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Ato Original
Aviso n.º 8823/2025/2
Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - infraestruturas de apoio a eventos, mercados, atividades desportivas e produção de energias renováveis
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2025, por maioria com 16 votos a favor e 16 abstenções, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - infraestruturas de apoio a eventos, mercados, atividades desportivas e produção de energias renováveis.
A alteração do Plano Diretor Municipal consiste na adequação do regulamento, nomeadamente, na definição rigorosa dos usos compatíveis com a área classificada como urbanizável de equipamentos/parque urbano, considerando a possibilidade de usos e implantações de utilização coletiva relacionadas com lazer, desporto, realização de eventos, feiras e mercados, produção de energias renováveis e investigação agrária e ambiental (artigos 10.º e 33.º); ao alargamento de usos onde é aplicado o regime excecional, em áreas agrícolas, áreas agroflorestais e espaços florestais, permitindo a instalação de infraestruturas de produção de energia fotovoltaica (artigos 59.º, 61.º e 65.º); bem como, na alteração da planta de ordenamento à escala 1:25000.
Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se no Diário da República a alteração do regulamento, a planta de ordenamento à escala 1:25.000 (concelho) do Plano Diretor Municipal, o extrato da planta de ordenamento com a localização da área objeto de alteração bem como, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essa alteração.
11 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Assembleia Municipal das Caldas da Rainha
Ata
Sessão Ordinária de 18 de fevereiro de 2025
Aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - infraestruturas de apoio a eventos, mercados, atividades desportivas e produção de energias renováveis
“Presente deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária realizada em 20 de janeiro de 2025 - Ata 03/2025, que aqui se dá por transcrita e para a qual se remete, para efeitos de aprovação da proposta de alteração do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - infraestruturas de apoio a eventos, mercados, atividades desportivas e produção de energias renováveis, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
O Presidente da Câmara apresentou o assunto.
A assunto foi colocado à discussão.
Colocado o assunto à votação, a alteração do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - infraestruturas de apoio a eventos, mercados, atividades desportivas e produção de energias renováveis foi, nos termos propostos, aprovada pela Assembleia Municipal, cuja deliberação foi tomada por maioria (com 16 votos a favor e 16 abstenções).
18 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, Dr.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No âmbito do n.º 5 do artigo 33.º pode ser dispensada a observância dos condicionamentos estabelecidos no n.º 1 apenas para instalações provisórias e amovíveis, de caráter temporário, durante a realização de feiras, mercados e eventos.
Artigo 33.º
[...]
1 - A área urbanizável de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos coletivos e espaços verdes equipados:
a) Equipamentos coletivos;
b) Parques de estacionamento;
c) Parque urbano.
2 - Nos projetos dos equipamentos coletivos e espaços verdes equipados deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos.
3 - [...]
4 - O parque urbano é um espaço verde equipado para utilização coletiva, nomeadamente para lazer, realização de eventos nos domínios do desporto e cultura devendo a sua ocupação fixa e permanente respeitar os seguintes parâmetros:
a) Ii máximo - 0,04
b) Iis máximo - 0,08.
5 - (Revogado.)
6 - No parque urbano poderá ser excecionalmente admitido Ii máximo de 0,15 e Iis máximo de 0,25:
a) na área de 2,6 hectares limitada a nascente pela rua da Melfa, a sul pela rua da Palhagueira, a poente pela linha ferroviária e a norte por linha de água, para efeitos de implantação de edificações afetas a feiras, mercados e eventos;
b) na área de 4,77 hectares limitada a nascente pela rua da Melfa, a sul e poente por terrenos agrícolas e a norte pelo alinhamento projetado da rua Carreira do Gado, para efeitos de implantação de edificações afetas a investigação agrária e ambiental e infraestruturas de produção de energia fotovoltaica inseridas em projeto de comunidade energética de apoio a grupos sociais mais desfavorecidos, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:
i) Integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento sustentável;
ii) Seja declarado o Interesse Municipal do projeto, nas vertentes da sustentabilidade ambiental e energética, pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
iii) Sejam enquadradas de forma a que se assegure uma correta e harmoniosa integração estética e paisagística e que não dificulte a infiltração de água no subsolo;
iv) As infraestruturas de produção de energia fotovoltaica ocupem no máximo 1,5 hectares;
v) Nas áreas classificadas em REN, ou alvo de exclusão para concretização do previsto nas alíneas anteriores, delimitadas como áreas estratégicas de infiltração, de proteção e de recarga de aquíferos, as águas residuais devem ser encaminhadas para ETAR através de rede pública de drenagem de águas residuais, ou em caso de manifesta impossibilidade poderá ser utilizado sistema autónomo estanque para posterior envio das águas residuais para ETAR, não sendo permitida a utilização de sistemas de rejeição no solo por infiltração.
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Excecionalmente, desde que seja declarado o Interesse Público Municipal pela Câmara Municipal e tal decisão seja ratificada pela Assembleia Municipal, é permitida a implantação e ampliação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água e produção de energias renováveis, aplicando-se nestes casos os parâmetros e índices urbanísticos considerados indispensáveis para a supressão das necessidades da população, assegurando sempre a sustentabilidade ambiental e energética, a integração estética e paisagística, a salvaguarda das águas subterrâneas, o cumprimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica.
8 - As situações previstas no número anterior relativas a infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, em que a área de influência da infraestrutura abranja a faixa de 100 metros, contados a partir da linha limite do leito da Lagoa de Óbidos ou do limite da Reserva Natural Local do Paúl de Tornada, carecem de parecer prévio vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, bem como outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica, em qualquer área do concelho, nomeadamente respeitantes ao domínio público hídrico.
9 - No âmbito do n.º 7 a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis é interdita:
a) Na área onde é aplicável o regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira identificada pelo artigo 82.º;
b) Na área da Depressão Diapírica (Vale Tifónico) correspondente a uma distância mínima de 6500 metros do limite exterior da área referida na alínea anterior;
c) A menos de 500 metros da área de proteção ao paul de Tornada identificada pelo artigo 70.º;
d) Nas áreas de baixas aluvionares identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo e cumulativamente em qualquer outro instrumento de gestão territorial;
e) Nos corredores ecológicos identificados no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
f) A menos de 500 metros da Mata Nacional das Mestras;
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Excecionalmente, desde que seja declarado o Interesse Público Municipal pela Câmara Municipal e tal decisão seja ratificada pela Assembleia Municipal, é permitida a implantação e ampliação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água e produção de energias renováveis, aplicando-se nestes casos os parâmetros e índices urbanísticos considerados indispensáveis para a supressão das necessidades da população, assegurando sempre a sustentabilidade ambiental e energética, a integração estética e paisagística, a salvaguarda das águas subterrâneas, o cumprimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica.
9 - As situações previstas no número anterior relativas a infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, em que a área de influência da infraestrutura abranja a faixa de 100 metros, contados a partir da linha limite do leito da Lagoa de Óbidos ou do limite da Reserva Natural Local do Paúl de Tornada, carecem de parecer prévio vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, bem como outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica, em qualquer área do concelho, nomeadamente respeitantes ao domínio público hídrico.
10 - No âmbito do n.º 8) a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis é interdita:
a) Na área onde é aplicável o regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira identificada pelo artigo 82.º;
b) Na área da Depressão Diapírica (Vale Tifónico) correspondente a uma distância mínima de 6500 metros do limite exterior da área referida na alínea anterior;
c) A menos de 500 metros da área de proteção ao paul de Tornada identificada pelo artigo 70.º;
d) Nas áreas de baixas aluvionares identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo e cumulativamente em qualquer outro instrumento de gestão territorial;
e) Nos corredores ecológicos identificados no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
f) A menos de 500 metros da Mata Nacional das Mestras;
g) Nas áreas florestais que assumam um caráter de proteção e conservação.
Artigo 65.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Excecionalmente, desde que seja declarado o Interesse Público Municipal pela Câmara Municipal e tal decisão seja ratificada pela Assembleia Municipal, é permitida a implantação e ampliação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água e produção de energias renováveis, aplicando-se nestes casos os parâmetros e índices urbanísticos considerados indispensáveis para a supressão das necessidades da população, assegurando sempre a sustentabilidade ambiental e energética, a integração estética e paisagística, a salvaguarda das águas subterrâneas, o cumprimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica.
7 - As situações previstas no número anterior relativas a infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, em que a área de influência da infraestrutura abranja a faixa de 100 metros, contados a partir da linha limite do leito da Lagoa de Óbidos ou do limite da Reserva Natural Local do Paúl de Tornada, carecem de parecer prévio vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, bem como outras autorizações ou consultas necessárias em cada situação específica, em qualquer área do concelho, nomeadamente respeitantes ao domínio público hídrico.
8 - No âmbito do n.º 6 a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis é interdita:
a) Na área onde é aplicável o regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira identificada pelo artigo 82.º;
b) Na área da Depressão Diapírica (Vale Tifónico) correspondente a uma distância mínima de 6500 metros do limite exterior da área referida na alínea anterior;
c) A menos de 500 metros da área de proteção ao paul de Tornada identificada pelo artigo 70.º;
d) Nas áreas de baixas aluvionares identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo e cumulativamente em qualquer outro instrumento de gestão territorial;
e) Nos corredores ecológicos identificados no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
f) A menos de 500 metros da Mata Nacional das Mestras;
g) Nas áreas florestais que assumam um caráter de proteção e conservação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
81764 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81764_1006_POrd25k.jpg
81764 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81764_1006_POrdExt.jpg
618872997