações.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal do Barreiro, através do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, a fiscalização das obras particulares a que alude o artigo 2.º e que decorram na área deste concelho.
2 - Tal serviço é competente para a coordenação e promoção dos procedimentos administrativos que decorram da fiscalização de obras particulares, podendo no exercício das suas competências solicitar a colaboração da polícia e de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.
Artigo 4.º
Composição
O serviço de fiscalização actua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.
Artigo 5.º
Área e modo de actuação
1 - No âmbito das obras particulares sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, cada funcionário com funções de fiscalização exercerá na área específica a que for afecto vigilância sobre todo o território municipal, por forma a evitar quer a sua ocupação ilegal, quer a execução de obras à revelia do licenciamento ou autorização municipal, ou em desacordo com os mesmos.
2 - Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infracções de que tenham conhecimento, os membros do serviço de fiscalização de obras respondem apenas pela vigilância estrita da área que lhes for atribuída.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da fiscalização de obras podem vir a actuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
4 - A mudança de área não os isenta porém, do cumprimento dos demais deveres gerais previstos no presente Regulamento e na lei geral e obriga-os a elaborar listagem de todos os processos à sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respectivos processos ao seu superior hierárquico.
5 - No exercício da sua actividade, os referidos funcionários actuarão em grupo, composto por um mínimo de dois elementos, excepto se existir impossibilidade objectiva que o permita.
CAPÍTULO II
Do início da obra
Artigo 6.º
Condições genéricas
1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, pode ter início sem que a respectiva licença tenha sido emitida e sem que tenha sido dado o respectivo alinhamento e cota de soleira, quando necessário.
2 - Da mesma forma, nenhuma obra que nos termos da lei geral esteja dispensada de licenciamento municipal pode ser iniciada sem que a mesma tenha sido concedida a respectiva autorização.
3 - O disposto no n.º 1 em matéria de alinhamento e cota de soleira aplica-se aos trabalhos preparatórios ou aos que impliquem alteração da topografia local e, designadamente, às escavações e aos trabalhos de contenção periférica a que alude o artigo 18.º do supra citado diploma legal.
4 - A fim de permitir o adequado controlo das obras licenciadas pelo município, será fornecida aos funcionários da fiscalização, com periodicidade mensal, listagem das obras que se encontrem em curso na área específica de vigilância que lhes for atribuída.
5 - De igual forma, e para os mesmos efeitos, será fornecida aos aludidos funcionários listagem das obras cujo prazo das licenças haja expirado no mês imediatamente anterior.
6 - Com a entrega da última listagem, e no prazo de 15 dias, devem aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, de tudo lavrando informação escrita.
Artigo 7.º
Da participação
1 - Todos os actos detectados pela fiscalização de obras que constituam infracção ao presente Regulamento e às disposições da lei geral serão participados, através de informação escrita.
2 - As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracção, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia.
3 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
SECÇÃO I
Das escavações e trabalhos de contenção periférica
Artigo 8.º
Condições da autorização
1 - Os trabalhos de escavação e de contenção periférica só serão autorizados após prévia apresentação de projecto que os identifique e de projecto de ocupação de via pública, nos casos em que não haja lugar a dispensa.
2 - Para efeitos de execução dos trabalhos a que alude o número anterior a cota máxima admitida será definida pela primeira laje, pelo arruamento confinante ou pelo terreno a conter.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações àqueles trabalhos cuja execução em termos técnicos não seja compatível com uma intervenção posterior.
SECÇÃO II
Do local da obra
Artigo 9.º
Elementos sujeitos a fiscalização
1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 10 dias contados da data de emissão do alvará, da existência dos seguintes elementos:
a) Aviso que publicita a obra a construir e o respectivo alvará de licença de construção;
b) Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás, e do técnico responsável pela direcção técnica da obra;
c) Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização de entulhos;
d) Livro de obra e cópia do processo licenciado relativo à mesma;
e) Tapumes e ocupação da via pública.
2 - O disposto na alínea e) do n.º 1 só será objecto de fiscalização nas obras a que referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.
CAPÍTULO III
Da ocupação de via pública
Artigo 10.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública a área do domínio público ou privado da autarquia, bem como as áreas sobrantes à construção que sejam abandonadas para domínio público ou privado com a emissão do alvará de licença de construção ou de loteamento, independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que encontrem.
Artigo 11.º
Licença
1 - A ocupação de via pública a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º está sujeita a licenciamento municipal e obriga à entrega de projecto que defina as condições da referida ocupação.
2 - A licença de ocupação de via pública será emitida a pedido do requerente e, no acto do licenciamento da obra ou da sua autorização, podendo em casos excepcionais vir a ser emitida durante a execução da obra.
3 - O prazo da licença poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, remetido aos serviços 15 dias antes do seu termo.
4 - O projecto de ocupação de via pública poderá ser alterado durante a execução da obra, podendo ser apresentado novo projecto, até 23 dias do término do prazo da licença de ocupação de via pública.
5 - O prazo da primeira licença de ocupação de via pública inicia-se com a emissão do alvará de licença de construção.
Artigo 12.º
Requisitos do projecto
1 - O plano ou projecto de ocupação de via pública, entregue simultaneamente com os projectos de especialidades será instruído necessariamente, com:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Termo de responsabilidade do autor do projecto, elaborado nos termos da legislação em vigor;
d) Termo de responsabilidade do requerente pela eventual existência de danos causados na via pública, em equipamentos ou nos respectivos utentes;
e) Planta de implantação à escala de 1/200.
2 - Da memória descritiva deverão constar os seguintes elementos:
a) Prazo necessário à ocupação pretendida;
b) Características do arruamento;
c) Comprimento dos tapumes;
d) Cabeceiras,
e) Tipo de materiais a utilizar;
f) Definição de cores;
g) Localização de sinalização e candeeiros de iluminação pública;
h) Bocas ou sistemas de rega;
i) Marcos de incêndio;
j) Sarjetas e ou sumidouros;
k) Árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
3 - A planta de implantação será cotada e nela assinaladas a área a ocupar e a localização dos tapumes, estaleiros, instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulhos.
4 - O plano de ocupação de via pública poderá ser alterado durante a execução da obra, devendo o respectivo projecto ser entregue no prazo de 23 dias úteis antes da conclusão do prazo da licença de ocupação de via pública.
Artigo 13.º
Ocupação de via pública com tapumes
1 - Consideram-se tapumes, todas as vedações que no local da obra sejam adequadas à sua localização e características, e destinadas não só a permitir a segurança dos operários e da população em geral, mas também a circulação normal do trânsito na via pública.
2 - Cabe ao serviço de fiscalização verificar se os tapumes existentes na obra são em material resistente (madeira, metal ou outros), com desenho e execução cuidados e com altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
3 - Havendo ocupação dos passeios da via pública, deverá o referido serviço igualmente verificar se entre o lancil do passeio e plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo nesse troço de passeio, existe uma faixa livre não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.
4 - Em casos excepcionais, autorizados pela Câmara Municipal e devidamente confirmados pela fiscalização de obras, poderá ser mantida a ocupação do passeio, e bem assim, ser ocupada parcialmente a faixa de rodagem ou ainda, as placas centrais dos arruamentos, desde que tal seja absolutamente necessário à execução da obra.
5 - Nas situações previstas no número anterior será sempre obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.
6 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição e reparação, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão dos referidos trabalhos.
7 - Poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida; e, bem assim, em pequenas obras de conservação em que a área a ocupar não ultrapasse os 15 m2.
8 - Os tapumes e respectiva área circundante devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
9 - No interior dos tapumes situar-se-ão os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras assim como os entulhos, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.
10 - Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após verificação pelo serviço de fiscalização da conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e, bem assim, reposta a sinalização que haja sido deslocada, ainda que as licenças se mantenham válidas.
11 - O cumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 8, 9 e 10, deverá ser também objecto de verificação pelo serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana da Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 14.º
Ocupação de via pública com andaimes
1 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, deverão os funcionários do serviço de fiscalização de obras verificar se existe plataforma instalada ao nível do rés-do-chão, a qual se considera indispensável à segurança dos utentes da via pública.
2 - Em caso negativo, será elaborado auto de notícia para instauração do procedimento a que alude o n.º 11 do artigo 13.º
3 - Os mesmos funcionários do serviço de fiscalização deverão igualmente verificar se os andaimes e a respectiva zona de trabalhos estão vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente afixadas e em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento.
4 - Qualquer infracção ao preceituado no número anterior segue os termos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º
Ocupação de via pública com entulhos ou outros materiais
1 - Se existirem entulhos de construção civil, compete aos fiscais municipais verificar se os despejos daqueles efectuados em área pública ou privada do município foram previamente licenciados, conforme o definido no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, em vigor.
2 - É também da competência dos fiscais municipais verificar se os referidos entulhos foram recolhidos em depósitos apropriados localizados na área vedada pelos tapumes; ou no caso de serem lançados ao alto, se o foram directamente por meio de condutas fechadas para o respectivo depósito.
3 - Os fiscais municipais têm ainda por obrigação verificar se os materiais a utilizar na construção civil e localizados na via pública estão acondicionados no interior da área vedada pelos tapumes e dentro de contentores que ofereçam garantia de não extravasamento do conteúdo.
Artigo 16.º
Ocupação de via pública com amassadouros
1 - Os agentes da fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, deverão lavrar informação escrita para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação, sempre que constatem a preparação sobre a via pública de argamassas de cal ou de cimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e desde que não crie embaraços à circulação normal do trânsito, poderá ser autorizada em casos pontuais a instalação de amassadouros montados sobre estrados de madeira, metal ou outro material adequado ao efeito.
Artigo 17.º
Ocupação de via pública com equipamentos
1 - Será permitida a ocupação de via pública com autobetoneiras, gruas e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário e, desde que não ocorram incómodos para o trânsito e para a segurança dos utentes, e desde que devidamente licenciados.
2 - Salvo casos excepcionais, e sempre que sejam utilizadas gruas, não será permitido que a lança ocupe espaço aéreo sobre vias principais, equipamentos escolares, ou outros que pela sua natureza possam pôr em risco pessoas e bens.
3 - Em face do presente Regulamento, é expressamente proibido o despejo de águas provenientes da limpeza dos equipamentos acima indicados para a via pública, sarjetas ou sumidouros.
4 - O dono da obra será responsável pelo cumprimento do disposto nos números anteriores, e sancionado com coima nos termos do capítulo X do presente Regulamento se incorrer na sua violação.
Artigo 18.º
Ocupação de via pública por obras dispensadas de licenciamento municipal
1 - Para as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, dispensadas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, de licenciamento municipal, mas com ocupação de via pública, estarão sujeitas ao respectivo licenciamento, excepto nos casos de isenção expressos no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças.
CAPÍTULO IV
Da verificação do projecto
Artigo 19.º
Actos sujeitos a fiscalização
1 - É da competência específica do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana a verificação do cumprimento dos projectos, e designadamente:
a) Implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;
b) Fundações;
c) Lajes;
d) Canalizações interiores de água e saneamento;
e) Cobertura; e
f) Isolamentos.
2 - A verificação a que se reporta o n.º 1 é precedida de pedido do técnico responsável pela direcção o qual deverá ser solicitado até ao 3.º dia anterior à execução dos trabalhos.
3 - Caso no dia marcado para realização da vistoria a mesma não se realize por motivos imputáveis à administração poderá a obra prosseguir.
4 - Todos os actos de verificação serão objecto de registo pelo funcionário municipal do serviço de fiscalização responsável pela área onde se encontra a ser realizada a obra.
5 - O registo será exarado nos respectivos processos, no livro de obra quando isso resulte de imposição do diploma regulador do regime jurídico de licenciamento de obras particulares, e na respectiva folha de visita.
Artigo 20.º
Fases da fiscalização
1 - Sempre que uma das obras a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 2.º do presente Regulamento, haja sido licenciada pela Câmara Municipal do Barreiro, o serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana procederá a vistoria nas seguintes fases:
a) Com o alinhamento e cota de soleira;
b) Antes da betonagem das fundações;
c) Antes da betonagem das lajes;
d) Na data da conclusão da estrutura do edifício;
e) Antes do tapamento das redes de água e saneamento;
f) Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores, para verificação do isolamento térmico.
2 - Os funcionários do serviço de fiscalização procedem ainda, e apenas quando tal tenha sido requerido e ordenado, a vistoria:
a) No âmbito de processos de reclamação;
b) No âmbito de processos de obras intimadas;
c) No âmbito dos arrendamentos urbanos;
d) Para efeitos de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, com a redacção actual.
Artigo 21.º
Vistorias exteriores ao município
1 - A vistoria às redes de energia eléctrica, gás e telefones é da competência das entidades concessionárias respectivas, e deve ser requerida pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
2 - A vistoria às instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias é efectuada pela direcção-geral com competência legal na matéria à data da sua realização.
SECÇÃO I
Do livro de obra
Artigo 22.º
Disposições genéricas
1 - Compete ao serviço de fiscalização de obras a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projecto aprovado.
2 - Compete-lhe também verificar se no livro de obra estão a ser lavrados os registos periódicos impostos pelos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
3 - A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contra-ordenação punida com coima nos termos da lei geral.
Artigo 23.º
Disposições específicas
1 - Compete igualmente ao serviço de fiscalização de obras lavrar registo no livro de obra dos seguintes factos:
a) Situação em que se encontra a zona envolvente e as infra-estruturas existentes e visíveis;
b) Recomendações técnicas feitas ao dono da obra e ao técnico responsável pela direcção técnica daquela.
CAPÍTULO V
Dos direitos e deveres dos donos da obra, dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra
Artigo 24.º
Direitos dos promotores de obras
1 - O dono da obra tem direito a ser imediatamente informado pela fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana logo que ocorra:
a) A comunicação para baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra;
b) A comunicação para baixa de responsabilidade do titular do alvará de industrial de construção civil.
2 - A referida comunicação destina-se a possibilitar ao dono da obra a substituição do técnico, sob pena de embargo subsequente.
Artigo 25.º
Obrigações dos promotores de obras
1 - Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 9.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:
a) Publicitar o licenciamento, colocando em local bem visível, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, as placas de identificação a que alude o artigo 9.º, alíneas a) e b), deste Regulamento Municipal;
b) Proceder à execução de estaleiros e instalações de apoio à obra conforme plano de ocupação de via pública previamente aprovado;
c) Possibilitar o acesso à obra, em condições de segurança, aos funcionários do serviço de fiscalização;
d) Conservar no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licenças e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo preconizado pela Portaria n.º 470/92, de 5 de Junho;
e) Facultar aos funcionários do serviço de fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior;
f) Solicitar aos serviços competentes, em caso de extravio da indicada documentação, e num prazo de cinco dias contados do conhecimento do facto, segunda via da documentação;
g) Adoptar igual procedimento quando se verifique a conclusão de um livro de obra;
h) Entregar nos serviços de fiscalização o livro de obra sempre que tenha sido feita a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 25.º;
i) Substituir o técnico responsável pela obra e ou industrial de construção civil, logo que tenha sido feita a comunicação a que alude o artigo anterior.
Artigo 26.º
Obrigações dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras
1 - Por forma a permitir também o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra obrigam-se a:
a) Solicitar em impresso próprio junto do serviço respectivo o alinhamento e cota de soleira, e a dar nota no livro de obra do procedimento requerido;
b) Solicitar sempre que haja licenciamento de muros de vedação a confirmação do respectivo alinhamento;
c) Encontrar-se no local da obra sempre que para o mesmo estejam marcadas deslocações pelo serviço de fiscalização, sob pena de poder ser ordenada a paralisação da obra;
d) Comunicar a data de execução de abertura de fundações, escavações, contenção periférica e execução de estrutura, a fim de que esteja presente representante do serviço de fiscalização;
e) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;
f) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de carácter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;
g) Comunicar a baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;
h) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projecto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.
Artigo 27.º
Direitos e obrigações dos construtores de obras
1 - O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de alvará de industrial de construção civil.
CAPÍTULO VI
Do embargo e demolição
Artigo 28.º
Objecto
1 - Todas as obras a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 2.º que estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objecto de embargo administrativo.
Artigo 29.º
Procedimento de embargo
1 - O conhecimento da ordem de embargo, obriga os agentes da fiscalização a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.
2 - Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal do embargo decretado, o acto será publicitado através da afixação de editais no local da obra.
3 - O acatamento e respeito da ordem de embargo será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua efectivação e, mensalmente até à resolução e reposição da legalidade.
4 - Em caso de incumprimento da ordem de embargo deverá a fiscalização de obras lavrar auto de desobediência e remetê-lo ao tribunal competente para instauração de procedimento criminal.
Artigo 30.º
Verificação de ordens de demolição
1 - Compete à fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, verificar o cumprimento voluntário e atempado das ordens de demolição de obras insusceptíveis de legalização.
2 - O acto de verificação ocorrerá no prazo de 10 dias contados após o termo do prazo fixado ao infractor para o efeito.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à verificação do cumprimento da notificação para reposição do terreno na situação anterior à infracção detectada.
CAPÍTULO VII
Da licença de utilização
Artigo 31.º
Definição
1 - A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
Artigo 32.º
Condições de emissão de licença
1 - Juntamente com o pedido de emissão de licença de utilização prevista na lei geral, deverão ser entregues no serviço respectivo os certificados definitivos de conformidade da obra com os projectos das especialidades que tenham sido objecto de parecer das entidades a que alude o artigo 21.º deste Regulamento.
2 - Na mesma data deverá ser entregue no serviço respectivo o livro de obra, devidamente preenchido pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
3 - Sem prejuízo de se determinar acessoriamente a realização de vistoria confirmativa da conclusão da obra de acordo com o projecto aprovado, nos exactos termos constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, serão liminarmente indeferidos todos os pedidos que não venham instruídos com os elementos a que se reportam os números anteriores.
4 - Da mesma forma não haverá lugar à emissão da licença de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos entulhos, materiais, máquinas e tapumes.
Artigo 33.º
Ocupação de edifícios ou de fracções autónomas
1 - Os funcionários da fiscalização municipal de obras particulares sujeitas a licenciamento camarário estão obrigados a verificar se a ocupação dos edifícios ou das fracções autónomas está a ser feita com a licença de utilização e, bem assim, se está em conformidade com o uso fixado na respectiva licença.
2 - Qualquer infracção ao disposto no número anterior sujeita o dono da obra a processo contra-ordenacional, nos termos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da conduta dos agentes da fiscalização
Artigo 34.º
Deveres genéricos
1 - Todo e qualquer funcionário do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana deverá, no âmbito das suas atribuições, proceder de modo a:
a) Acatar e cumprir a lei pontual e integralmente;
b) Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;
c) Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos correntes do serviço de fiscalização de obras;
d) Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam requeridas;
e) Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de actuação;
f) Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativas à actividade de fiscalização;
g) Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;
h) Andarem munidos de identificação.
Artigo 35.º
Deveres específicos
1 - Além dos deveres indicados no artigo anterior, os funcionários do serviço de fiscalização estão ainda adstritos a:
a) Proceder a todas as notificações pessoais que lhes sejam requeridas e, bem assim, à afixação de editais para efeitos de notificação;
b) Proceder ao embargo de obras sem licença ou autorização municipal, ou em desconformidade com as licenças ou autorizações conferidas;
c) Elaborar relatório mensal da actividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que disser respeito;
d) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo de obras, a demolição de edificações ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção, para efeitos de comunicação do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 36.º
Incompatibilidades
1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras não podem intervir na elaboração de projectos relacionados com obras particulares, não podendo encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município, assim como não podem associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho do Barreiro.
2 - Os mesmos funcionários devem informar o presidente da Câmara, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram em qualquer das situações previstas no número anterior.
Artigo 37.º
Responsabilidade disciplinar
1 - A prestação pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização municipais de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar, punível nos termos da lei geral.
2 - Constitui igualmente infracção disciplinar punível nos termos gerais, o incumprimento ao disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IX
Da responsabilidade
Artigo 38.º
Danos causados em bens do domínio público ou privado do município
1 - Sempre que decorrentes da execução de obras sejam causados danos em bens do domínio público ou privado do município estes serão sempre da responsabilidade do titular da licença, que poderá exercer direito de regresso contra os responsáveis nos termos da lei civil.
Artigo 39.º
Danos causados a terceiros
1 - O disposto no número anterior é aplicável aos danos causados na pessoa e bens de particulares.
Artigo 40.º
Defeitos de construção
1 - Sempre que em resultado de erros de construção devidamente comprovados, as obras ruírem ou ameaçarem ruína no prazo de cinco anos contados da data efectiva da sua conclusão, o serviço de fiscalização elaborará informação detalhada destinada à responsabilização dos construtores e dos técnicos encarregues da direcção técnica das obras.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos defeitos de construção.
Artigo 41.º
Responsabilidade criminal e disciplinar
1 - Sempre que na área deste concelho forem praticados pelos responsáveis pela direcção técnica da obra actos que pela sua gravidade sejam passíveis de responsabilização criminal ou disciplinar, a fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana dará conhecimento dos mesmos ao organismo de classe ou associação profissional em que os técnicos se encontrarem inscritos.
CAPÍTULO X
Penalidades e sanções
Artigo 42.º
Contra-ordenação
1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação:
a) O incumprimento do preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 8, 9 e 10 do artigo 13.º;
c) Todos os actos que infrinjam o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º;
d) De igual forma constitui infracção sancionada com coima, a falta de limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita, resultante de cargas e descargas de materiais e entulhos;
e) A ocupação de via pública em desacordo com o projecto licenciado;
f) A ocupação de via pública nos casos em que tenha sido requerida a respectiva dispensa e consequente isenção;
g) A ocupação de edifícios ou das fracções autónomas sem licença de utilização;
h) A desconformidade entre os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e o projecto aprovado ou entre os registos efectuados e o estado de execução da obra;
i) O incumprimento das obrigações previstas no capítulo V;
j) O não cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 26.º, alínea c);
k) A desobediência e desrespeito dos actos e procedimentos previsto no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Aplicação de coima
1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima de 10 000$.
2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 42.º, é punível com coima graduada de 50 000$ a 500 000$ em caso de pessoa singular ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 100 000$ a 1 000 000$ em caso de pessoa singular ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º é punível no termos definidos no n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
5 - A contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 30 000$ a 300 000$ em caso de pessoa singular ou até 600 000$, no caso de pessoa colectiva, sendo a tentativa e a negligência punidas até metade daqueles valores máximos, sem prejuízo das sanções fixadas no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
6 - A contra-ordenação prevista nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 50 000$ a 300 000$.
7 - A desobediência e desrespeito dos actos e procedimentos previstos no presente Regulamento são punidos com coima que se graduará entre os 25 000$ e os 500 000$.
8 - A tentativa e a negligência são igualmente puníveis.
9 - Cabe ao serviço responsável pelo registo e instrução de processos de contra-ordenação a aplicação da coima, que graduará em função dos dados da participação escrita e, nos termos deste Regulamento e, com absoluta observância pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual, que estabelece o regime geral das contra-ordenações.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Casos omissos
1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na sua actual redacção.
Artigo 45.º
Processos pendentes
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor em tudo o que não se mostrar contraditório.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Para se constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
