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Ato Original
Aviso n.º 8783/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Organização dos Serviços Municipais - Restruturação dos Serviços - Quadro de Pessoal. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, faz-se público que a Assembleia Municipal de Mirandela, em sua sessão ordinária realizada em 28 de Setembro de 2001 deliberou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 13 de Setembro de 2001, aprovar a restruturação dos serviços e as alterações ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais e ao quadro de pessoal, conforme publicação em anexo.
1 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Lopes Silvano.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
O presente Regulamento vem substituir o aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 29 de Junho de 1995 e as alterações aprovadas nas sessões de 29 de Setembro de 1995 e 30 de Junho de 1998.
Destina-se a fixar e a reorganizar os princípios gerais, os objectivos e a organização dos vários serviços da autarquia, ao nível de departamentos, divisões, secções e sectores e definir as respectivas atribuições e competências.
Tem por finalidade obter a melhoria das condições de trabalho, de eficácia e eficiência de todos os serviços.
CAPÍTULO I
Estrutura dos serviços municipais
Artigo 1.º
Organização dos serviços
Para a prossecução das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, os serviços municipais são organizados de acordo com o organograma constante do anexo I, que se passa a descrever:
1 - Gabinete de Apoio à Presidência.
2 - Departamento de Administração Geral e Finanças:
2.1 - Divisão Administrativa e Financeira:
2.1.1 - Secção de Administração Geral;
2.1.2 - Secção de Pessoal;
2.1.3 - Secção de Contabilidade e Tesouraria;
2.1.4 - Secção de Taxas e Licenças;
2.1.5 - Secção de Património;
2.1.6 - Secção de Aprovisionamento.
2.2 - Divisão de Apoio aos Serviços Operativos:
2.2.1 - Secção de Obras Particulares;
2.2.2 - Secção de Obras Municipais;
2.2.3 - Secção de Loteamentos e Urbanização;
2.2.4 - Secção de Projectos e Candidaturas;
2.2.5 - Secção de Contra-Ordenações e Trânsito.
3 - Departamento de Fomento e Infra-Estruturas:
3.1 - Divisão de Hidráulica e Vias de Comunicação;
3.2 - Divisão de Edifícios e Conservação.
4 - Departamento de Urbanismo e Ambiente:
4.1 - Divisão de Arquitectura e Planeamento;
4.2 - Divisão de Serviços Urbanos.
5 - Departamento Sócio-Cultural:
5.1 - Divisão dos Serviços Culturais, Desporto e Turismo;
5.2 - Divisão dos Serviços de Educação e Acção Social.
CAPÍTULO II
Funções e competência
SECÇÃO I
Serviço de apoio
Artigo 2.º
Gabinete de Apoio à Presidência
Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete desempenhar as actividades legalmente atribuídas e as determinadas pelo presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
SECÇÃO II
Departamentos, divisões e secções
Artigo 3.º
Competências comuns
A) Departamentos - compete ao director de departamento:
1) Elaborar e submeter a apreciação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício das respectivas actividades;
2) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades;
3) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;
4) Assegurar a informação necessária entre os diversos serviços, de forma a permitir uma actuação integrada no desempenho das respectivas actividades;
5) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos de trabalho;
6) Assistir às reuniões do executivo e da Assembleia Municipal, sempre que for determinado;
7) Apresentar o relatório anual das actividades do departamento;
8) Dirigir e coordenar os serviços do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara e superintendência do presidente;
9) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
10) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
11) Assinar a correspondência de mero expediente;
12) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos aos respectivos serviços, de acordo com as regras definidas, de modo a garantir a sua racional utilização com vista à prossecução do seu principal objectivo, garantir o mais correcto atendimento das populações, mais eficácia e rapidez na resolução dos seus problemas;
13) Emitir parecer sobre os assuntos no domínio dos serviços a seu cargo.
B) Divisões - compete ao chefe de divisão:
1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente, do vereador com funções delegadas ou do director do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
2) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, sob orientação do director de departamento;
3) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;
4) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;
5) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à secção os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
6) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes ou decisão do presidente;
7) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, nas áreas da divisão;
8) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;
9) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre a matéria das respectivas competências;
10) Prestar com prontidão os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara ou director do departamento;
11) Assistir às reuniões do executivo quando para isso for solicitado;
12) Estudar, planear, propor e executar a execução de todas as tarefas que superiormente sejam decididas no domínio dos serviços a seu cargo;
C) Secções - compete ao chefe de secção:
1) Dirigir e orientar o pessoal da secção a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo e advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;
2) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo de modo que todo ele tenha andamento e se efectue nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
3) Entregar ao chefe de divisão ou ao director de departamento os documentos ou processos devidamente registados, instruídos e conferidos sempre que careçam da sua informação, assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, vereador com competências delegadas, ou deliberação da Câmara Municipal;
4) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais, que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com funções delegadas;
5) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
6) Fornecer às outras secções as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções e auxiliar, com os seus conhecimentos, os respectivos responsáveis;
7) Organizar e actualizar as deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem à secção, os quais deverão ser facultados quando forem solicitados;
8) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal da secção, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
9) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifique necessidade para isso;
10) Solicitar ao chefe de divisão auxílio de pessoal, adstrito às outras secções, para execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção;
11) Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da sua secção, para devido procedimento;
12) Informar regularmente o chefe de divisão ou o director de departamento sobre o andamento dos serviços da sua secção;
13) Distribuir pelos funcionários da secção os processos para informação;
14) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;
15) Resolver as dúvidas em matéria de serviços apresentadas pelos funcionários da sua secção, expondo-as ao chefe de divisão ou ao director de departamento quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
16) Preparar a remessa ao arquivo dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, devidamente relacionados;
17) Cumprir e fazer cumprir as normas e os regulamentos;
18) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 4.º
Departamento de Administração Geral e Finanças
O Departamento de Administração Geral e Finanças, dirigido por um director de departamento, tem por finalidade apoiar técnico-administrativamente as actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e os restantes serviços municipais, compreendendo duas Divisões: a Administrativa e Financeira e a de Apoio aos Serviços Operativos, bem como as secções que as integram.
Artigo 5.º
Director do Departamento de Administração Geral e Finanças
1 - Compete em especial ao director do Departamento de Administração Geral e Finanças:
1) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial e reservado;
2) Autenticar todos os documentos oficiais dos órgãos da autarquia;
3) Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal;
4) Subscrever, assinar e redigir as actas do executivo, enquanto outra actuação não for determinada superiormente;
5) Apreciar e esclarecer as dúvidas surgidas na execução dos diversos processos que lhe sejam submetidos;
6) Remeter, ao agente do Ministério Público competente, cópia das actas das reuniões dos órgãos do município que sejam requisitados;
7) Enviar à conservatória do registo predial até ao último dia de cada mês todas as alterações de denominação de vias públicas, verificadas no mês anterior, em conformidade com o artigo 33.º do Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;
8) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades;
9) Assegurar a execução e acompanhamento do programa anual de formação;
10) Exercer as funções de delegado da Direcção-Geral de Espectáculos;
11) Exercer as funções de responsável das execuções fiscais e impostos;
12) Superintender no expediente e no arquivo geral do município;
13) Superintender nos serviços de administração geral a cargo do pessoal auxiliar;
14) Superintender na gestão do pessoal afecto ao departamento.
2 - O director do Departamento de Administração Geral e Finanças é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou, nas faltas e impedimentos deste, pelo chefe da Divisão de Apoio aos Serviços Operativos ou ainda, nas faltas e impedimentos destes, nos termos em que é prevista a respectiva substituição.
Artigo 6.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira integra as secções de:
a) Secção de Administração Geral;
b) Secção de Pessoal;
c) Secção de Contabilidade e Tesouraria;
d) Secção de Taxas e Licenças;
e) Secção de Património;
f) Secção de Aprovisionamento.
A esta Divisão, dirigida por um chefe de divisão, compete toda a actividade que respeita à gestão administrativa geral dos recursos humanos e financeiros e, em especial, o seguinte:
1) Apoiar administrativamente os órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;
2) Assegurar o expediente e arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;
3) Apoiar o executivo em matéria de recursos humanos, formação e segurança do pessoal;
4) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão;
5) Proceder a estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com o pessoal e comunicar à contabilidade tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações;
6) Dirigir o recenseamento militar;
7) Assegurar o expediente relativo ao recenseamento eleitoral e actos eleitorais;
8) Propor a adopção de planos adequados de arquivo;
9) Preparar o orçamento ordinário e plano de actividades, bem como as suas revisões e alterações;
10) Promover a organização dos documentos de prestação anual de contas;
11) Assegurar todas as operações de contabilidade estabelecidas por lei e demais escriturações contabilísticas julgadas necessárias a uma correcta e eficaz gestão financeira;
12) Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
13) Colaborar nos estudos e propostas para aprovação de tabelas de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município e respectivos regulamentos;
14) Assegurar o pagamento directo ou através de contas bancárias dos vencimentos e outras remunerações do pessoal;
15) Assegurar a actualização do inventário e do cadastro dos bens municipais incluindo obras de arte e mobiliário existente nos serviços;
16) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;
17) Colaborar na fiscalização da responsabilidade do tesoureiro;
18) Assegurar o processo da informatização dos serviços;
19) Verificar as ordens de pagamento;
20) Assegurar o serviço de aprovisionamento do município;
21) Assegurar os serviços a cargo do pessoal auxiliar.
2 - O chefe da Divisão Administrativa e Financeira será substituída nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Divisão de Apoio aos Serviços Operativos e nas faltas e impedimento deste; por um chefe de secção a designar por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 7.º
Secção de Administração Geral
A Secção de Administração Geral, a cargo de um chefe de secção, compreende os sectores de:
a) Expediente Geral;
b) Arquivo;
c) Eleições;
d) Serviços de âmbito geral e auxiliares.
A esta secção compete, designadamente:
1) Promover a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
2) Promover a organização e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;
3) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços;
4) Assegurar o expediente relativo a recenseamento e actos eleitorais;
5) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
6) Registar as reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento, dentro dos prazos respectivos;
7) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
8) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;
9) Elaborar protocolos e regulamentos que sejam solicitados;
10) Assegurar o necessário apoio jurídico no âmbito dos processos de contencioso e consultoria jurídica;
11) Providenciar pela segurança e conservação das instalações, bem como pelo bom funcionamento dos diversos equipamentos;
12) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
13) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.
Artigo 8.º
Secção de Pessoal
A esta Secção compete, designadamente:
1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, reclassificação e cessação de funções de pessoal;
2) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
3) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;
4) Redigir contratos de pessoal, designadamente, contratos de trabalho e de prestação de serviços;
5) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente, os relativos a abono de família, ADSE, Montepio Geral e Caixa Geral de Aposentações;
6) Elaborar a lista de antiguidade;
7) Processar vencimentos, remunerações complementares e outros abonos do pessoal;
8) Verificar e promover o processamento das importâncias devidas a título de ajudas de custo e trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso ou feriados;
9) Assegurar e manter organizados os cadastros de pessoal, bem como os registos e controlo da assiduidade;
10) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
11) Fiscalizar os relógios de ponto;
12) Promover a classificação de serviço dos funcionários;
13) Passar atestados e certidões dos serviços da secção;
14) Organizar os processos referentes a acções de formação que não sejam da competência de outros serviços;
15) Promover a organização ao nível da higiene, saúde e segurança no trabalho;
16) Elaborar a relação das pessoas que prestam actividades no município e verificar a regularidade dos respectivos procedimentos;
17) Assegurar o necessário apoio administrativo no âmbito dos processos de averiguações e disciplinares;
18) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.
Artigo 9.º
Secção de Contabilidade e Tesouraria
A esta Secção compete, designadamente:
A) Contabilidade:
1) Promover e colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim e respectivo processamento;
2) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e registo de facturas;
3) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
4) Promover a arrecadação de receitas;
5) Conferir e subscrever ordens de pagamento;
6) O processamento de ordens de pagamento e respectivos registos;
7) A conferência diária dos balancetes de tesouraria dos documentos de despesa remetidos pela mesma tesouraria;
8) Manter devidamente escriturados os livros de contabilidade;
9) A organização do arquivo de livros, dos documentos de despesa e demais papéis que dizem respeito ao serviço da secção;
10) Proceder à conferência das diferentes contas correntes, nomeadamente, de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;
11) A conferência mensal das operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;
12) A execução de outros serviços, mapas, estatísticas ou formações sobre serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a despesa da Câmara;
13) Organizar os documentos de prestação anual de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;
14) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
15) Elaboração de balancetes mensais e anuais dos documentos e mais valores na tesouraria;
16) Organizar os processos de derramas, empréstimos e subsídios;
17) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;
18) Verificar a conformidade legal na atribuição de subsídios;
19) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas;
20) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;
21) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
B) Tesouraria:
1) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;
2) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes com o respectivo recibo os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;
3) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efectivação, nos termos legais;
4) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;
5) Prestar todas as informações que legitimamente lhe sejam solicitadas;
6) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições da tesouraria.
Artigo 10.º
Secção de Taxas e Licenças
A esta Secção compete, designadamente:
1) Promover a arrecadação de receitas municipais;
2) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;
3) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;
4) Conferir os talões de cobrança das taxas de controlo metrológico e passar as respectivas guias de receita;
5) Organizar os processos da venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;
6) Emitir licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, após aprovação em exame de condução, bem como a respectiva matrícula e seu cancelamento;
7) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de arma e de transferência de armas;
8) Efectuar o expediente referente a taxas e licenças que não sejam da competência de outros serviços;
9) Efectuar o expediente referente a processos de concessão de alvarás sanitários;
10) Efectuar o expediente referente a processos para concessão de vistorias a viaturas para transportes especiais;
11) Efectuar o expediente referente a horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, similares e de serviços;
12) Efectuar o expediente referente a licenciamento de publicidade e ocupação de via pública;
13) Assegurar a execução dos assuntos relacionados com transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros;
14) Efectuar o registo e licenciamento dos feirantes e vendedores ambulantes que exercem actividade na área do município;
15) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;
16) Executar as tarefas relacionadas com os assuntos militares;
17) Organizar e executar as tarefas relacionadas com o pedido de passaportes;
18) Organizar e executar as tarefas relacionadas com o serviço de estrangeiros;
19) Organizar e executar as tarefas relacionadas com o serviço de espectáculos;
20) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
21) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 11.º
Secção de Património
A esta Secção compete, designadamente:
1) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis municipais;
2) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços;
3) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
4) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à identificação, descrição e utilização dos prédios;
5) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição de bens imóveis e com alienação e abate de bens imóveis e móveis;
6) Promover o seguro dos bens que constituem património da Câmara Municipal;
7) Proceder à instrução e execução de processos de expropriação;
8) Assegurar a instrução e execução dos processos de indemnização;
9) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 12.º
Secção de Aprovisionamento
A esta Secção compete, designadamente:
1) Proceder às aquisições necessárias de bens e serviços após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;
2) Proceder ao controlo dos bens adquiridos e do respectivo contrato nomeadamente ao cumprimento dos prazos e à verificação das facturas;
3) Organizar e manter actualizado o ficheiro de fornecedores;
4) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes em armazém;
5) Emitir requisições de aquisição de bens e serviços;
6) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
7) Proceder ao movimento das entradas através de guias de remessa e notas de devolução;
8) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;
9) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
SECÇÃO III
Serviços operativos
Artigo 13.º
Divisão de Apoio aos Serviços Operativos
1 - A Divisão de Apoio aos Serviços Operativos integra as secções de:
a) Secção Obras Particulares;
b) Secção de Obras Municipais;
c) Secção de Loteamentos e Urbanização;
d) Secção de Projectos e Candidaturas;
e) Secção de Contra-Ordenações e Trânsito.
A esta Divisão, dirigida por um chefe de divisão, compete, em especial, o seguinte:
1) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;
2) Estudar, planear, propor e promover a execução de tarefas que sejam decididas no domínio dos serviços a seu cargo;
3) Informar os processos a cargo da divisão;
4) Promover a escrituração e manutenção em dia dos livros próprios da divisão;
5) Passar certidões dos serviços da divisão, elaboração e arquivo;
6) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à organização, elaboração e arquivo dos processos de concurso de projectos de obras públicas;
7) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à organização, elaboração e arquivo dos processos de adjudicação dos projectos de obras públicas;
8) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à organização dos processos de concurso de empreitadas de obras públicas;
9) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à organização, elaboração e arquivo dos processos de loteamentos urbanos, obras de edificação, obras municipais e candidaturas;
10) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;
11) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;
12) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas;
13) Estabelecer as ligações funcionais com os outros serviços intervenientes nos processos que se encontrem no âmbito de acção desta Divisão.
2 - O chefe da Divisão de Apoio aos Serviços Operativos será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e nas faltas e impedimento deste; por um chefe de secção a designar por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 14.º
Secção de Obras Particulares
À Secção de Obras Particulares compete, designadamente:
1) Executar todo o expediente dos processos relacionados com obras de edificação, utilização de edifícios ou suas fracções, toponímia, limpeza de fossas, exploração de inertes, arranque e plantio de árvores e inscrição de técnicos;
2) Assegurar a organização, instrução e movimento de processos, expediente, documentação e arquivo dos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção;
3) Organizar e manter actualizados os ficheiros respeitantes aos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção;
4) Executar as demais diligências que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas;
5) Executar as tarefas administrativas necessárias à divisão assegurando as ligações funcionais com os outros serviços intervenientes nos processos;
6) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 15.º
Secção de Obras Municipais
À Secção de Obras Municipais compete, designadamente:
1) Executar todo o expediente dos processos que corram pela secção, relacionado com obras municipais;
2) Assegurar a organização, instrução e movimento de processos, expediente, documentação e arquivo dos assuntos relacionados com obras municipais;
3) Executar todas as funções inerentes à organização dos processos de concurso e adjudicação de empreitadas;
4) Organizar e manter actualizados os ficheiros respeitantes às obras municipais;
5) Executar o expediente de assuntos relacionados com iluminação pública;
6) Executar as demais diligências que se enquadram no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas;
7) Executar as tarefas administrativas necessárias à divisão assegurando as ligações funcionais com os outros serviços intervenientes nos processos;
8) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 16.º
Secção de Loteamentos e Urbanização
À Secção de Loteamentos e Urbanização compete, designadamente:
1) Executar todo o expediente dos processos que corram pela secção, relacionado com loteamentos e urbanização;
2) Assegurar a organização, instrução e movimento de processos, expediente, documentação e arquivo dos assuntos relacionados com loteamentos e urbanização;
3) Organizar e manter actualizados os ficheiros respeitantes aos loteamentos e obras de urbanização;
4) Executar as demais diligências que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente atribuídas;
5) Executar as tarefas administrativas necessárias à divisão assegurando as ligações funcionais com os outros serviços intervenientes nos processos;
6) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 17.º
Secção de Projectos e Candidaturas
À Secção de Projectos e Candidaturas compete, designadamente:
1) Prestar apoio ao departamento a que respeitam os projectos com vista à execução dos procedimentos aplicáveis e apresentar as candidaturas a fim de serem co-financiadas pelos programas em vigor;
2) Assegurar a organização, instrução e movimento de processos, expediente, documentação e arquivo dos assuntos relacionados com a execução de projectos e candidaturas;
3) Executar todas as funções inerentes à organização dos processos de concurso e adjudicação de empreitadas, bem como preenchimento dos formulários relacionados com as candidaturas e pedidos de pagamento e relatórios finais das obras co-financiadas;
4) Organizar e manter actualizados os ficheiros respeitantes às obras co-financiadas e aos concursos que visam a apresentação de projectos de obras;
5) Executar as demais diligências que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente distribuídas;
6) Executar as tarefas administrativas necessárias à divisão assegurando as ligações funcionais com os outros serviços intervenientes nos processos;
7) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 18.º
Secção de Contra-Ordenações e Trânsito
À Secção de Contra-Ordenações e Trânsito compete, designadamente:
1) Prestar apoio ao departamento e divisão que assegura a execução das actividades nos domínios de ordenamento de tráfego e transportes;
2) Promover a instalação de sinalização de trânsito superiormente determinada e colaborar na execução dos respectivos procedimentos;
3) Prestar apoio aos serviços de fiscalização na elaboração dos processos de embargos de obras, de contra-ordenações e de execução do pagamento de coimas;
4) Assegurar a organização, instrução e movimento de processos, expediente, documentação e arquivo dos assuntos relacionados com o trânsito e contra-ordenações;
5) Organizar e manter actualizados os ficheiros respeitantes aos processos de trânsito e de contra-ordenação;
6) Executar as demais diligências que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente distribuídas;
7) Executar os procedimentos relacionados com salubridade e saúde pública;
8) Executar as tarefas administrativas solicitadas pelo chefe de divisão assegurando as ligações funcionais com os outros serviços intervenientes nos processos;
9) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 19.º
Departamento de Fomento e Infra-Estruturas
1 - O Departamento de Fomento e Infra-Estruturas, dirigido por um director de departamento, tem por finalidade apoiar tecnicamente as actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e compreende:
a) Divisão de Edifícios e Conservação;
b) Divisão de Edifícios e Conservação.
Compete-lhe, designadamente - a promoção, coordenação e resolução de todas as matérias relativas a engenharia, especialmente nos âmbitos hidráulicos, vias de comunicação e edifícios.
2 - O director do Departamento de Fomento e Infra-Estruturas é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de divisão mais antigo no departamento.
Artigo 20.º
Divisões do Departamento de Fomento e Infra-Estruturas
1 - Divisão de Edifícios e Conservação - à Divisão de Edifícios e Conservação, dirigida por um chefe de divisão, compete, essencialmente:
1) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas municipais procurando a maior rentabilidade;
2) Gerir as oficinas municipais;
3) Promover a conservação e reparação de arruamentos e vias de comunicação, incluindo obras de arte, bem como redes de água e saneamento e edifícios (obras por administração directa);
4) Promover a organização de processos de concurso para empreitadas relativas a edifícios;
5) Assegurar a fiscalização das empreitadas relativas a edifícios, elaborando toda a matéria decorrente desta tarefa;
6) Elaborar projectos no âmbito de edifícios nas especialidades dos projectos de engenharia;
7) Elaborar propostas de regulamentos sobre prestação de serviços municipais.
2 - Da Divisão de Hidráulica e Vias de Comunicação - à Divisão de Hidráulica e Vias de Comunicação, dirigida por um chefe de divisão, compete, essencialmente:
1) Constituição de projectos relativos a obras de hidráulica e de vias de comunicação, com vista a serem colocados a concurso;
2) Promover a fiscalização das empreitadas relativas a obras de hidráulica e vias de comunicação, elaborando toda a matéria decorrente desta tarefa;
3) Elaborar projectos no âmbito da hidráulica e de vias de comunicação;
4) Elaborar propostas de regulamentos sobre as matérias da divisão;
5) Promover a fiscalização de trabalhos de infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos particulares.
Artigo 21.º
Departamento de Urbanismo e Ambiente
1 - Ao Departamento de Urbanismo e Ambiente, dirigido por um director de departamento, compete tudo o que diga respeito à gestão urbana e compreende:
a) Divisão de Arquitectura e Planeamento (DAP);
b) Divisão de Serviços Urbanos (DSU).
Compete-lhe em especial:
1) Intervir na elaboração de estudos e projectos no domínio do ordenamento do território;
2) Promover o acompanhamento do Plano Director Municipal e do plano de urbanização na sua execução e implementação;
3) Coordenar o Núcleo de Apoio Técnico;
4) Coordenar a fiscalização municipal.
2 - O director do Departamento de Urbanismo e Ambiente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de divisão mais antigo no departamento.
Artigo 22.º
Divisões do Departamento de Urbanismo e Ambiente
1 - Divisão de Arquitectura e Planeamento - à Divisão de Arquitectura e Planeamento, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
1) Coordenar iniciativas urbanísticas do município, privadas, públicas ou cooperativas;
2) Estudar e propor regulamentação para levar à prática a política urbanística do município;
3) Elaborar estudos e planos, executar projectos de arquitectura de obras municipais;
4) Prestar colaboração às restantes divisões do Departamento de Urbanismo e Ambiente;
5) Planear e programar actividades de administração urbanística;
6) Implementar os projectos urbanísticos equacionando alternativas de ocupação de solos;
7) Pré-apreciar pedidos de viabilidade ou licenciamento de loteamentos ou construção;
8) Elaborar e manter actualizado o cadastro e plano rodoviário municipal;
9) Elaborar e manter actualizada a carta do concelho;
10) Promover a defesa e protecção do meio ambiente;
11) Conceber projectos tipo para equipamento público que os justifiquem e para habitação social.
2 - Divisão dos Serviços Urbanos - à Divisão de Serviços Urbanos, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
1) O acompanhamento de mercados e feiras bem como a implementação de medidas e elaboração de propostas com fim à melhoria de funcionamento;
2) Elaborar estudos e projectos de ampliação e melhoramento dos cemitérios municipais e dos paroquiais sempre que solicitados;
3) Gestão e planeamento de novos cemitérios municipais;
4) Assegurar a limpeza urbana e a coordenação com a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana no âmbito da recolha de lixos sempre que necessário com fim à optimização destes serviços;
5) Promover os parques e jardins assegurando a sua manutenção.
Artigo 23.º
Departamento Sócio-Cultural
1 - O Departamento Sócio-Cultural, dirigido por um director de departamento, compreende:
Divisão dos Serviços Culturais Desporto Turismo;
Divisão dos Serviços de Educação e Acção Social.
Compete-lhe designadamente:
1) Coordenar as actividades das respectivas divisões;
2) Planear, programar e desenvolver a acção municipal nos domínios da educação, cultura, desporto, turismo, tempos livres, juventude e festividades;
3) Propor superiormente a afectação de meios materiais e humanos necessários às respectivas divisões;
4) Articular a actividade do departamento e divisões com os outros departamentos e serviços do município;
5) Intervir ou colaborar com entidades públicas no desenvolvimento de acções, inerentes à acção social, educação, cultura e desporto;
6) Fomentar e estimular a construção de equipamentos sociais e desportivos;
7) Coordenar o plano de actividades, relatório de actividades e orçamento do departamento;
8) Cooperação com os serviços municipais, organizando os vectores culturais e desportivos de actividades, tais como feiras e festas;
9) Gerir as demais funções que lhe forem cometidas.
2 - O director do Departamento Sócio-Cultural é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de divisão mais antigo no departamento.
Artigo 24.º
Divisões do Departamento Sócio-Cultural
1 - Divisão dos Serviços Culturais Desporto e Turismo - à Divisão dos Serviços Culturais Desporto e Turismo, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
1) Planear, programar e desenvolver as actividades nos domínios de cultura, do turismo e tempos livres;
2) Gerir a biblioteca municipal, programar e desenvolver acções de índole cultural, em especial as que visem o alargamento da rede de leitura pública;
3) Gerir o museu municipal, estudar e instalar outros museus de âmbito municipal, nos domínios etnográfico e etnológico;
4) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente, através de centros de cultura, fomento de associações culturais e projectos de animação sócio-cultural;
5) Proceder ao estudo da situação cultural do concelho;
6) Proceder ao levantamento e defesa do património cultural;
7) Promover a defesa e protecção das estações arqueológicas do concelho e ocupar-se dos programas de arqueologia;
8) Estabelecer contactos com as entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;
9) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos de interesse para o município;
10) Gerir ao auditório municipal;
11) Planear e organizar festas municipais e colaborar com a comissão para o efeito nomeada;
12) Promover a instalação do ensino superior;
13) Coordenar a participação da autarquia no âmbito do ensino profissional administrado no concelho;
14) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
15) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e apoio ao turismo;
16) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;
17) Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento de turismo;
18) Promover acções de divulgação e desenvolvimento do artesanato;
19) Gerir os equipamentos recreativos e desportivos ligados ao município;
20) Fomentar a criação de equipamentos de lazer e superintender a sua gestão;
21) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município.
2 - Divisão dos Serviços de Educação e Acção Social - à Divisão dos Serviços de Educação e Acção Social, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
1) Proceder ao estudo e carências de vários níveis;
2) Institucionalizar os canais de ligação e coordenação com as instituições de apoio social de carácter público e privado, com particular destaque para com os serviços do Centro Regional de Segurança Social;
3) Proceder ao levantamento de estudos necessários à implementação de acções que visem melhorar a qualidade de vida da população;
4) Promover e coordenar acções de apoio às famílias indivíduos e grupos que recorrem à intervenção municipal;
5) Proceder à avaliação e estudos das realidades sociais do concelho;
6) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;
7) Apoiar todas as acções que visem programas de apoio à infância, juventude e terceira idade;
8) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis do ensino básico;
9) Estudar as carências em equipamentos escolares;
10) Promover e apoiar acções de educação de base de adultos;
11) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
12) Equacionar, planear e propor a realização de acções inerentes à juventude.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 25.º
Criação e implementação de serviços
1 - Ficam criados todos os serviços de assessoria, departamentos, divisões e secções constantes do artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - A implementação destes serviços far-se-á a partir da data de entrada em vigor do Regulamento.
Artigo 26.º
Quadro de pessoal
A Câmara Municipal fica a dispor do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 27.º
Afectação de pessoal
A afectação de pessoal a cada unidade orgânica competirá ao presidente da Câmara, no exercício dos seus poderes de superintendência de gestão e de direcção do pessoal ao serviço do município.
Artigo 28.º
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem, sujeitos a ratificação da Assembleia Municipal.
Artigo 29.º
Interpretação do Regulamento
As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sobe proposta do presidente.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.
24 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Lopes Silvano.
ANEXO I
Alteração ao quadro do pessoal
Nota: Com a reorganização da área administrativa são extintos os 4 lugares de chefes de repartição e reclassificados os respectivos titulares na categoria de técnico superior de 1.ª classe, sendo aditados automaticamente ao quadro de pessoal 4 lugares nesta categoria (artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho).