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Ato Original
Aviso n.º 8817/2001 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento para a Atribuição a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Bragança, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 10 de Setembro de 2001, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Cultural e Social, durante as horas de expediente.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
18 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.
Projecto de Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
Nota justificativa
(artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
Considerando que:
Cada vez mais é imprescindível a intervenção do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;
Existem no concelho de Bragança agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;
Por via de regra, as condições habitacionais da maior parte destes agregados são muito precárias;
A escassez de respostas de realojamento para estas situações em habitação social ou outra agrava a problemática social;
O elevado valor das rendas praticado no mercado normal de arrendamento impossibilita à sua maioria melhorar por si próprias tais condições;
Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.
Atendendo ainda também a que para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, consagra na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, competir à Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a estratos sociais desfavorecidos.
Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente projecto de Regulamento, elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Bragança.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente a regulamentação relativa à participação do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e ou em parceria com as entidades competentes da administração central.
Artigo 3.º
Titularidade
São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares beneficiários do rendimento mínimo garantido, com programa de inserção no domínio habitacional e, os que o não sendo, se encontrem em situação económica considerada precária.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação das seguintes condições:
a) Residência na área do município há pelo menos dois anos;
b) Situação de comprovada carência económica;
c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.
Artigo 5.º
Tipologias de apoio
1 - Apoios económicos:
1.1 - Para apoio a arrendamento de habitação até ao limite de seis meses - quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte de Câmara Municipal;
1.2 - Para apoio à melhoria do alojamento - materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações - quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;
1.3 - Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.
2 - Prestação de serviços:
2.1 - Isenção de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador - quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
2.2 - Isenção de taxas em pedido de prolongamento de conduta - quando a ligação de água exija este tipo de acção;
2.3 - Isenção de taxas em pedido de ligação ao saneamento - quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;
2.4 - Elaboração de projectos de obras pelos serviços competentes;
2.5 - Isenção de taxas em processos de obras, cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços da CM e tenham por objectivo facilitar a auto-construção e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;
2.6 - Acompanhamento técnico - para elaboração de projectos de melhoria/beneficiação habitacionais para credibilização dos pedidos apresentados e ainda para acompanhamento/vistoria nos processos respectivos.
2.7 - As isenções previstas em 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 serão concedidas nas condições previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Procedimento/regras a respeitar
O pedido deve partir do Gabinete de Acção Social, com a justificação do pedido e a especificação do mesmo, sob a forma de proposta, bem como indicação da parceria, nos casos em que exista.
Deve ser junto ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também nos processos do RMG (Rendimento Mínimo Garantido) juntar-se uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional.
Podem ainda ser juntos outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.
Em propostas que envolvam pedidos de materiais, deverão juntar-se no mínimo, dois orçamentos, se o montante for superior a 150 contos ou orçamento elaborado por serviço da Câmara Municipal.
A situação deverá ser acompanhada pelos Serviços de Acção Social por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado. Para tanto, deverão ser elaboradas avaliações trimestrais e sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio. Terminado o apoio, o Serviço de Acção Social elaborará relatório final.
Artigo 7.º
Da participação no domínio da acção social
A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como único objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer forma de atribuição terá sempre carácter precário e temporário.
A Câmara Municipal de Bragança decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação em Diário da República.