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Ato Original
Aviso n.º 8656/2000 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:
Torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 21 de Agosto do ano em curso e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de Setembro último, entra em vigor, logo que cesse a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, motivada pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, o Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento.
Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e no edifício do Departamento Técnico de Fomento.
2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.
Projecto de Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento
Preâmbulo
A necessidade de existência de um Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento tem-se vindo a tornar por demais evidente. Na verdade, seria despropositado exigir-se em todos os loteamentos a cedência de áreas para esse fins, quando casos há em que o prédio a lotear já está servido por essas infra-estruturas urbanísticas (arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva), ou quando não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda quando o projecto de loteamento prevê a existência desses espaços de natureza privada. Por outro lado, não se exigindo a cedência nessas situações e exigindo-se noutras, torna-se imprescindível conceber um sistema que permita, desde logo, o respeito pelo princípio da igualdade. Assim, concebendo o legislador a possibilidade de não haver lugar a cedências para os fins supra mencionados, previu também a obrigação do proprietário do prédio a lotear de pagar ao município uma compensação, em numerário ou espécie, por essa razão, de acordo e nos termos definidos em regulamento municipal.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, veio rever os regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, revogando o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, bem como o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro. A matéria em apreço que se encontrava regulada nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, passa a constar dos artigos 43.º e 44.º do referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem alterações de relevo.
Aprovado o projecto na reunião da Câmara Municipal de 3 de Abril do corrente.
Artigo 1.º
Lei habilitante
A compensação pela não cedência de áreas para infra-estruturas urbanísticas ou para equipamentos públicos em operações de loteamento na área do município de Lousada rege-se pelas disposições do presente Regulamento, de acordo com o artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Este Regulamento destina-se a todos os prédios do concelho de Lousada que sejam objecto de loteamento, e que já estejam servidos de infra-estruturas urbanísticas, ou que a Câmara Municipal de Lousada delibere a não justificação de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, ou ainda quando o projecto de loteamento preveja espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
Artigo 3.º
Definição
1 - Define-se como compensação o pagamento à Câmara Municipal de Lousada, em numerário ou espécie, dos valores devidos pelos proprietários dos prédios objecto de loteamento e que já estejam servidos de infra-estruturas urbanísticas, ou que a Câmara Municipal de Lousada delibere a não justificação de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, ou ainda quando o projecto de loteamento preveja espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
2 - A opção pelo tipo de compensação a efectuar pertence à Câmara Municipal de Lousada, sob proposta do loteador, e revestirá, obrigatoriamente, a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse para a Câmara Municipal para a prossecução dos seus objectivos urbanísticos ou habitacionais.
3 - É reservado o direito à Câmara Municipal de Lousada de não aceitar a compensação em espécie, se achar que tal não é a mais conveniente para o município.
Artigo 4.º
Regime
1 - Sempre que a compensação seja paga em espécie através de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
2 - A aquisição de bens imóveis oriundos de compensação em espécie para fins urbanísticos diferentes dos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e destinados a serem integrados no domínio privado do município de Lousada carece de escritura pública notarial para efeito da respectiva transmissão de propriedade e consequente registo.
Artigo 5.º
Área a ceder
1 - A dimensão da área bruta para infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos de utilização colectiva será calculada segundo os parâmetros de dimensionamento da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, até que esse dimensionamento venha a ser definido em plano municipal de ordenamento do território.
2 - Quando as áreas cedidas forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento aplicáveis nos termos do número anterior, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência mínimas e a área efectivamente cedida ao município.
Artigo 6.º
Valor da área a ceder
1 - O valor, em numerário, de compensação prevista neste Regulamento será calculado mediante a seguinte fórmula:
V = A ? I ? C
sendo:
V = valor da compensação monetária;
A = área de cedência bruta calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, e da Portaria n.º 1182/92, até que esse dimensionamento venha a ser definido em plano municipal de ordenamento do território;
I = índice de utilização do solo definido pelo PDM, para o terreno a lotear,
C = custo médio por metro quadrado de construção.
2 - O custo médio por construção referido no número anterior é revisto anualmente pela Câmara Municipal, no mês de Janeiro, sendo fixado desde já em 5000$.
Artigo 7.º
Compensação em numerário
1 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município de Lousada pelos loteadores será aquele que resultar da aplicação da fórmula do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O pagamento referido no número anterior poderá ser liquidado, sob proposta do loteador, e por deliberação da Câmara Municipal, em prestações, nunca podendo prolongar-se o pagamento da última prestação em mais de seis meses, a contar da data da emissão do alvará de loteamento.
3 - No caso previsto no número anterior será prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, a favor da Câmara Municipal, que garanta o pagamento da respectiva compensação,
Artigo 8.º
Compensação em espécie
1 - O loteador e a Câmara Municipal poderão acordar a cedência a favor do município de bens imóveis, podendo os mesmos situar-se em local fora do loteamento.
2 - Sempre que a Câmara Municipal opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
3 - A avaliação será feita por uma comissão de três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo loteador, sendo sempre precedida pela determinação do valor da área a ceder, conforme o n.º 1 do artigo 6.º
4 - Se o valor apurado não for aceite pelo loteador, poderá o mesmo requerer uma nova avaliação efectuada por uma comissão de três elementos, sendo dois peritos constantes da lista oficial e um nomeado pela autarquia.
5 - Perante o resultado da avaliação do número anterior, poderá a Câmara optar pela compensação em numerário, se essa for a mais vantajosa para o município.
6 - As despesas efectuadas pelos peritos avaliadores serão da responsabilidade do loteador.
7 - Se existir divergência entre o valor em numerário e a compensação em espécie, haverá lugar à satisfação das respectivas diferenças:
a) Se o diferencial for favorável à Câmara Municipal, será o mesmo pago em numerário pelo loteador, no prazo que for convencionado pelo credor;
b) Se o diferencial for favorável ao loteador, será o mesmo liquidado quando ocorra o pagamento das taxas a suportar pelos loteadores no âmbito da operação de loteamento.
8 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará de loteamento, podendo no entanto ser concedido um prazo, não superior a seis meses, a contar da data da emissão do referido alvará, sob proposta do loteador, e por deliberação da Câmara Municipal, para se satisfazer a respectiva compensação.
9 - No caso previsto no número anterior será prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, a favor da Câmara Municipal, que garanta o pagamento da respectiva compensação.
Artigo 9.º
Alvarás
Nenhum alvará de loteamento abrangido por este Regulamento poderá ser emitido sem que se encontre satisfeita a compensação a que houver lugar, ou se mostre prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, que garanta o valor da mesma, determinado de acordo com o artigo 6.º
Artigo 10.º
Isenções
Ficam isentos de compensação pela não cedência de terrenos:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
c) A igreja católica.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
1 - A resolução de todas as dúvidas e omissões derivadas pela aplicação deste Regulamento serão decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
2 - Se o loteador não concordar com a decisão da Câmara Municipal referida no número anterior, poderá requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
Este Regulamento aplica-se a actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor logo que cesse a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, motivada pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho.
